Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP
5224614-87.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. MENOR
SOB GUARDA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O menor tutelado foi mantido, de modo que a expressão "menor tutelado" pode ser tomada,
mutatis mutandis, de forma mais abrangente, de modo a ser conferido ao "menor sob guarda" os
mesmos direitos inerentes àquele, tendo em vista merecer a mesma proteção e amparo em todos
os aspectos sociais, morais e patrimoniais, razão pela qual se faz necessária a prova de que o
menor vivia sob guarda ou tutela de seu avô, ainda que de fato, o que restou comprovado nos
presentes autos.
2. A certidão de guarda demonstra que o menor foi entregue à falecida, com a obrigação de zelar
pela guarda, saúde, educação e moralidade da menor, ressaltando-se que a mãe do autor é
falecida, tendo o menor permanecido sob os cuidados de sua guardiã, sendo certo que ela
sustentava a casa e mantinha as necessidades do autor. Portanto, restou caracterizada, mediante
provas produzidas, a dependência econômica do autor em relação à falecida.
3. A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada
em 21/02/2018, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 732 - Recurso Especial
Repetitivo 1.354.2908/sp, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, firmou orientação no
sentido de que “o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do
seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do
Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa
conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente
à legislação previdenciária.”
4. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
5. Agravo interno desprovido.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5224614-87.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
PARTE AUTORA: KAUAN MILLER FARIA GONCALVES ALDROVANDI
REPRESENTANTE: ADRIANA ALDROVANDI
JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE BILAC / SP - VARA ÚNICA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANTONIO JOAO MULATO - SP326132-N,
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5224614-87.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
PARTE AUTORA: KAUAN MILLER FARIA GONCALVES ALDROVANDI
REPRESENTANTE: ADRIANA ALDROVANDI
JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE BILAC / SP - VARA ÚNICA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANTONIO JOAO MULATO - SP326132-N,
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):Trata-se de agravo interno
interposto pela autarquia previdenciária contra a r. decisão monocrática (ID. 124963936 - Pág.
1/7).
Requer o INSS, em síntese, o provimento do agravo, para que seja reconsiderada a decisão
monocrática ou encaminhado o processo para julgamento colegiado, sustentando não ser
possível mais se falar em menor sob guarda ou dependente designado, vez que essas figuras
não mais integram o elenco de dependentes do segurado, restando não comprovados os
requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida. Além disso,
manifesta-se quanto aos critérios de incidência da correção monetária, sustentando ser devida a
aplicação dos índices de correção previstos na Lei 11.960/09.
Após vista à parte contrária, sem a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5224614-87.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
PARTE AUTORA: KAUAN MILLER FARIA GONCALVES ALDROVANDI
REPRESENTANTE: ADRIANA ALDROVANDI
JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE BILAC / SP - VARA ÚNICA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANTONIO JOAO MULATO - SP326132-N,
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):Recebo o presente recurso, haja
vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Trata-se de agravo interno interposto pela autarquia previdenciária contra a r. decisão
monocrática, que nos termos do art. 927 c/c art. 932, IV e V, negou provimento à apelação do
INSS, mantendo a concessão do benefício de aposentadoria por idade, mediante a comprovação
da atividade rural, somada à atividade urbana, conforme previsto no artigo 48, §3º da Lei 8.213/91
.
Assim posta a questão, o recurso não merece provimento.
Com efeito, restou, inicialmente, observado que por meio do advento da Medida Provisória nº
1.523, de 11 de outubro de 1996, posteriormente mente convertida na Lei nº 9.528/97, o menor
que, por decisão judicial, estivesse sob guarda de segurado que viesse a óbito, desde que
comprovada sua dependência econômica com relação ao de cujus, era equiparado a filho e,
portanto, fazia jus ao benefício em questão. Na atual redação do artigo 16, § 2º, são equiparados
a filhos o menor sob tutela e o enteado, mas para eles a dependência econômica com relação ao
segurado não é presumida, devem comprová-la.
Ainda, salientou-se o entendimento no sentido de que não é dado ao juiz substituir-se ao
legislador positivo, criando lei para aplicação ao caso concreto. Entretanto, no caso em análise,
não se trata de criação de norma jurídica, mas da simples interpretação da norma previdenciária
a partir do sistema constitucional de regência, o qual, a respeito do tema, no artigo 227, § 3º,
inciso II, garante à criança, ao adolescente e ao jovem direitos previdenciários.
Ademais, restou observado que o artigo 26 da Convenção Internacional dos Direitos Humanos da
Criança, ratificada pelo Brasil (portanto, de observância obrigatória, conforme artigo 5º, "caput", e
§ 2º, da CF), o qual dispõe que os Estados Partes reconhecerão a todas as crianças o direito de
usufruir da previdência social, e adotarão as medidas necessárias para lograr a plena consecução
desses direitos, em conformidade com sua legislação nacional.
Por fim, entendeu-se que o menor tutelado foi mantido, de modo que a expressão "menor
tutelado" pode ser tomada, mutatis mutandis, de forma mais abrangente, de modo a ser conferido
ao "menor sob guarda" os mesmos direitos inerentes àquele, tendo em vista merecer a mesma
proteção e amparo em todos os aspectos sociais, morais e patrimoniais, razão pela qual se faz
necessária a prova de que o menor vivia sob guarda ou tutela de seu avô, ainda que de fato, o
que restou comprovado nos presentes autos.
Outrossim, foi apresentada a certidão de guarda, na qual se verificou que o menor foi entregue à
falecida, com a obrigação de zelar pela guarda, saúde, educação e moralidade da menor,
ressaltando-se que a mãe do autor é falecida, tendo o menor permanecido sob os cuidados de
sua guardiã, sendo certo que ela sustentava a casa e mantinha as necessidades do autor.
Portanto, restou caracterizada, mediante provas produzidas, a dependência econômica do autor
em relação à falecida.
Ainda, restou salientado que a respeito da matéria, a Primeira Seção do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 21/02/2018, em sede de recurso
representativo da controvérsia (Tema 732 - Recurso Especial Repetitivo 1.354.2908/sp, Rel. Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, firmou orientação no sentido de que “o menor sob guarda tem
direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua
dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente,
ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória
1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei
especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.”
Por fim, a correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente
Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o
julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, a parte autora não trouxe
argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. MENOR
SOB GUARDA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O menor tutelado foi mantido, de modo que a expressão "menor tutelado" pode ser tomada,
mutatis mutandis, de forma mais abrangente, de modo a ser conferido ao "menor sob guarda" os
mesmos direitos inerentes àquele, tendo em vista merecer a mesma proteção e amparo em todos
os aspectos sociais, morais e patrimoniais, razão pela qual se faz necessária a prova de que o
menor vivia sob guarda ou tutela de seu avô, ainda que de fato, o que restou comprovado nos
presentes autos.
2. A certidão de guarda demonstra que o menor foi entregue à falecida, com a obrigação de zelar
pela guarda, saúde, educação e moralidade da menor, ressaltando-se que a mãe do autor é
falecida, tendo o menor permanecido sob os cuidados de sua guardiã, sendo certo que ela
sustentava a casa e mantinha as necessidades do autor. Portanto, restou caracterizada, mediante
provas produzidas, a dependência econômica do autor em relação à falecida.
3. A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada
em 21/02/2018, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 732 - Recurso Especial
Repetitivo 1.354.2908/sp, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, firmou orientação no
sentido de que “o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do
seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do
Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à
vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa
conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente
à legislação previdenciária.”
4. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
5. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
