Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002658-69.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR DE FALTA DE
INTERESSE DE AGIR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO EM JUÍZO.
TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. DER. VERBA HONORÁRIA.
PROVAS DIVERGENTES. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
- Como ressaltado na decisão agravada, analisado o conjunto probatório, verifica-se que a parte
autora comprovou que desenvolveu sua atividade profissional, 25/04/1988 a 07/10/2016, na
função de Agente de Segurança Metroviário, laborado junto à Companhia do Metropolitano de
São Paulo - Metrô de São Paulo, com exposição a níveis de ruído em patamares superiores aos
limites de tolerância, tensão elétrica superior a 250 volts, exposição a violência física na
segurança nos transportes coletivos e a agentes biológicos, fazendo jus à concessão da
aposentadoria especial.
- Em que pese a existência de documentos divergentes nos autos, é de se salientar que, no que
concerne à valoração da prova, o Código Processual Civil Brasileiro vigente preconiza em seu
artigo 371 o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado do Juiz, desta
forma, deve o Julgador apreciar livremente a prova e decidir de acordo com o seu convencimento,
fundamentando os motivos de sua decisão, a qual deve pautar-se pelos ditames legais.
- Ademais, no caso específico dos autos, há falar em violação à tese fixada pelo Colendo
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Em que pese a comprovação da atividade especial tenha sido demonstrada por meio de prova
documental em juízo, tal fato não afasta o direito de a parte autora receber as parcelas do
benefício desde a DER (requerimento administrativo), devendo prevalecer a regra geral prevista
no art. no art. 57 c/c art. 49, II, da Lei 8.213/1991, pois, conforme a pacífica jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, os efeitos financeiros da concessão ou revisão dos benefícios
previdenciários de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, observada a prescrição
quinquenal a contar do ajuizamento desta ação, devem ser fixados na data do requerimento
administrativo, momento em que o segurado já preenchia os requisitos para a concessão do
benefício, pouco importando se, na data do requerimento, o feito tenha sido adequadamente
instruído, ressaltando-se, ainda, que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos
necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do
art. 6º da lei 9.784/99.
- Em virtude da sucumbência experimentada pela autarquia, resta mantida a condenação da
autarquia ao pagamento das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 85, caput, do Código de
Processo Civil.
- É indevida a majoração dos honorários advocatícios, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, na
hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição. Enunciado 16 da
ENFAM.Precedente.
- Matéria preliminar rejeitada; agravo interno não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002658-69.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: ALEXANDRE JOSE PIRES DE CAMARGO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A, MARTA
MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALEXANDRE JOSE PIRES
DE CAMARGO
Advogados do(a) APELADO: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A,
VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002658-69.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: ALEXANDRE JOSE PIRES DE CAMARGO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
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MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A
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DE CAMARGO
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VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
OSenhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES(Relator):Trata-se de agravo interno
interposto pela autarquia previdenciária em face de decisão monocrática proferida em ação de
conhecimento de natureza previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria especial
ou por tempo de contribuição (id 196464025).
Alega o INSS que a decisão é contrária à prova pericial produzida nos autos. Aduz a
impossibilidade no reconhecimento de atividade de natureza especial com base em documento
elaborado após a data do requerimento administrativo, configurando, assim, falta de interesse
de agir, conforme decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
631240. Afirma, ainda, ser indevida a fixação dos efeitos financeiros da condenação em data
anterior ao documento que fundamenta e comprova o cumprimento dos requisitos necessários
à concessão do benefício, bem assim ser indevida a condenação nas verbas honorária. Pugna
pela reforma da decisão agravada ou a submissão do julgamento ao órgão colegiado, a fim de
possibilitar a interposição de recursos às instâncias superiores.
Vistas às partes contrárias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC, com a apresentação de
impugnação, na qual a parte autora postula a majoração da verba honorária diante da
sucumbência recursal (id 209797017).
É o relatório.
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APELANTE: ALEXANDRE JOSE PIRES DE CAMARGO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
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MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALEXANDRE JOSE PIRES
DE CAMARGO
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VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
OSenhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES(Relator):Conheço do agravo interno, haja
vista que tempestivo.
