
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002665-79.2023.4.03.6109
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROGERIO CARBONI
Advogado do(a) APELADO: MARCELO AUGUSTO NIELI GONCALVES - SP331083-A
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002665-79.2023.4.03.6109
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROGERIO CARBONI
Advogado do(a) APELADO: MARCELO AUGUSTO NIELI GONCALVES - SP331083-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento à apelação do INSS, para afastar a especialidade do período de 01.01.2007 a 31.07.2007 (ID 293755921).
O INSS, ora agravante, requer o sobrestamento do processo até a conclusão do julgamento do REsp 1.368.225/RS pelo Supremo Tribunal Federal. No mérito, afirma que a parte autora não teria provado a exposição a agentes considerados nocivos à saúde de maneira habitual e permanente e que legitimem o cômputo de tempo especial, nos termos da lei e das normas técnicas de regência. Afirma que a eletricidade deixou de ser considerada como agente nocivo para fins de aposentadoria especial a partir de 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº. 2.172/97. Aduz a ausência de prévia fonte de custeio (ID 294157140).
Contrarrazões da parte autora (ID 294553435).
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002665-79.2023.4.03.6109
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROGERIO CARBONI
Advogado do(a) APELADO: MARCELO AUGUSTO NIELI GONCALVES - SP331083-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Inicialmente, conheço do agravo, eis que observados os pressupostos processuais de admissibilidade recursal.
Friso, de logo, ser cabível o julgamento monocrático levado a efeito, considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, nos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade.
Acresça-se que, em suas razões recursais, o agravante não se insurge quanto ao julgamento monocrático, mas sim contra o entendimento adotado na decisão agravada.
Nesse passo, verifico que o recurso deve ser desprovido, eis que a decisão monocrática ora agravada está em total sintonia com a jurisprudência desta C. Turma.
Ratifica-se, portanto, a decisão interlocutória ora recorrida, prolatada nos seguintes termos:
“(...) DO CASO CONCRETO.
A controvérsia nos presentes autos corresponde ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01.08.1991 a 04.06.2003, 05.11.2003 a 27.11.2003, 10.02.2005 a 14.10.2009 e 18.03.2010 a 13.08.2019.
No período de 01.08.1991 a 04.06.2003, laborado na Indústrias de Papéis Independência S/A, a parte autora trabalhou nos cargos de aprendiz de eletricista de manutenção, eletricista de manutenção e encarregado de manutenção elétrica exposta a tensão elétrica acima de 250 volts (formulários, acompanhados de laudo técnico – fls. 13/31, ID 286099166).
Nos períodos de 05.11.2003 a 27.11.2003, 10.02.2005 a 31.12.2006 e 01.08.2007 a 14.10.2009, laborados na Rigava Engenharia e Automação Industrial Ltda, a parte autora trabalhou nos cargos de oficial eletricista e encarregado eletricista exposta a tensão elétrica acima de 250 volts (PPPs – fls. 41/52, ID 286099166 e fls. 32/33, ID 286099175).
No período de 18.03.2010 a 13.08.2019, laborado na LANXESS Indústria de Produtos Químicos e Plásticos Ltda, a parte autora trabalhou nos cargos de instrumentista, técnico de processos e líder de manutenção elétrica exposta a tensão elétrica superior a 23 kilovolts, que equilavem a 23.000 volts (PPPs – fls. 53/58, ID 286099166 e 34/37, ID 286099175).
Em se tratando de agente nocivo eletricidade, restou superada a questão relacionada a sua supressão do rol do Decreto nº 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp. nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Assim, é cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.
Assim, comprovado o exercício de atividades com alta eletricidade (tensão acima de 250 volts), a sua natureza já revela, por si só, que mesmo na utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar o trabalho em condições especiais, tendo em vista a periculosidade a que fica exposto o profissional. Nessa linha, confira-se o entendimento deste Tribunal:(...)
Nesse caso, portanto, porque comprovado o exercício de atividades com alta eletricidade (tensão acima de 250 volts), os períodos de 01.08.1991 a 04.06.2003, 05.11.2003 a 27.11.2003, 10.02.2005 a 31.12.2006, 01.08.2007 a 14.10.2009 e 18.03.2010 a 13.08.2019 devem ser reconhecidos como especiais. (...)
Portanto, cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício desde a DER em 13.08.2019, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
Mantida a verba honorária fixada.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Por tais fundamentos, com fulcro no artigo 932 do CPC/15, dou parcial provimento à apelação do INSS, para afastar a especialidade do período de 01.01.2007 a 31.07.2007.
Publique-se. Intimem-se as partes.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos.”.
Nessa ordem de ideias, estando a decisão recorrida em harmonia com a jurisprudência desta C. 7ª Turma do TRF da 3ª Região e do Superior Tribunal de Justiça, de rigor o desprovimento do recurso.
Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo interno do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. REVISÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. ELETRICIDADE. RECURSO ESPECIAL N. 1.306.113/SC. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DO STJ ADOTADO PARA ENQUADRAMENTO POR PERICULOSIDADE APÓS VIGÊNCIA DO DECRETO 2.172/1997 MEDIANTE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS FATORES DE RISCO (TENSÃO ACIMA DE 250 VOLTS). REQUISITOS CUMPRIDOS. MAJORAÇÃO DA RMI. NÃO SOBRESTAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Friso, de logo, ser cabível o julgamento monocrático levado a efeito, considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, nos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade. E, nas razões recursais, o agravante não se insurge quanto ao julgamento monocrático, mas sim contra o entendimento adotado na decisão agravada.
2. A decisão monocrática agravada está em total sintonia com a jurisprudência desta C. 7ª Turma do TRF da 3ª Região e do C. STJ.
3. Restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto nº 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp. nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Assim, é cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.
4. Assim, comprovado o exercício de atividades com alta eletricidade (tensão acima de 250 volts), a sua natureza já revela, por si só, que mesmo na utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar o trabalho em condições especiais, tendo em vista a periculosidade a que fica exposto o profissional.Ressalto que a exposição intermitente caracteriza especialidade do labor, por se tratar de função perigosa.
5. Não há que se falar em sobrestamento do feito, em razão do RE 1.368.225/RS, o qual versa a respeito do reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019. Trata-se de tema diverso do retratado nos presentes autos, motivo pelo qual não é cabível o sobrestamento do feito.
6. Agravo interno do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
