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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. TEMA 732. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA D...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:12:41

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. TEMA 732. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA 1. O recurso cabível em face de decisão monocrática de relator é o agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC. 2. Desnecessidade de sobrestamento do feito. Além de a decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux referir-se estritamente ao sobrestamento do Recurso Extraordinário nº 1.411.258/RS, aos processos em curso não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo C. Tribunal da Cidadania, notadamente quando se tratar de tema julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. 3. Consigno que a decisão agravada está em sintonia com o da Corte Superior, pois ao decidir o REsp nº 1.411.258/RS – Tema 732 – entendeu pela possibilidade da concessão do benefício da pensão por morte a menor sob guarda. 4. Considerando que no presente agravo não foi apresentado nenhum fundamento apto a infirmar a decisão transcrita, mantenho integralmente o posicionamento adotado. 5. Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0032440-10.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 22/07/2021, DJEN DATA: 29/07/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

0032440-10.2017.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
22/07/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/07/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. MENOR
SOB GUARDA. TEMA 732. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA
1. O recurso cabível em face de decisão monocrática de relator é o agravo interno, nos termos do
artigo 1.021 do CPC.
2. Desnecessidade de sobrestamento do feito. Além de a decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux
referir-se estritamente ao sobrestamento do Recurso Extraordinário nº 1.411.258/RS, aos
processos em curso não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da
tese firmada pelo C. Tribunal da Cidadania, notadamente quando se tratar de tema julgado sob a
sistemática dos recursos repetitivos.
3. Consigno que a decisão agravada está em sintonia com o da Corte Superior, pois ao decidir o
REsp nº 1.411.258/RS – Tema 732 – entendeu pela possibilidade da concessão do benefício da
pensão por morte a menor sob guarda.
4. Considerando que no presente agravo não foi apresentado nenhum fundamento apto a infirmar
a decisão transcrita, mantenho integralmente o posicionamento adotado.
5. Agravo interno não provido.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0032440-10.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: M. V. D. A.

Advogado do(a) APELADO: KAZUO ISSAYAMA - SP109791-N

OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: ALESSANDRA FATIMA ALMEIDA DE OLIVEIRA LIMA

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: KAZUO ISSAYAMA - SP109791-N



PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0032440-10.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: M. V. D. A.
Advogado do(a) APELADO: KAZUO ISSAYAMA - SP109791-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: ALESSANDRA FATIMA ALMEIDA DE OLIVEIRA LIMA

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: KAZUO ISSAYAMA - SP109791-N



R E L A T Ó R I O

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional de Previdência Social - INSS -
contra decisão monocrática de relator que, com fulcro no artigo 932 do CPC/2015, negou
provimento ao recurso de apelação da autarquia federal, para fins de manter o benefício de
pensão por morte pleiteado por Marcus Vinícius de Almeida, por entender que restou demonstra
a dependência econômica dele, notadamente pelo fato de ser menor sob a guarda do instituidor

do benefício, ora o falecido.
Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, o seguinte: a) deve ser determinado o
sobrestamento da presente demanda, pois o Recurso Especial nº 1.411.258/RS – Tema 732 –
ainda não transitou em julgado, já que contra a decisão nele proferida foi apresentado Recurso
Extraordinário, admitido pela Corte Superior e recebido pelo C. Supremo Tribunal Federal sob o
nº 1.164.452/RS, sendo que o Ministro Luiz Fux, em decisão publicada em 04/10/2018,
determinou o sobrestamento do feito até final julgamento da ADI 4.878 e ADI 5.083; e b) a falta
da qualidade de dependente, pois não há guarida legal para acolher o menor sob guarda como
dependente previdenciário do benefício da pensão por morte.
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0032440-10.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: M. V. D. A.
Advogado do(a) APELADO: KAZUO ISSAYAMA - SP109791-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: ALESSANDRA FATIMA ALMEIDA DE OLIVEIRA LIMA

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: KAZUO ISSAYAMA - SP109791-N



V O T O


A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

O recurso cabível em face de decisão monocrática de relator é o agravo interno, nos termos do
artigo 1.021 do CPC.
Antes de adentrar ao mérito recursal, transcrevo a decisão ora agravada (ID 142148011):

Cuida-se derecurso de apelaçãoapresentado peloInstituto Nacional de Previdência Social –
INSS– contra sentença proferida em demanda previdenciária, quejulgou procedenteo pedido
depensão por mortepleiteado porMarcos Vinícius de Almeida,em razão do falecimento de
suaavó materna, guardiã de direito do autor.
Em síntese, sustenta a autarquia federal que os netos não são dependentes previdenciários,
por não estarem inseridos no rol do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual o autor não
apresenta a qualidade de dependente previdenciário, requisito essencial para a concessão do
benefício; e a aplicação da TR como índice de juros e correção monetária.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional.
Opinou o DD. Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso (IDs 90065050 – p.
172/173 e 90065051 – p. 1/3).
DECIDO.
A r. sentença foi proferida em 20/02/2017, razão pela qual aplica-se o previsto no artigo 932 do
Código de Processo Civil/2015.
Inicialmente,com fulcro no artigo 496, § 3.º, I, do Código de Processo Civil/2015, destaco não
ser a hipótese de submissão da sentençaa quoao reexame necessário, pois o proveito
econômico da parte é inferior a 1.000 salários-mínimos.
Considerando-se a data do óbito (26/08/2014), mesmo se o valor da renda mensal inicial for
equivalente ao teto previdenciário, não há superação do limite legal.
Passo a analisar o mérito.
A pensão por morte é um benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
O óbito da instituidora do benefício ocorreu em 26/08/2014 (ID 90065050 -p. 23), inexistindo
controvérsia a respeito da qualidade de segurada no dia do passamento.
A celeuma consiste em dirimir se pode ou não ser concedida pensão por morte a menor sob
guarda.
Na hipótese, apesar de os artigos 16, 74 a 77 da Lei nº 8.213/91 não indicarem o menor sob
guarda como dependentes da falecida para fins de concessão de pensão por morte, o Tribunal
da Cidadania, quando do julgamento do recursoResp nº 1.411.258/RS – Tema 732- conferiu
esse direito, firmando a seguinte tese:O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício
de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos
do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da
pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei
9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do
Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.
No mesmo sentido é o entendimento desta C. 9ª. Turma:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NETO SOB A GUARDA JUDICIAL DO AVÔ.
QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA
CORREÇÃO MONETÁRIA.
(...)
-Comprovada a dependência econômica em relação ao avô, o neto faz jus ao benefício de
pensão por morte, uma vez que os direitos fundamentais da criança e do adolescente têm seu
campo de incidência amparado pelo status de prioridade absoluta, requerendo, assim, uma
hermenêutica própria comprometida com as regras protetivas estabelecidas na Constituição
Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedente do Colendo Superior Tribunal
de Justiça (REsp 1.411.258/RS). (g. m.)
(...)
- Apelação do INSS provida parcialmente.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5104384-50.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 10/07/2019, Intimação
via sistema DATA: 12/07/2019)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA.
MENOR SOB GUARDA. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL FIXADO, EX
OFFICIO, DA DATA DO ÓBITO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei
n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do
benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação
pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica,
figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Comprovada a qualidade de segurado do de cujus que recebia benefício previdenciário de
aposentadoria por idade na data do óbito, conforme carta de concessão.
-O E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.411.258/RS de Relatoria do
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado sob a sistemática dos recursos especiais
repetitivos (art. 543-C, do CPC), firmou entendimento no sentido de que“o menor sob guarda
tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a
sua dependência econômica, nos termos do art. 33, §3º, de Estatuto da Criança e do
Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida
Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na
qualidade de Lei Especial do Estatuto do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90),
frente à legislação previdenciária.”. Precedentes. (g. m.)
(...)
- Apelo autárquico improvido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6208863-43.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 03/09/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 08/09/2020)


Assim, firmado o entendimento de que o menor sob guarda é dependente previdenciário de
pensão por morte em razão do falecimento da guardiã, resta analisar se na data do óbito
perdurava a condição de dependência econômica do autor.
No caso vertente, verifico que de fato a falecida era a guardiã do neto, conforme demonstra a
sentença de procedência exarada no processo nº 0002456-44.2010.8.26.0204, pelo MM. Juiz
de Direito da Vara Única da Comarca de General Salgado (ID 90065050 – p. 31/36), com
expedição do competente Termo de Guarda e Responsabilidade Provisória (ID 90065050 – p.
38).
Somando-se que a autarquia federal não se insurgiu contra a condição de guardiã da falecida,
mas tão somente ao fato de não haver previsão legal para a concessão de pensão por morte a
menor sob guarda, tema este já superado pelo REsp nº 1.411.258/RS, entendo que restou
comprovada a dependência econômica do autor em relação a sua avó, ora a instituidora do
benefício, motivo pelo qual está escorreita a r. sentença guerreada, que deve ser mantida.
Destaco, também, que as razões da autarquia federal estão em dissonância com o
entendimento pacificado pelo C. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento doRecurso
Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810),submetido à repercussão geral, julgado
em29/09/2017, firmou o seguinte entendimento:

DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA
CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO
AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO
MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO
RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS
MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO
ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E
VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART.
5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela
que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional
ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de
relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto legal supramencionado.
2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,porquanto a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de

poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (g. m.)
3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua
desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto
instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e
serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços,
distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G.
Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29).
4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por
imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam
capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem
consubstanciar autênticos índices de preços.
5. Recurso extraordinário parcialmente provido.

O precedente obrigatório, transitado em julgado em 03/03/2020, reconheceu a
inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de
29/06/2009, cujas normas foramexpurgadas do ordenamento jurídico nacional desde a sua
publicação, no que diz respeito à utilização da taxa referencial (TR) para a atualização de
condenações não tributárias impostas à Fazenda Pública, a qual foi substituídapelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e pelo Índice Nacional de Preços
ao Consumidor (INPC),para fins de correção monetária, conforme as duas teses firmadas, a
saber:

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional
ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
e2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.(grifei)

É digno de nota o trecho do voto condutor do v. acórdão, prolatado pelo e. Ministro Relator Luiz
Fux, ao destacar que, no julgamento dasADIs nº 4.357 e 4.425, a Colenda Suprema Corte

julgou tão só as questões relativas à correção monetária dos precatórios. Veja-se,in verbis:

A fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e
uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem
nas ADIs nº 4.357 e 4.425, entendo que devam ser idênticos os critérios para a correção
monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Naquela
oportunidade, a Corte assentou que, após 25.03.2015,todos os créditos inscritos em
precatóriosdeverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-
E). Nesse exato sentido, voto pela aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais
impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide.

Assim, a correção das contas de liquidação devem observar oTema 810do C. STF, que
nãomodulouos efeitos do julgado, razão por que a sua aplicação é imediata, segundo os
parâmetros fixados pelo Colendo STJ, na sessão de22/02/2018, ao julgar o Recurso Especial nº
1.495.146/MG, cristalizando oTema 905, submetido ao regime dos recursos repetitivos,
expressos nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F
DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES
IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO
TRIBUTÁRIO.
TESES JURÍDICAS FIXADAS.
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009),
para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda
Pública, independentemente de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de
correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização
monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção
monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações
futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima
enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos
débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de
poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos
precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a
rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a
modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte
em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no
índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à

Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
...
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à
incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à
vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.Quanto aos juros de mora,
incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97,
com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
...
4. Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de
acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual
coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja
constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.'
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.
5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da
Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem
para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido.
6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes
do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.
(REsp 1495146, Relator: Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22-02-
2018, publicado em 02-03-2018)
Portanto, para fins de correção monetária aplicam-se os índices na forma da Lei n. 6.899, de
08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da
Justiça Federal, consoante os citados precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947
(Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221
(Tema 905).

Ante exposto,nego provimentoaorecurso de apelaçãodaautarquia federal.

Oportunamente, baixem os autos à primeira instância, com as anotações e cautelas de praxe.

Publique-se. Intimem-se.


Registro que as razões apresentadas pela parte agravante não são suficientes para infirmar a
bem lançada decisão.
Inicialmente destaco não ser o caso de sobrestamento da presente demanda.
Além de a decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux referir-se estritamente ao sobrestamento do
Recurso Extraordinário nº 1.411.258/RS, aos processos em curso não se exige o trânsito em
julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo C. Tribunal da Cidadania,

notadamente quando se tratar de tema julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Nesse sentido, confira-se entendimento desta E. Corte Regional:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB
GUARDA DO AVÔ. ÓBITO DO DETENTOR DA GUARDA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 16,
§ 2º, DA LEI Nº 8.213/91.
I - No que tange ao pedido de sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado da
decisão proferida pelo STF no RE 1.164.452, ADI 4.878 e ADI 5.083, assinalo que não se aplica
à atual fase processual, devendo a referida questão ser apreciada quando do juízo de
admissibilidade de eventual recurso extraordinário.
II - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada
pelo E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema julgado sob a
sistemática dos recursos repetitivos. *g. m.)
(...)
VI – Preliminar rejeitada. Agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS improvido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0002676-38.2006.4.03.6127, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 22/07/2020, Intimação via
sistema DATA: 23/07/2020)

Após, consigno que a decisão agravada está em sintonia com o da Corte Superior, pois ao
decidir o REsp nº 1.411.258/RS – Tema 732 – entendeu pela possibilidade da concessão do
benefício da pensão por morte a menor sob guarda, firmando a seguinte tese: O menor sob
guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor,
comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e
do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida
Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na
qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à
legislação previdenciária.
Considerando que no presente agravo não foi apresentado nenhum fundamento apto a infirmar
a decisão transcrita, mantenho integralmente o posicionamento adotado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno da autarquia federal.
É como voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. MENOR
SOB GUARDA. TEMA 732. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA
1. O recurso cabível em face de decisão monocrática de relator é o agravo interno, nos termos
do artigo 1.021 do CPC.
2. Desnecessidade de sobrestamento do feito. Além de a decisão proferida pelo Ministro Luiz
Fux referir-se estritamente ao sobrestamento do Recurso Extraordinário nº 1.411.258/RS, aos
processos em curso não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação
da tese firmada pelo C. Tribunal da Cidadania, notadamente quando se tratar de tema julgado
sob a sistemática dos recursos repetitivos.
3. Consigno que a decisão agravada está em sintonia com o da Corte Superior, pois ao decidir
o REsp nº 1.411.258/RS – Tema 732 – entendeu pela possibilidade da concessão do benefício
da pensão por morte a menor sob guarda.
4. Considerando que no presente agravo não foi apresentado nenhum fundamento apto a
infirmar a decisão transcrita, mantenho integralmente o posicionamento adotado.
5. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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