Inicialmente, no tocante à atividade especial desempenhada no período compreendido entre
25/04/1988 a 07/10/2016, na função de Agente de Segurança Metroviário, laborado junto à
Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô de São Paulo, verifica-se que, diversamente
do alegado, foi reconhecida a especialidade do interregno em questão com base no conjunto
probatório carreado aos autos, em especial o Laudo Técnico de Condições Ambientais do
Trabalho - LTCAT e o Laudo Técnico de Periculosidade (id 89925657, id 89925658, id
89925659 e id 89925660 - Pág. 1/10), que comprovam que a parte autora estava sujeita a
níveis de ruído em patamares superiores aos limites de tolerância, tensão elétrica superior a
250 volts, exposição a violência física na segurança nos transportes coletivos e a agentes
biológicos.
Assim, conforme ressaltado na decisão agravada, em que pese a existência de documentos
divergentes nos autos, é de se salientar que, no que concerne à valoração da prova, o Código
Processual Civil Brasileiro vigente preconiza em seu artigo 371 o princípio da persuasão
racional ou do livre convencimento motivado do Juiz, desta forma, deve o Julgador apreciar
livremente a prova e decidir de acordo com o seu convencimento, fundamentando os motivos
de sua decisão, a qual deve pautar-se pelos ditames legais.
Portanto, não há dúvida de que a parte autora não faz jus ao reconhecimento da atividade
especial no período questionado e à concessão da aposentadoria especial.
Por outro lado, não há violação à tese fixada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 631240.
Em que pese a comprovação da atividade especial tenha sido demonstrada por meio de prova
documental em juízo, tal fato não afasta o direito de a parte autora receber as parcelas do
benefício desde a DER (requerimento administrativo), devendo prevalecer a regra geral prevista
no art. no art. 57 c/c art. 49, II, da Lei 8.213/1991, pois, conforme a pacífica jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, os efeitos financeiros da concessão ou revisão dos benefícios
previdenciários de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem ser fixados na
data do requerimento administrativo, momento em que o segurado já preenchia os requisitos
para a concessão do benefício, pouco importando se, na data do requerimento, tenha sido
adequadamente instruído, ressaltando-se, ainda, que cabe ao INSS indicar ao segurado os
documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o
parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99, conforme ementas a seguir transcritas:
“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. APOSENTADORIA.
CONVERSÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TERMO
INICIAL. TEMPO ESPECIAL. MELHOR BENEFÍCIO.
I - Trata-se, na origem, de ação ordinária objetivando transformar aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial, pleiteando, também, a revisão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário, declarando
incidentalmente a inconstitucionalidade dos arts. 2º e 3º da Lei n. 9.876/99 ou sua aplicação
proporcional apenas ao período de tempo de serviço comum. Na sentença, julgou-se
parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária a transformar o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, recalculando
a renda mensal inicial nos termos da legislação vigente na época de sua concessão. No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, foi dado provimento ao recurso especial
para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício à data do primeiro
requerimento administrativo, respeitando-se a prescrição quinquenal.
II - A presente controvérsia refere-se à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros de revisão
de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria
especial, dada a inclusão de tempo especial. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento segundo o qual o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de
situação jurídica consolidada em momento anterior deve retroagir à data da concessão do
benefício, porquanto o deferimento de tais verbas representa o reconhecimento tardio de um
direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Nesse sentido são os seguintes
julgados, in verbis: REsp 1.502.017/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 4/10/2016, DJe 18/10/2016; REsp 1.555.710/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/9/2016.
III - No presente caso, o mesmo raciocínio merece ser aplicado, porquanto, na data do
requerimento administrativo de concessão do benefício, o segurado já havia incorporado ao seu
patrimônio o direito ao reconhecimento e inclusão do tempo especial, fazendo jus ao melhor
benefício, ainda que tal tempo de trabalho somente tenha sido reconhecido após demanda
judicial.
IV - Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp 1751741 / RS, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, j. 07/11/2019, DJe 18/11/2019);
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO
PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Os efeitos financeiros do deferimento da aposentadoria devem retroagir à data do primeiro
requerimento administrativo, independentemente da adequada instrução do pedido." (AgRg no
REsp 1103312/CE, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, j. 27/05/2014, DJe 16/06/2014)
Portanto, mantido o termo inicial da aposentadoria na data do requerimento administrativo
(07/10/2016), momento em que a parte autora já havia implementado os requisitos para sua
concessão, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Da mesma forma, em virtude da sucumbência experimentada pela autarquia, resta mantida a
condenação da autarquia ao pagamento das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 85,
caput, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, no caso de sentença ilíquida proferida
contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser arbitrados somente quando
liquidado o julgado (art. 85, § 4º, II, CPC).
No tocante à majoração dos honorários recursais, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem
se filiando à corrente do seu não cabimento na hipótese de julgamentos no mesmo grau de
jurisdição. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. RECURSO EM MESMO GRAU. NÃO CABIMENTO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
1. Os preceitos do art. 85, § 11, do CPC/2015, claramente estabelecem que a majoração dos
honorários está vinculada ao trabalho desenvolvido em cada grau recursal, e não em cada
recurso interposto no mesmo grau.
2. 'Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau
de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)' (Enunciado 16 da ENFAM).”(STJ, EDcl no AgRg nos
EDcl nos EDcl no REsp 1461914/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, j. em 02/08/2016,
DJe 10/08/2016, grifou-se)
Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, as partes não trouxeram
argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.
Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E, NO
MÉRITO, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR DE FALTA DE
INTERESSE DE AGIR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO EM JUÍZO.
TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. DER. VERBA
HONORÁRIA. PROVAS DIVERGENTES. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
- Como ressaltado na decisão agravada, analisado o conjunto probatório, verifica-se que a parte
autora comprovou que desenvolveu sua atividade profissional, 25/04/1988 a 07/10/2016, na
função de Agente de Segurança Metroviário, laborado junto à Companhia do Metropolitano de
São Paulo - Metrô de São Paulo, com exposição a níveis de ruído em patamares superiores aos
limites de tolerância, tensão elétrica superior a 250 volts, exposição a violência física na
segurança nos transportes coletivos e a agentes biológicos, fazendo jus à concessão da
aposentadoria especial.
- Em que pese a existência de documentos divergentes nos autos, é de se salientar que, no que
concerne à valoração da prova, o Código Processual Civil Brasileiro vigente preconiza em seu
artigo 371 o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado do Juiz, desta
forma, deve o Julgador apreciar livremente a prova e decidir de acordo com o seu
convencimento, fundamentando os motivos de sua decisão, a qual deve pautar-se pelos
ditames legais.
- Ademais, no caso específico dos autos, há falar em violação à tese fixada pelo Colendo
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240.
- Em que pese a comprovação da atividade especial tenha sido demonstrada por meio de prova
documental em juízo, tal fato não afasta o direito de a parte autora receber as parcelas do
benefício desde a DER (requerimento administrativo), devendo prevalecer a regra geral prevista
no art. no art. 57 c/c art. 49, II, da Lei 8.213/1991, pois, conforme a pacífica jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, os efeitos financeiros da concessão ou revisão dos benefícios
previdenciários de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, observada a
prescrição quinquenal a contar do ajuizamento desta ação, devem ser fixados na data do
requerimento administrativo, momento em que o segurado já preenchia os requisitos para a
concessão do benefício, pouco importando se, na data do requerimento, o feito tenha sido
adequadamente instruído, ressaltando-se, ainda, que cabe ao INSS indicar ao segurado os
documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o
parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99.
- Em virtude da sucumbência experimentada pela autarquia, resta mantida a condenação da
autarquia ao pagamento das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 85, caput, do Código
de Processo Civil.
- É indevida a majoração dos honorários advocatícios, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, na
hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição. Enunciado 16 da
ENFAM.Precedente.
- Matéria preliminar rejeitada; agravo interno não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e negar provimento ao agravo interno, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA