Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5011716-62.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVADA.
PREQUESTIONAMENTO.
I - A matéria em apreço foi objeto de julgamento do RESP 1306113/SC, pelo rito do recurso
especial repetitivo, no qual o STJ, ao analisar o exercício de atividade especial por exposição à
tensão elétrica, deixou certo que o rol de agentes nocivos previsto nos decretos
regulamentadores é meramente exemplificativo, o que autoriza a análise de atividade especial em
situações não previstas em tais normas.
II - A decisão agravada está em consonância com artigo 932, IV, “b”, visto que negou provimento
a recurso contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de
recurso especial repetitivo. Ademais, referida decisão foi expressa no sentido de que o agravo
interno (art. 1.021, CPC) é o meio processual adequado para exercer o controle de julgamento
monocrático, pois devolverá a matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da
colegialidade.
III - Restouconsignadoexpressamente o reconhecimento das especialidades dos intervalos de
01.01.1999 a 31.03.2002, 01.02.2008 a 30.11.2008 e de 01.05.2011 a 25.05.2011, laborado na
empresa Quattor Participações S/A, no setor GETEC - Cumeno, uma vez que o requerente
esteva exposto a benzeno (hidrocarboneto aromático), conforme se verificou no PPP, agentes
nocivos previstos no código 1.0.19 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV - O decisum fundamentou ainda que a exposição, habitual e permanente, às substâncias
químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua
concentração (§4º do art. 68 do Decreto 3.048/99). Os hidrocarbonetos aromáticos possuem em
sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-
15 do Ministério do Trabalho.
V - O fato de não constar no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a informação acerca da
habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o agravado, haja
vista que tal campo específico não faz parte do formulário. Ademais, verifica-se a existência de
campo próprio no formulário para registros relevantes.
VI - Preliminar rejeitada. No mérito, agravo interno (art. 1.021, CPC) improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011716-62.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: FADLO EDUARDO HADDAD, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: AUREO ARNALDO AMSTALDEN - SP223924-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FADLO EDUARDO HADDAD
Advogado do(a) APELADO: AUREO ARNALDO AMSTALDEN - SP223924-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011716-62.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: FADLO EDUARDO HADDAD, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: AUREO ARNALDO AMSTALDEN - SP223924-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da decisão
monocrática que julgou prejudicadas as preliminares arguidas pelo INSS e no mérito negou
provimento ao seu apelo, bem como deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer
a especialidade dos períodos de 01.01.1999 a 31.03.2002, 01.02.2008 a 30.11.2008 e de
01.05.2011 a 25.05.2011, totalizando 28 anos, 3 meses e 7 dias de atividade exclusivamente
especial, e condenou o réu a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
do autor em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo
(25.05.2011).Determinou que as diferenças em atraso fossemresolvidas em liquidação de
sentença, compensando-se os valores recebidos administrativamente a título de aposentadoria
por tempo de contribuição (NB:42/156.627.021-6).
Sustenta o agravante, preliminarmente, ser incabível a prolação de decisão monocrática, uma vez
que a matéria em análise não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 932,
III, do CPC. No mérito, sustenta que o agravado não esteve exposto de forma habitual e
permanente aos agentes nocivos, para fim de reconhecimento de atividade prestada sob
condição especial. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Intimada nos termos do art. 1021, §2º do CPC, a parte autora apresentou contrarrazões ao
presente recurso (fls.273/284, Id:108025370, Pág.1-12).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011716-62.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: FADLO EDUARDO HADDAD, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: AUREO ARNALDO AMSTALDEN - SP223924-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FADLO EDUARDO HADDAD
Advogado do(a) APELADO: AUREO ARNALDO AMSTALDEN - SP223924-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da preliminar
Observo, primeiramente, que a matéria em apreço foi objeto de julgamento do RESP
1306113/SC, pelo rito do recurso especial repetitivo, no qual o STJ, ao analisar o exercício de
atividade especial por exposição à tensão elétrica, deixou certo que o rol de agentes nocivos
previsto nos decretos regulamentadores é meramente exemplificativo, o que autoriza a análise de
atividade especial em situações não previstas em tais normas.
Assim, a decisão impugnada está em consonância com artigo 932, IV, “b”, visto que negou
provimento a recurso contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de recurso especial repetitivo.
Ademais, referidadecisão foi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é o
meio processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a
matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade.
Assim, deve ser rejeitada a preliminar arguida pelo INSS.
Do mérito
Com efeito, a decisão impugnada consignou expressamente o reconhecimento das
especialidades dos intervalos de 01.01.1999 a 31.03.2002, 01.02.2008 a 30.11.2008 e de
01.05.2011 a 25.05.2011, laborado na empresa Quattor Participações S/A, no setor GETEC -
Cumeno, uma vez que o requerente esteva exposto a benzeno (hidrocarboneto aromático),
conforme se verificou no PPP, agentes nocivos previstos no código 1.0.19 do Decreto 3.048/1999
(Anexo IV).
O decisum fundamentou ainda que a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas
com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua
concentração (§4º do art. 68 do Decreto 3.048/99).
Por outro lado, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno,
substância relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
Destarte, o fato de não constar no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a informação
acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o
agravado, haja vista que tal campo específico não faz parte do formulário. Ademais, verifica-se a
existência de campo próprio no formulário para registros relevantes.
Logo, deve ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida pelo INSS e, no mérito, nego provimento ao seu
agravo interno (art. 1.021, CPC).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVADA.
PREQUESTIONAMENTO.
I - A matéria em apreço foi objeto de julgamento do RESP 1306113/SC, pelo rito do recurso
especial repetitivo, no qual o STJ, ao analisar o exercício de atividade especial por exposição à
tensão elétrica, deixou certo que o rol de agentes nocivos previsto nos decretos
regulamentadores é meramente exemplificativo, o que autoriza a análise de atividade especial em
situações não previstas em tais normas.
II - A decisão agravada está em consonância com artigo 932, IV, “b”, visto que negou provimento
a recurso contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de
recurso especial repetitivo. Ademais, referida decisão foi expressa no sentido de que o agravo
interno (art. 1.021, CPC) é o meio processual adequado para exercer o controle de julgamento
monocrático, pois devolverá a matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da
colegialidade.
III - Restouconsignadoexpressamente o reconhecimento das especialidades dos intervalos de
01.01.1999 a 31.03.2002, 01.02.2008 a 30.11.2008 e de 01.05.2011 a 25.05.2011, laborado na
empresa Quattor Participações S/A, no setor GETEC - Cumeno, uma vez que o requerente
esteva exposto a benzeno (hidrocarboneto aromático), conforme se verificou no PPP, agentes
nocivos previstos no código 1.0.19 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
IV - O decisum fundamentou ainda que a exposição, habitual e permanente, às substâncias
químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua
concentração (§4º do art. 68 do Decreto 3.048/99). Os hidrocarbonetos aromáticos possuem em
sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-
15 do Ministério do Trabalho.
V - O fato de não constar no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a informação acerca da
habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o agravado, haja
vista que tal campo específico não faz parte do formulário. Ademais, verifica-se a existência de
campo próprio no formulário para registros relevantes.
VI - Preliminar rejeitada. No mérito, agravo interno (art. 1.021, CPC) improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida
pelo INSS e, no merito, negar provimento ao seu agravo interno (art. 1.021, CPC), nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA