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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. POSSIBILIDADE. FILHO INVÁLIDO. INCAPACIDADE APÓS MAIORIDAD...

Data da publicação: 31/10/2020, 11:00:58



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001626-23.2018.4.03.6109

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
20/10/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/10/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO.PENSÃO POR MORTE.
JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. POSSIBILIDADE. FILHO INVÁLIDO.
INCAPACIDADE APÓS MAIORIDADE. TITULAR DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. GRAVIDADE DAS ENFERMIDADES INCAPACITANTES. RECONHECIMENTO DO
DIREITO. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA CORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE
CONFIGURADA.
I - O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância
aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo
passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o
princípio da colegialidade. Ademais, a questão restou superada no presente caso, em razão da
apresentação do recurso para julgamento colegiado.
II – Os documentos médicos acostados aos autos e o fato de o autor ter sido contemplado com
benefício de aposentadoria por invalidez em momento anterior à data do óbito demonstram, à
saciedade, que ele se encontrava acometido de enfermidades incapacitantes à época do
falecimento de seu genitor, devendo ser reconhecida a sua condição de dependente inválido.
III - A jurisprudência vem consolidando entendimento no sentido de que é irrelevante, para fins de
concessão do benefício de pensão por morte, o momento em que a incapacidade para o labor
tenha surgido, ou seja, se antes da maioridade ou depois, fazendo-se necessário comprovar, tão
somente, a situação de invalidez antes do evento morte e a manutenção da dependência
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

econômica para com seus genitores. Precedentes do e. STJ e desta Corte.
IV – A titularidade do benefício de aposentadoria por invalidez desde 31.05.1997 não infirma a
condição de dependente econômico do autor, uma vez que não se faz necessário que essa
dependência seja exclusiva, podendo, de toda sorte, ser concorrente. No caso concreto,
malgrado o valor do benefício supere um salário mínimo (R$ 694,23 para competência de 07-
2008, equivalente a 1,67 salários mínimos), há que se considerar a gravidade das enfermidades
que lhe acometeram, que exige cuidados maiores com a saúde, a gerar despesas importantes
com remédios e assistência médica.
V – Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS desprovido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001626-23.2018.4.03.6109
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: LUIS ANTONIO AVENA

Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE MARCEL LAMBERTUCCI - SP283307-A, DANILO
RAFAEL PEREIRA DA SILVA - SP283162-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001626-23.2018.4.03.6109
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID. 136422134 - PÁGS. 01-08
INTERESSADO: LUIS ANTONIO AVENA
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE MARCEL LAMBERTUCCI - SP283307-A, DANILO
RAFAEL PEREIRA DA SILVA - SP283162-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno

previsto no art. 1.021 do CPC interposto pelo INSS, em face de decisão monocrática id.
136422134 – págs. 01-08, que negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à
remessa oficial tida por interposta, para fixar o termo inicial do benefício de pensão por morte na
data de entrada do requerimento administrativo (29.03.2017) e para excluir da condenação a
aplicação de multa.
Em suas razões de inconformismo recursal, o INSS alega não ser cabível o julgamento
monocrático, havendo a necessidade de decisão colegiada para o caso concreto. Sustenta, no
mérito, que, pelo advento da idade de 21 anos ou pela emancipação ocorre a perda da qualidade
de dependente do filho, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave e desde que a invalidez ocorra antes do advento da idade de 21 anos ou da
emancipação; que uma vez perdida a qualidade de dependente, não é possível readquiri-la em
razão de fato superveniente (incapacidade/invalidez), por ausência de previsão legal; que o autor
já era emancipado e recebia benefício previdenciário próprio quando do óbito de seu genitor; que
a parte autora não tinha qualidade de dependente quando do óbito do segurado falecido,
portanto, não faz jus ao benefício pretendido. Requer, pois, seja reconsiderada a decisão ou, se
assim não entender, seja o presente recurso levado a julgamento pela Turma, protestando pelo
prequestionamento da matéria ventilada.
Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada manifestou-se, pugnando pela
manutenção da r. decisão agravada.
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001626-23.2018.4.03.6109
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID. 136422134 - PÁGS. 01-08
INTERESSADO: LUIS ANTONIO AVENA
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE MARCEL LAMBERTUCCI - SP283307-A, DANILO
RAFAEL PEREIRA DA SILVA - SP283162-A
OUTROS PARTICIPANTES:






