Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5972434-61.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE.
SUPERAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O
LABOR POSTERIORMENTE AO ÚLTIMO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO. PRECEDENTE DO E. STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A despeito das diligências procedidas no âmbito do Juízo “a quo” com o fito de apurar a
existência de vínculo empregatício do finado com a empresa de nome “Benatec Fundações Ltda.”
até 08.01.1988, é certo que o extrato do CNISaponta como término de seu último vínculo
empregatício a data de 01.02.1988 e esta que deve ser considerada para fins de verificação da
perda da qualidade de segurado.
II - Restou superado o período de “graça” previsto no art. 15, II, da Lei n. 8.213-91, tendo em vista
o transcurso temporal superior a 12 (doze) meses entre a data do término de seu último vínculo
empregatício (01.02.1988) e o evento morte (20.03.2011).
III - Os documentos médicos trazidos aos autos indicam que o falecido submeteu-se a tratamento
médico a partir do ano de 2.000, inexistindo qualquer registro de atendimento médico anterior a
essa data. Portanto, há um hiato temporal importante entre o encerramento de seu período de
“graça” (04-1989), e o início do tratamento médico (mais de 11 anos), não se podendo inferir que
ele estivesse incapacitado para o trabalho em todo este interregno.
IV - O tempo de serviço prestado pelo falecido, consignado no documento expedido pelo próprio
INSS (Demonstrativo da Simulação da Contagem do Tempo de Contribuição), somado com o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
alegado labor desempenhado para empresa “Benatec Fundações Ltda”, resulta em tempo de
serviço inferior a 15 (quinze) anos, e ainda considerando sua idade por ocasião do óbito (61 anos
de idade), conclui-se pelo não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição ou de idade.
V - O E. STJ, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, na forma prevista no
art. 543-C do CPC (Resp 111.056-5/SE), assentou o entendimento de que a manutenção da
qualidade de segurado do finado é indispensável para a concessão do benefício de pensão por
morte aos dependentes, excepcionando-se essa condição somente nas hipóteses em que o
falecido preencheu em vida os requisitos necessários para a concessão de uma das espécies de
aposentadoria, o que não se verificou no caso vertente.
VI - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5972434-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS MOLTENI JUNIOR - SP15155-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5972434-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: ANA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS MOLTENI JUNIOR - SP15155-N
AGRAVADO: DECISÃO ID 134117668 - PÁG. 01/05
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
previsto no art. 1.021 do CPC interposto pela parte autora, em face de decisão monocrática id.
134117668 – págs. 01/05, que negou provimento à apelação da parte autora, mantendo sentença
que julgou improcedente o pedido que objetivava a concessão do benefício de pensão por morte
na condição de esposa, decorrente do falecimento de Joel José da Silva, ocorrido em 20.03.2011,
sob o fundamento de que o falecido não mais ostentava a qualidade de segurado no momento do
óbito.
Em suas razões de inconformismo recursal, alega a parte autora, ora agravante, que o falecido
laborou até 12.01.1988, registro esse que sequer constou no sistema DATAPREV, passando daí
para um longo período desempregado; que se encontrava incapacitado para o trabalho,
acometido de diversas enfermidades; que o segurado falecido laborou por cerca de 15 anos,
contribuindo para os cofres da Previdência Social e somente deixou de contribuir em razão da
grave doença que lhe acometeu e por conseguinte lhe ceifou a possibilidade de trabalhar; que a
própria jurisprudência C. STJ é pacífica quanto ao entendimento de que o trabalhador que deixa
de contribuir para a Previdência Social pelo motivo de acometimento de doença não lhe enseja na
perda da qualidade de segurado; que a r. decisão agravada não observou o disposto no art. 102
da Lei n. 8.213-91. Requer, pois, seja conhecido e acolhido o presente Agravo, para que, em
juízo de retratação (CPC, art. 1021), promova-se a modificação da r. decisão monocrática, ou, em
caso negativo, leve este Recurso para julgamento pelo órgão colegiado, apreciando-se as
questões postas no presente recurso.
Não houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5972434-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: ANA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS MOLTENI JUNIOR - SP15155-N
AGRAVADO: DECISÃO ID 134117668 - PÁG. 01/05
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente recurso não merece prosperar.
Sustenta a agravante que o de cujus encontrava-se incapacitado para o trabalho posteriormente
ao seu último vínculo empregatício, em razão do acometimento de várias enfermidades, razão
pela qual não há que se falar em perda da qualidade de segurado.
Relembre-se que a despeito das diligências procedidas no âmbito do Juízo “a quo” com o fito de
apurar a existência de vínculo empregatício do finado com a empresa de nome “Benatec
Fundações Ltda.” até 08.01.1988, é certo que o extrato do CNIS (id. 89364204 – pág. 02) aponta
como término de seu último vínculo empregatício a data de 01.02.1988 e esta que deve ser
considerada para fins de verificação da perda da qualidade de segurado.
