Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6150295-34.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO.PENSÃO POR MORTE.
JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. POSSIBILIDADE. FILHO INVÁLIDO.
INCAPACIDADE APÓS MAIORIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO. PRECEDENTES DO
E. STJ E DESTA CORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE CONFIGURADA.
I - O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância
aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo
passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o
princípio da colegialidade. Ademais, a questão restou superada no presente caso, em razão da
apresentação do recurso para julgamento colegiado.
II - Os documentos médicos acostados aos autos demonstram, à saciedade, que a autora se
encontrava acometida de enfermidades incapacitantes à época do falecimento de sua genitora,
devendo ser reconhecida a sua condição de dependente inválida.
III - A jurisprudência vem consolidando entendimento no sentido de que é irrelevante, para fins de
concessão do benefício de pensão por morte, o momento em que a incapacidade para o labor
tenha surgido, ou seja, se antes da maioridade ou depois, fazendo-se necessário comprovar, tão
somente, a situação de invalidez antes do evento morte e a manutenção da dependência
econômica para com seus genitores. Precedentes do e. STJ e desta Corte.
IV - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS desprovido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6150295-34.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ROSALINA RIBEIRO MARRA
Advogado do(a) APELANTE: LUIZA SEIXAS MENDONCA - SP280955-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6150295-34.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID. 135754501 - PÁGS. 01-08
INTERESSADO: ROSALINA RIBEIRO MARRA
Advogado do(a) APELANTE: LUIZA SEIXAS MENDONCA - SP280955-NAPELADO:
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
previsto no art. 1.021 do CPC interposto pelo INSS, em face de decisão monocrática id.
135754501 – págs. 01-06, que deu provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS
a conceder-lhe o benefício de pensão por morte, no valor a ser apurado nos termos do art. 75 da
Lei n. 8.213-91, desde a data do óbito (19.03.2017), cessando-se simultaneamente o benefício de
Amparo Social ao Idoso (NB 629.273.251-0).
Em suas razões de inconformismo recursal, o INSS alega não ser cabível o julgamento
monocrático, havendo a necessidade de decisão colegiada para o caso concreto. Sustenta, no
mérito, que, pelo advento da idade de 21 anos ou pela emancipação ocorre a perda da qualidade
de dependente do filho, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave e desde que a invalidez ocorra antes do advento da idade de 21 anos ou da
emancipação; que uma vez perdida a qualidade de dependente, não é possível readquiri-la em
razão de fato superveniente (incapacidade/invalidez), por ausência de previsão legal; que a parte
autora não tinha qualidade de dependente quando do óbito do segurado falecido, portanto, não
faz jus ao benefício pretendido. Requer, pois, seja reconsiderada a decisão ou, se assim não
entender, seja o presente recurso levado a julgamento pela Turma, protestando pelo
prequestionamento da matéria ventilada.
Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada deixou de se manifestar.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6150295-34.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID. 135754501 - PÁGS. 01-08
INTERESSADO: ROSALINA RIBEIRO MARRA
Advogado do(a) APELANTE: LUIZA SEIXAS MENDONCA - SP280955-NAPELADO:
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Como restou expressamente consignado na decisão agravada, o julgamento monocrático atende
aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos
contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de
agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
Ademais, a questão restou superada no presente caso, em razão da apresentação do recurso
para julgamento colegiado.
De outra parte, o presente recurso não merece prosperar.
O ora agravante questiona a condição de dependente da autora, na medida em que a sua
situação de invalidez deveria estar presente antes de atingir a maioridade ou a emancipação, o
que não teria se verificado nos presentes autos.
No caso em tela, objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de Pensão por Morte,
na qualidade de filha inválida de Maria Godoy Ribeiro, falecida em 19.03.2017, conforme
documento id. 103311271-pág.1.
A cédula de identidade (id. 103311256 – pág. 01) apresentada revela a relação de filiação entre a
autora e a de cujus.
De outro giro, a perícia médica realizada no âmbito administrativo, datada de 25.05.2017,
concluiu ser a autora portadora de artrite reumatoide, com deformações em ambas as mãos em
pescoço de cisne e artrose intercarpofalangiana, com data de início da incapacidade em
01.01.2011 (id. 103311317 – pág. 39-41). De igual forma, a perícia médica realizada no âmbito de
outra ação judicial, datada de 28.04.2017, em que se pleiteou a concessão de benefício de
prestação continuada em face do mesmo INSS (autos n. 1000260-96.2016.8.26.0035), atestou
que a autora é portadora de doença reumática limitante, apresentando deformidades de falanges
importantes em todos os quirodáctilos da mão esquerda e direita, com processo inflamatória
agudo, encontrando-se incapacitada para o exercício de atividade laborativa (id. 103311374 –
pág. 01-06).
Ademais, foram colacionados aos autos documentos médicos particulares, demonstrando que a
autora já sofria dos males incapacitantes constatados nas perícias médicas acima reportadas
desde, pelo menos, o ano de 2011 (id. 103311275 – pág. 1).