V O T O


Como restou expressamente consignado na decisão agravada, o julgamento monocrático atende
aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos
contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de
agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
Ademais, a questão restou superada no presente caso, em razão da apresentação do recurso
para julgamento colegiado.
De outra parte, o presente recurso não merece prosperar.
O ora agravante questiona a condição de dependente do autor, na medida em que a sua situação
de invalidez deveria estar presente antes de atingir a maioridade ou a emancipação, o que não
teria se verificado nos presentes autos. Sustenta, ainda,que o autor recebe benefício
previdenciário próprio, infirmando, pois, sua condição de dependente econômico.
No caso em tela, objetiva o autor a concessão do benefício previdenciário de Pensão por Morte,
na qualidade de filho inválido de Antônio José Avena, falecido em 23.08.2013, conforme
documento id. 107469222 – pág. 01.
Com efeito, a certidão de nascimento (id. 107469221 – pág. 01) apresentada revela a relação de
filiação entre o autor e o de cujus.
De outro giro, relembre-se que o autor fora contemplado com o benefício de aposentadoria por
invalidez no âmbito administrativo, com DIB em 31.05.1997 (id. 107469231 – pág. 01), o que
implica o reconhecimento pela própria autarquia previdenciária da condição de inválido deste em
momento anterior ao óbito.
Outrossim, há nos autos documentos médicos dando conta de que o demandante é portador de
diabetes tipo I desde os 09 (nove) anos de idade, evoluindo para retinopatia e nefropatia diabética
juvenil. Consta ainda a perda total da visão em ambos os olhos ainda na adolescência, tendo feito
transplante renal em 1999. (id. 107469229 – pág. 01-03).
Ademais, do cotejo do endereço constante na certidão de óbito com aquele declinado na inicial,
verifica-se que o autor e seu genitor possuíam o mesmo domicílio (Rua Santo André, n. 105,
Piracicaba-SP) na data do evento morte.
Por sua vez, os depoimentos testemunhais tomados em audiência e transcritos na sentença
asseveraram que o autor é totalmente cego desde a adolescência e que sempre morou com os
pais, dos quais dependia para cuidados pessoais e ajuda financeira.
Assim sendo, considerando que o demandante já era incapaz na época do falecimento de seu
genitor, é de se reconhecer a manutenção de sua condição de dependente inválido.
Cumpre destacar que o que justifica a concessão do benefício de pensão por morte é a situação
de invalidez do autor e a manutenção de sua dependência econômica para com seu genitor,
sendo irrelevante o momento em que a incapacidade para o labor tenha surgido, ou seja, se
antes da maioridade ou depois. Nesse sentido, é o julgado do e. STJ, cuja ementa abaixo
transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃOPOR MORTE. IRMÃO MAIOR E INVÁLIDO. MORBIDADE
PSÍQUICA - ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. DOENÇA GRAVE - HIV. INVALIDEZ
SUPERVENIENTE À MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. EXCESSO DE PODER REGULAMENTAR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de demanda em que busca o autor, ora recorrente, a concessão de
pensãoprevidenciária decorrente da morte de sua irmã.
2. O Tribunal a quo consignou: "(...) embora a parte autora tenha demonstrado que há relação de
dependência com a de cujus, não comprovou sua invalidez no período anterior à maioridade" (fl.
485, e-STJ, grifo acrescentado).
3. No Direito brasileiro os chefes do Poder Executivo podem regulamentar a lei por meio de