Nesse passo, fica evidente a superação do período de “graça” previsto no art. 15, II, da Lei n.
8.213-91, tendo em vista o transcurso temporal superior a 12 (doze) meses entre a data do
término de seu último vínculo empregatício (01.02.1988) e o evento morte (20.03.2011).
Por outro lado, os documentos médicos trazidos aos autos indicam que o falecido submeteu-se a
tratamento médico a partir do ano de 2.000 (id. 89364329 – págs. 03-11), inexistindo qualquer
registro de atendimento médico anterior a essa data. Portanto, há um hiato temporal importante
entre o encerramento de seu período de “graça” (04-1989), e o início do tratamento médico (mais
de 11 anos), não se podendo inferir que ele estivesse incapacitado para o trabalho em todo este
interregno.
De outra parte, o tempo de serviço prestado pelo falecido, consignado no documento expedido
pelo próprio INSS (Demonstrativo da Simulação da Contagem do Tempo de Contribuição; id.
89364188 – pág. 02), somado com o alegado labor desempenhado para empresa “Benatec
Fundações Ltda”, resulta em tempo de serviço inferior a 15 (quinze) anos, e ainda considerando
sua idade por ocasião do óbito (61 anos de idade), conclui-se pelo não preenchimento dos
requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou de
idade.
Importante destacar, ainda, que o E. STJ, ao apreciar recurso especial representativo de
controvérsia, na forma prevista no art. 543-C do CPC, assentou o entendimento de que a
manutenção da qualidade de segurado do finado é indispensável para a concessão do benefício
de pensão por morte aos dependentes, excepcionando-se essa condição somente nas hipóteses
em que o falecido preencheu em vida os requisitos necessários para a concessão de uma das
espécies de aposentadoria, o que não se verificou no caso vertente. Nesse sentido, confira-se a
jurisprudência:
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PENSÃO POR MORTE. PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE
SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCEÇÃO.
PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de
pensão por morte aos(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de
o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das
espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes.
II - In casu, não detendo a de cujus, quando do evento morte, a condição de segurada, nem tendo
preenchido em vida os requisitos necessários à sua aposentação, incabível o deferimento do
benefício de pensão por morte aos seus dependentes. Recurso especial provido.
(Resp 111.056-5/SE; Rel. Ministro Felix Fischer; 3ª Seção; 27.05.2009; Dje 03.08.2009)
Em síntese, não configurada a qualidade de segurado do de cujus, é de rigor a improcedência do
pedido.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora.
É comovoto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE.
SUPERAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O
LABOR POSTERIORMENTE AO ÚLTIMO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO. PRECEDENTE DO E. STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A despeito das diligências procedidas no âmbito do Juízo “a quo” com o fito de apurar a
existência de vínculo empregatício do finado com a empresa de nome “Benatec Fundações Ltda.”
até 08.01.1988, é certo que o extrato do CNISaponta como término de seu último vínculo
empregatício a data de 01.02.1988 e esta que deve ser considerada para fins de verificação da
perda da qualidade de segurado.
II - Restou superado o período de “graça” previsto no art. 15, II, da Lei n. 8.213-91, tendo em vista
o transcurso temporal superior a 12 (doze) meses entre a data do término de seu último vínculo
empregatício (01.02.1988) e o evento morte (20.03.2011).
III - Os documentos médicos trazidos aos autos indicam que o falecido submeteu-se a tratamento
médico a partir do ano de 2.000, inexistindo qualquer registro de atendimento médico anterior a
essa data. Portanto, há um hiato temporal importante entre o encerramento de seu período de
“graça” (04-1989), e o início do tratamento médico (mais de 11 anos), não se podendo inferir que
ele estivesse incapacitado para o trabalho em todo este interregno.
IV - O tempo de serviço prestado pelo falecido, consignado no documento expedido pelo próprio
INSS (Demonstrativo da Simulação da Contagem do Tempo de Contribuição), somado com o
alegado labor desempenhado para empresa “Benatec Fundações Ltda”, resulta em tempo de
serviço inferior a 15 (quinze) anos, e ainda considerando sua idade por ocasião do óbito (61 anos
de idade), conclui-se pelo não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição ou de idade.
V - O E. STJ, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, na forma prevista no
art. 543-C do CPC (Resp 111.056-5/SE), assentou o entendimento de que a manutenção da
qualidade de segurado do finado é indispensável para a concessão do benefício de pensão por
morte aos dependentes, excepcionando-se essa condição somente nas hipóteses em que o
falecido preencheu em vida os requisitos necessários para a concessão de uma das espécies de
aposentadoria, o que não se verificou no caso vertente.
VI - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
(CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