Insta acentuar que a autora e a de cujus possuíam o mesmo domicílio na data do evento morte
(Av. Monte Sião n. 2244, Águas de Lindoia-SP), conforme se vê do cotejo do endereço constante
na certidão de óbito com aquele lançado em conta de luz em nome da autora (id. 103311259 –
pág. 01). Outrossim, verifica-se do laudo social produzido nos autos n. 1000260-
96.2016.8.26.00350, datado de 04.07.2017, que embora a autora possuísse o estado civil de
casada, não mais convivia com seu marido há mais de 40 (quarenta) anos, havendo ainda o
registro de que a única renda da família era proveniente da aposentadoria de sua mãe falecida.
Assim sendo, considerando que a demandante já era incapaz na época do falecimento de sua
genitora, é de se reconhecer a manutenção de sua condição de dependente inválida.
Cumpre destacar que o que justifica a concessão do benefício de pensão por morte é a situação
de invalidez da autora e a manutenção de sua dependência econômica para com sua genitora,
sendo irrelevante o momento em que a incapacidade para o labor tenha surgido, ou seja, se
antes da maioridade ou depois. Nesse sentido, é o julgado do e. STJ, cuja ementa abaixo
transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃOPOR MORTE. IRMÃO MAIOR E INVÁLIDO. MORBIDADE
PSÍQUICA - ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. DOENÇA GRAVE - HIV. INVALIDEZ
SUPERVENIENTE À MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. EXCESSO DE PODER REGULAMENTAR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de demanda em que busca o autor, ora recorrente, a concessão de
pensãoprevidenciária decorrente da morte de sua irmã.
2. O Tribunal a quo consignou: "(...) embora a parte autora tenha demonstrado que há relação de
dependência com a de cujus, não comprovou sua invalidez no período anterior à maioridade" (fl.
485, e-STJ, grifo acrescentado).
3. No Direito brasileiro os chefes do Poder Executivo podem regulamentar a lei por meio de
Decreto, facultando-se, ademais, à autoridade administrativa editar atos normativos
administrativos gerais - como Portarias e Resoluções - com o intuito de disciplinar e
instrumentalizar a boa aplicação da legislação que lhes é superior. Em ambos os casos as
normas administrativas editadas não precisam, pois seria desperdício de tempo e papel, repetir,
palavra por palavra, o que está na lei, desde que respeitem seus limites, principiologia, estrutura e
objetivos. No que tange a essas normas administrativas, plenamente compatíveis com o regime
constitucional brasileiro, cabe detalhar as obrigações e direitos estabelecidos na lei.
4. O artigo 108 do Decreto 3.048/1991 extrapolou o poder regulamentar, pois criou um requisito
para a concessão do benefício de pensãopor morte ao filho ou irmão inválido, qual seja: que a
invalidez ocorra antes dos vinte e um anos de idade.
5. É irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, uma vez que, nos
termos do artigo 16, inciso III c/c parágrafo 4º, da Lei 8.213/91, é devida a pensãopor morte,
comprovada a dependência econômica, ao irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
6. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de
dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do
segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe 24/4/2015, e AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/9/2012.
(STJ; REsp 1551150; 2ª Turma; Rel. Ministro Herman Benjamin; j. 13.10.2015; DJe 21.03.2016)
Nessa linha, destaco precedente desta Corte (TRF – 3ª Região; AC. N. 5056455 –
21.2018.4.03.9999; 9ª Turma; Rel. Desembargadora Federal Marisa Santos; j. 05.11.2019; DJF3
11.11.2019).
Resta, pois, evidenciada a condição de dependente da autora em relação à sua genitora, como
filha inválida, fazendo jus ao benefício de pensão por morte ora vindicado.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO.PENSÃO POR MORTE.
JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. POSSIBILIDADE. FILHO INVÁLIDO.
INCAPACIDADE APÓS MAIORIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO. PRECEDENTES DO
E. STJ E DESTA CORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE CONFIGURADA.
I - O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância
aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo
passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o
princípio da colegialidade. Ademais, a questão restou superada no presente caso, em razão da
apresentação do recurso para julgamento colegiado.
II - Os documentos médicos acostados aos autos demonstram, à saciedade, que a autora se
encontrava acometida de enfermidades incapacitantes à época do falecimento de sua genitora,
devendo ser reconhecida a sua condição de dependente inválida.
III - A jurisprudência vem consolidando entendimento no sentido de que é irrelevante, para fins de
concessão do benefício de pensão por morte, o momento em que a incapacidade para o labor
tenha surgido, ou seja, se antes da maioridade ou depois, fazendo-se necessário comprovar, tão
somente, a situação de invalidez antes do evento morte e a manutenção da dependência
econômica para com seus genitores. Precedentes do e. STJ e desta Corte.
IV - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo
(CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