Decreto, facultando-se, ademais, à autoridade administrativa editar atos normativos
administrativos gerais - como Portarias e Resoluções - com o intuito de disciplinar e
instrumentalizar a boa aplicação da legislação que lhes é superior. Em ambos os casos as
normas administrativas editadas não precisam, pois seria desperdício de tempo e papel, repetir,
palavra por palavra, o que está na lei, desde que respeitem seus limites, principiologia, estrutura e
objetivos. No que tange a essas normas administrativas, plenamente compatíveis com o regime
constitucional brasileiro, cabe detalhar as obrigações e direitos estabelecidos na lei.
4. O artigo 108 do Decreto 3.048/1991 extrapolou o poder regulamentar, pois criou um requisito
para a concessão do benefício de pensãopor morte ao filho ou irmão inválido, qual seja: que a
invalidez ocorra antes dos vinte e um anos de idade.
5. É irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, uma vez que, nos
termos do artigo 16, inciso III c/c parágrafo 4º, da Lei 8.213/91, é devida a pensãopor morte,
comprovada a dependência econômica, ao irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
6. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de
dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do
segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe 24/4/2015, e AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/9/2012.
(STJ; REsp 1551150; 2ª Turma; Rel. Ministro Herman Benjamin; j. 13.10.2015; DJe 21.03.2016)
Outrossim, é de se observar que o fato de o demandante ser titular de aposentadoria por
invalidez desde 31.05.1997 não infirma a sua condição de dependente econômico, uma vez que
não se faz necessário que essa dependência seja exclusiva, podendo, de toda sorte, ser
concorrente. No caso concreto, malgrado o valor do benefício supere um salário mínimo (R$
694,23 para competência de 07-2008, equivalente a 1,67 salários mínimos), há que se considerar
a gravidade das enfermidades que lhe acometeram, que exige cuidados maiores com a saúde, a
gerar despesas importantes com remédios e assistência médica.
Nesse diapasão, confira-se julgado deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃOPOR MORTE. LEI Nº 8.213/91. FILHO
MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DA GENITORA.
I - Em matéria de pensãopor morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 14.04.2017, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurada da falecida está comprovada, eis que era beneficiária de
aposentadoria por idade.
IV - A condição de dependente do autor é a questão controvertida neste processo.
V - Na data do óbito do genitor, o autor tinha 39 anos. Dessa forma, deveria comprovar a
condição de inválido, conforme dispõe o art. 15, I, da Lei nº 8.213/91, para ser considerado
dependente dafalecidae ter direito à pensãopor morte.
VI - Comprovada a condição de filho inválido na data do óbito, o autor tem direito à pensãopor
morte pelo falecimento da genitora.
VII - A Lei nº 8.213/91 exige que a prova da invalidez se dê no momento do óbito, e não antes do
advento da maioridade ou emancipação.
VIII - O indeferimento do benefício por ter a invalidez ocorrido depois de completados 21 anos de
idade ou por ter o dependente exercido atividade laboral que lhe deu direito à cobertura
previdenciária de aposentadoria por invalidez configura critério de distinção que não tem amparo
legal, valendo a regra interpretativa de que "onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete
distinguir."

IX - Termo inicial do benefício mantido na data do óbito, nos termos do art. 74, I, da Lei nº
8.213/91.
X - Os consectários legais não foram objeto de impugnação.
XI - Apelação improvida.
(TRF – 3ª Região; AC. N. 5056455 – 21.2018.4.03.9999; 9ª Turma; Rel. Desembargadora Federal
Marisa Santos; j. 05.11.2019; DJF3 11.11.2019)
Resta, pois, evidenciada a condição de dependente do autor em relação ao seu genitor, como
filho inválido, fazendo jus ao benefício de pensão por morte ora vindicado.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS.
É o voto.













E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO.PENSÃO POR MORTE.
JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. POSSIBILIDADE. FILHO INVÁLIDO.
INCAPACIDADE APÓS MAIORIDADE. TITULAR DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. GRAVIDADE DAS ENFERMIDADES INCAPACITANTES. RECONHECIMENTO DO
DIREITO. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA CORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE
CONFIGURADA.
I - O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância
aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo
passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o
princípio da colegialidade. Ademais, a questão restou superada no presente caso, em razão da
apresentação do recurso para julgamento colegiado.
II – Os documentos médicos acostados aos autos e o fato de o autor ter sido contemplado com
benefício de aposentadoria por invalidez em momento anterior à data do óbito demonstram, à
saciedade, que ele se encontrava acometido de enfermidades incapacitantes à época do
falecimento de seu genitor, devendo ser reconhecida a sua condição de dependente inválido.
III - A jurisprudência vem consolidando entendimento no sentido de que é irrelevante, para fins de
concessão do benefício de pensão por morte, o momento em que a incapacidade para o labor
tenha surgido, ou seja, se antes da maioridade ou depois, fazendo-se necessário comprovar, tão
somente, a situação de invalidez antes do evento morte e a manutenção da dependência
econômica para com seus genitores. Precedentes do e. STJ e desta Corte.
IV – A titularidade do benefício de aposentadoria por invalidez desde 31.05.1997 não infirma a
condição de dependente econômico do autor, uma vez que não se faz necessário que essa
dependência seja exclusiva, podendo, de toda sorte, ser concorrente. No caso concreto,

malgrado o valor do benefício supere um salário mínimo (R$ 694,23 para competência de 07-
2008, equivalente a 1,67 salários mínimos), há que se considerar a gravidade das enfermidades
que lhe acometeram, que exige cuidados maiores com a saúde, a gerar despesas importantes
com remédios e assistência médica.
V – Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Decima Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto pelo INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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