Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6082117-33.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. MENOR SOB GUARDA DO BISAVÔ.
ÓBITO DO DETENTOR DA GUARDA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 16, § 2º, DA LEI Nº
8.213/91.
I - No que tange ao pedido de sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado da
decisão proferida pelo STF no RE 1.164.452, ADI 4.878 e ADI 5.083, assinalo que não se aplica à
atual fase processual, devendo a referida questão ser apreciada quando do juízo de
admissibilidade de eventual recurso extraordinário. Ressalta-se que não se exige o trânsito em
julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STJ aos processos em
curso, mormente em se tratando de tema julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
II - Em relação à condição de dependente da autora, na condição de menor sob guarda, restou
observado o regime jurídico vigente à época do falecimento de seu bisavô, aplicando-se,
portanto, o regramento traçado pelo art. 16 da Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas
pela Lei nº 9.528/97.
III - No caso vertente, foi carreada cópia de termo de guarda definitiva e responsabilidade, datado
de 23.06.2014, no qual consta que foi confiada ao falecidoe à Sra. Maria Teresa da Silva a
guarda legal definitiva da menor Natália Aparecida Pereira Santos, ora autora. Outrossim, do
cotejo do endereço atribuído ao de cujusna certidão de óbito com aquele lançado em
correspondência destinada à autora, constatou-se que ambos residiam no mesmo domicílio na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
data do evento morte (Rua Marcelino Pires Bueno, n. 2.959, Votuporanga-SP).
IV - Os depoimentos testemunhais prestados em audiência e transcritos na sentença foram
categóricos no sentido de que o Sr. José Ribeiro da Silva, a Sra. Maria Teresa da Silva e a autora
moravam na mesma residência, sendo que eram o bisavô falecido e a avó quem cuidava dela
desde criança. Ademais, como bem assinalado pelo próprio INSS, tanto o pai quanto a mãe da
ora demandante são falecidos desde 09.02.2003 e 02.09.2009, respectivamente.
V - Importante acrescentar que a avó da autora, a Sra. Maria Teresa da Silva, não auferia
qualquer renda por ocasião do óbito de seu pai e segurado instituidor, o Sr. José Ribeiro da Silva,
conforme se vê do extrato do CNIS acostado aos autos.
VI - No tocante à exclusão do menor sob guarda, para fins de dependência, observou-se, ainda,
que as alterações previdenciárias trazidas pela lei não tiveram o condão de derrogar o art. 33 do
Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069, de 13.07.1990), o qual confere à
criança e ao adolescente sob guarda a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de
direito, inclusive previdenciários. Caso contrário, haveria ofensa à ampla garantia de proteção ao
menor disposta no art. 227 do texto constitucional, que faz distinção entre o tutelado e o menor
sob guarda. Este, portanto, tem assegurada sua condição de dependente, por presumida.
VII - No julgamento do REsp 1.411.258/RS, de Relatoria do Exmo. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, afetado à sistemática dos recursos repetitivos (TEMA 732), publicado no Diário da Justiça
Eletrônico do dia 21.02.2018, restou firmada a seguinte tese:"O menor sob guarda tem direito à
concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua
dependência econômica, nos termos do art. 33, §3º do Estatuto da Criança e do Adolescente,
ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória
1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97".
VIII - A jurisprudência da Suprema Corte é firme no sentido de que não se exige a reserva de
plenário para a mera interpretação e aplicação da Lei, caso dos autos.
IX – Preliminar rejeitada. Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6082117-33.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NATALIA APARECIDA PEREIRA SANTOS
REPRESENTANTE: MARIA TERESA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: CAMILA BARRETA MARQUEZI - SP301576-N, ALESSANDRA
CRISTINA MARQUEZI - SP226478-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6082117-33.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID Nº 134795609 - PÁG. 01-09
INTERESSADO: NATALIA APARECIDA PEREIRA SANTOS
REPRESENTANTE: MARIA TERESA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: CAMILA BARRETA MARQUEZI - SP301576-N, ALESSANDRA
CRISTINA MARQUEZI - SP226478-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
previsto no art. 1.021 do CPC interposto pelo INSS, em face de decisão monocrática que negou
provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, mantendo sentença que
condenou a autarquia previdenciária a conceder à autora o benefício de pensão por morte
decorrente do falecimento de seu bisavô José Ribeiro da Silva, ocorrido em 01.08.2018, desde a
data do óbito.
Alega o agravante, preliminarmente, ser de rigor o sobrestamento do presente feito até o trânsito
em julgado da decisão proferida pelo STF no RE 1.164.452, ADI 4.878 e ADI 5.083. No mérito,
sustenta não restar comprovada a condição de dependente, ante a inexistência de amparo legal,
na hipótese de deferimento do benefício de pensão por morte à menor sob guarda, em razão do
óbito de seu bisavô, na vigência da MP nº 1.523/1996, posteriormente convertida na Lei nº
9.528/97; que apesar dos pais da autora já estarem falecidos, a autora se encontra sob os
cuidados da avó; que embora residissem com o bisavô, não pode ser outro o entendimento senão
de que esta avó cuidava de seu pai já de idade avançada e não que este suportasse
financeiramente a família; que a r. decisão monocrática, ao garantir o direito à pensão por morte
ao menor sob guarda, afastou a aplicação da norma prevista no parágrafo 2º do art. 16, da Lei nº
8.213/91, sem declarar sua inconstitucionalidade na forma prevista no artigo 97 da CF e nos
artigos 948 e 949 do Código de Processo Civil, os quais determinam a observância do princípio
da reserva de plenário.
Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, manifestou-se a parte autora (id. 137303045 –
pág. 01-05), pugnando pela manutenção da r. decisão recorrida.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6082117-33.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID Nº 134795609 - PÁG. 01-09
INTERESSADO: NATALIA APARECIDA PEREIRA SANTOS
REPRESENTANTE: MARIA TERESA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: CAMILA BARRETA MARQUEZI - SP301576-N, ALESSANDRA
CRISTINA MARQUEZI - SP226478-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da preliminar.
No que tange ao pedido de sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado da decisão
proferida pelo STF no RE 1.164.452, ADI 4.878 e ADI 5.083, assinalo que não se aplica à atual
fase processual, devendo a referida questão ser apreciada quando do juízo de admissibilidade de
eventual recurso extraordinário.
Ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese
firmada pelo E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema julgado sob a
sistemática dos recursos repetitivos.
Do mérito.
Argumenta o réu, ora agravante, que a legislação previdenciária não contemplou, como
dependente, a bisneta do segurado falecido e que a menor sob guarda foi excluída do rol de
dependentes, com a revogação do § 3º do art. 33 da Lei 8.069/90.
Relembre-se que a parte autora pleiteou o benefício de pensão por morte, em decorrência do
falecimento de seu bisavô, ocorrido em 01.08.2018.
No que tange à condição de dependente da autora, na condição de menor sob guarda, restou
observado o regime jurídico vigente à época do falecimento de seu bisavô, aplicando-se,
portanto, o regramento traçado pelo art. 16 da Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas
pela Lei nº 9.528/97.
Verificou-se, assim, dos autos, que foi carreada cópia de termo de guarda definitiva e
responsabilidade (doc. ID Num. 98274758 – pág. 15), datado de 23.06.2014, no qual consta que
foi confiada ao falecidoe à Sra. Maria Teresa da Silva a guarda legal definitiva da menor Natália
Aparecida Pereira Santos, ora autora.
Outrossim, do cotejo do endereço atribuído ao de cujus na certidão de óbito com aquele lançado
em correspondência destinada à autora (id. 98274740 – pág. 06), constatou-se que ambos
residiam no mesmo domicílio na data do evento morte (Rua Marcelino Pires Bueno, n. 2.959,
Votuporanga-SP).
Por seu turno, os depoimentos testemunhais prestados em audiência e transcritos na sentença
foram categóricos no sentido de que o Sr. José Ribeiro da Silva, a Sra. Maria Teresa da Silva e a
autora moravam na mesma residência, sendo que eram o bisavô falecido e a avó quem cuidava
dela desde criança.
Ademais, como bem assinalado pelo próprio INSS, tanto o pai quanto a mãe da ora demandante
são falecidos desde 09.02.2003 e 02.09.2009, respectivamente.
Insta acrescentar que a avó da autora, a Sra. Maria Teresa da Silva, não auferia qualquer renda
por ocasião do óbito de seu pai e segurado instituidor, o Sr. José Ribeiro da Silva, conforme se vê
do extrato do CNIS id. 98274756 – pág. 12.
Anote-se, por oportuno, o seguinte precedente desta 10ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA DA
AVÓ. DEPENDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO COMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
POSSIBILIDADE.
1. A Lei 8.213/91, em seu artigo 16, § 2º, equiparava o menor sob guarda ao filho do segurado,
porém esse dispositivo foi modificado pela Lei 9.528/97 (conversão da Medida Provisória nº
1.523/1996), que permitiu a equiparação apenas para o menor tutelado, além do enteado.
2. Ao juiz é vedado substituir-se ao legislador positivo, criando lei para aplicar ao caso concreto.
Todavia, no caso em análise, não se trata de criação de norma jurídica, mas da simples
interpretação da norma previdenciária a partir do sistema constitucional de regência, o qual, a
respeito do tema, no artigo 227, § 3º, II, garante à criança, ao adolescente e ao jovem direitos
previdenciários, artigo 33, § 3º, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e artigo
26 da Convenção Internacional dos Direitos Humanos da Criança, ratificada pelo Brasil, de
observância obrigatória, conforme artigo 5º, "caput", e § 2º, da CF.
3. Da análise do termo de guarda e responsabilidade, lavrado pela 2ª Vara da Infância e da
Juventude de Presidente Prudente (fls. 29), extrai-se que os autores, nascidos, respectivamente,
em 17/01/1993 e 31/10/1996, foram entregues à avó, em 20/09/1999, por prazo indeterminado,
com a obrigação de zelar pela guarda, saúde, educação e moralidade do menor. Outrossim, a
prova testemunhal ampliou a eficácia probatória do documento juntado aos autos, quanto à
dependência econômica dos autores em relação à avó (fls. 159). Precedentes do Superior
Tribunal de Justiça e da Décima Turma desta Corte Regional.
