Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002842-52.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE.
TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
I - Ante o conjunto probatório constante dos autos, impõe-se reconhecer que o falecido havia
preenchido os requisitos legais para a concessão da aposentadoria rural por idade no momento
em que recebera o amparo social ao deficiente (19.01.2017), pois já havia atingido o requisito
etário (nascido em 12.11.1952, contava com mais de sessenta anos de idade), bem como
comprovara o exercício de atividade rural por período superior ao exigido legalmente (15 anos),
nos termos do art. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91. Portanto, a ausência de atividade rural em
momento posterior, e a consequente perda da qualidade de segurado, não importa em
caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, entre os quais o direito à percepção do
benefício de pensão por morte, a teor do art. 102, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91.
II - Obenefício de pensão por morte vindicado pela autora não decorre da percepção pelo falecido
do benefício de amparo social, este de natureza personalíssima e intransferível, mas da própria
condição de titular de direito ao benefício de aposentadoria rural por idade que ora se reconhece.
III - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002842-52.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARTA PEREIRA ROSA
Advogado do(a) APELANTE: HERICO MONTEIRO BRAGA - MS2008-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002842-52.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARTA PEREIRA ROSA
Advogado do(a) APELANTE: HERICO MONTEIRO BRAGA - MS2008-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pelo INSS, em face de decisão monocrática que deu
provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido, condenando o réu a
conceder-lhe o benefício de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo.
Em suas razões de inconformismo recursal, o INSS alega não ser cabível o julgamento
monocrático, havendo a necessidade de decisão colegiada para o caso concreto. Alega que não
restou comprovado o exercício de atividade rural do falecido no período imediatamente anterior
ao óbito, tendo em vista que era beneficiário de amparo social ao deficiente, de modo que a
autora não faz jus ao benefício pleiteado.
Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte agravada não apresentou
manifestação ao recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002842-52.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARTA PEREIRA ROSA
Advogado do(a) APELANTE: HERICO MONTEIRO BRAGA - MS2008-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente recurso não merece prosperar.
Como restou expressamente consignado na decisão agravada, o julgamento monocrático atende
aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos
contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de
agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
Ademais, a questão restou superada no presente caso, em razão da apresentação do recurso
para julgamento colegiado.
De outra parte, ante o conjunto probatório constante dos autos, impõe-se reconhecer que o
falecido havia preenchido os requisitos legais para a concessão da aposentadoria rural por idade
no momento em que recebera o amparo social ao deficiente (19.01.2017), pois já havia atingido o
requisito etário (nascido em 12.11.1952, contava com mais de sessenta anos de idade), bem
como comprovara o exercício de atividade rural por período superior ao exigido legalmente (15
anos), nos termos do art. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91. Portanto, a ausência de atividade rural em
momento posterior, e a consequente perda da qualidade de segurado, não importa em
caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, entre os quais o direito à percepção do
benefício de pensão por morte, a teor do art. 102, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91.
Lembre-se que, no caso em tela, há razoável início de prova material indicando que o falecido
efetivamente trabalhava na condição de rurícola, consoante se depreende do certificado de
dispensa de incorporação emitido em 02.07.1973 e da certidão de óbito (2017), documentos nos
quais lhe fora atribuída a profissão delavrador.Acrescentem-se, ainda, as Carteiras de Filiação
aos Sindicatos dos Trabalhadores Rurais de Bataguassu/MS e Guia Lopes da Laguna/MS, com
datas de admissão em 1997 e 2008, respectivamente, bem como o Contrato de Compra e Venda
de Imóvel Rural em 2010. Tais documentos configuram início razoável de prova material de seu
labor agrícola. Nesse sentido, a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA.
CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO FILHO ONDE CONSTA A PROFISSÃO DE LAVRADOR DO
RECORRENTE. ADMISSIBILIDADE.
1 - Reconhecimento de tempo de serviço como rurícola baseado em início de prova material,
consubstanciada em certidões de registro civil, onde consta a atividade rurícola do autor.
2 - Recurso conhecido e provido.
(STJ; Resp 297740 - 2000.01.44405-0/SP; 5ª Turma; Rel. Ministro Gilson Dipp; j. 11.09.2001; DJ
15.10.2001; pág. 288)
De outra parte, as testemunhas ouvidas em Juízo afirmaram que o falecido e sua esposa sempre
trabalharam na lavoura, desde, ao menos, o ano 2000, em um assentamento agrícola e, nos
últimos anos, na chácara que compraram, sempre em regime de economia familiar, sem o auxílio
de empregados.
Cumpre ressaltar que o benefício de pensão por morte vindicado pela autora não decorre da
percepção pelo falecido do benefício de amparo social, este de natureza personalíssima e
intransferível, mas da própria condição de titular de direito ao benefício de aposentadoria rural por
idade que ora se reconhece. Confira-se a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. ESPOSA DE RURÍCOLA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. LEI N.
6.179/74. L.C. N. 11/71 E 16/73. TERMO INICIAL. VALOR DO BENEFÍCIO. 13º SALÁRIO.
AUXÍLIO FUNERAL.
.......................................................................................
II - O amparo previdenciário da Lei n. 6.179/74 não constitui óbice ao deferimento do benefício
previsto nas Leis Complementares nºs 11/71 e 16/73, desde que comprovada a condição de
trabalhador rural do falecido.
.......................................................................
(TRF 3ª Região; AC 91.03.027223-0; 5ª Turma; Rel. Juíza Convocada Sílvia Rocha; v.u.; j.
16.05.2000; DJU 19.09.2000; pág. 713)
Destarte, resta evidenciado o direito da autora à percepção do benefício de pensão por morte
decorrente do óbito de José Vicente, no valor de um salário mínimo.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE.
TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
I - Ante o conjunto probatório constante dos autos, impõe-se reconhecer que o falecido havia
preenchido os requisitos legais para a concessão da aposentadoria rural por idade no momento
em que recebera o amparo social ao deficiente (19.01.2017), pois já havia atingido o requisito
etário (nascido em 12.11.1952, contava com mais de sessenta anos de idade), bem como
comprovara o exercício de atividade rural por período superior ao exigido legalmente (15 anos),
nos termos do art. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91. Portanto, a ausência de atividade rural em
momento posterior, e a consequente perda da qualidade de segurado, não importa em
caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, entre os quais o direito à percepção do
benefício de pensão por morte, a teor do art. 102, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91.
II - Obenefício de pensão por morte vindicado pela autora não decorre da percepção pelo falecido
do benefício de amparo social, este de natureza personalíssima e intransferível, mas da própria
condição de titular de direito ao benefício de aposentadoria rural por idade que ora se reconhece.
III - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
(CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