4. A pensão por morte ora deferida é de ter por vista, exclusivamente, o benefício de
aposentadoria desfrutado pela avó, dado que a pensão por morte que recebia era decorrente de
relação jurídica estranha à parte autora desta ação.
5. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
(AC 2009.61.12.010518-8/SP, Rel. Desembargadora Federal LUCIA URSAIA, D.E. 04.12.2014)
No tocante à exclusão do menor sob guarda, para fins de dependência, observou-se, ainda, que
as alterações previdenciárias trazidas pela lei não tiveram o condão de derrogar o art. 33 do
Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069, de 13.07.1990), o qual confere à
criança e ao adolescente sob guarda a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de
direito, inclusive previdenciários. Caso contrário, haveria ofensa à ampla garantia de proteção ao
menor disposta no art. 227 do texto constitucional, que faz distinção entre o tutelado e o menor
sob guarda. Este, portanto, tem assegurada sua condição de dependente, por presumida.
Destaco, ainda, que no julgamento do REsp 1.411.258/RS, de Relatoria do Exmo. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, afetado à sistemática dos recursos repetitivos (TEMA 732),
publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21.02.2018, restou firmada a seguinte tese: "O
menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor,
comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, §3º do Estatuto da Criança e
do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida
Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97".
Por derradeiro, ressalto que a jurisprudência da Suprema Corte é firme no sentido de que não se
exige a reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação da Lei, caso dos autos.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, nego provimento ao agravo (CPC, art.
1.021) interposto pelo INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. MENOR SOB GUARDA DO BISAVÔ.
ÓBITO DO DETENTOR DA GUARDA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 16, § 2º, DA LEI Nº
8.213/91.
I - No que tange ao pedido de sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado da
decisão proferida pelo STF no RE 1.164.452, ADI 4.878 e ADI 5.083, assinalo que não se aplica à
atual fase processual, devendo a referida questão ser apreciada quando do juízo de
admissibilidade de eventual recurso extraordinário. Ressalta-se que não se exige o trânsito em
julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STJ aos processos em
curso, mormente em se tratando de tema julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
II - Em relação à condição de dependente da autora, na condição de menor sob guarda, restou
observado o regime jurídico vigente à época do falecimento de seu bisavô, aplicando-se,
portanto, o regramento traçado pelo art. 16 da Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas
pela Lei nº 9.528/97.
III - No caso vertente, foi carreada cópia de termo de guarda definitiva e responsabilidade, datado
de 23.06.2014, no qual consta que foi confiada ao falecidoe à Sra. Maria Teresa da Silva a
guarda legal definitiva da menor Natália Aparecida Pereira Santos, ora autora. Outrossim, do
cotejo do endereço atribuído ao de cujusna certidão de óbito com aquele lançado em
correspondência destinada à autora, constatou-se que ambos residiam no mesmo domicílio na
data do evento morte (Rua Marcelino Pires Bueno, n. 2.959, Votuporanga-SP).
IV - Os depoimentos testemunhais prestados em audiência e transcritos na sentença foram
categóricos no sentido de que o Sr. José Ribeiro da Silva, a Sra. Maria Teresa da Silva e a autora
moravam na mesma residência, sendo que eram o bisavô falecido e a avó quem cuidava dela
desde criança. Ademais, como bem assinalado pelo próprio INSS, tanto o pai quanto a mãe da
ora demandante são falecidos desde 09.02.2003 e 02.09.2009, respectivamente.
V - Importante acrescentar que a avó da autora, a Sra. Maria Teresa da Silva, não auferia
qualquer renda por ocasião do óbito de seu pai e segurado instituidor, o Sr. José Ribeiro da Silva,
conforme se vê do extrato do CNIS acostado aos autos.
VI - No tocante à exclusão do menor sob guarda, para fins de dependência, observou-se, ainda,
que as alterações previdenciárias trazidas pela lei não tiveram o condão de derrogar o art. 33 do
Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069, de 13.07.1990), o qual confere à
criança e ao adolescente sob guarda a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de
direito, inclusive previdenciários. Caso contrário, haveria ofensa à ampla garantia de proteção ao
menor disposta no art. 227 do texto constitucional, que faz distinção entre o tutelado e o menor
sob guarda. Este, portanto, tem assegurada sua condição de dependente, por presumida.
VII - No julgamento do REsp 1.411.258/RS, de Relatoria do Exmo. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, afetado à sistemática dos recursos repetitivos (TEMA 732), publicado no Diário da Justiça
Eletrônico do dia 21.02.2018, restou firmada a seguinte tese:"O menor sob guarda tem direito à
concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua
dependência econômica, nos termos do art. 33, §3º do Estatuto da Criança e do Adolescente,
ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória
1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97".
VIII - A jurisprudência da Suprema Corte é firme no sentido de que não se exige a reserva de
plenário para a mera interpretação e aplicação da Lei, caso dos autos.
IX – Preliminar rejeitada. Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e,
no merito, negar provimento ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
