Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5226252-58.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. RISCO À
INTEGRIDADE FÍSICA. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. TERMO INICIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
I - A matéria em apreço foi objeto de julgamento do RESP 1306113/SC, pelo rito do recurso
especial repetitivo, no qual o STJ, ao analisar o exercício de atividade especial por exposição à
tensão elétrica, deixou certo que o rol de agentes nocivos previsto nos decretos
regulamentadores é meramente exemplificativo, o que autoriza a análise de atividade especial em
situações não previstas em tais normas.
II - A decisão agravada está em consonância com artigo 932, IV, “b”, visto que negou provimento
a recurso contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de
recurso especial repetitivo. Ademais, a decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo
interno (art. 1.021, CPC) é o meio processual adequado para exercer o controle de julgamento
monocrático, pois devolverá a matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da
colegialidade.
III - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para
fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por
exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman
Benjamin.
IV - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a
caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a
jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao
trabalhador, justificando o enquadramento especial.
V - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício
previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
VI - Em que pese o Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 31357229 - Pág. 18/19) tenha sido
emitido em 18.01.2017 e apresentado no momento da propositura da presente ação, tal situação
não fere o direito da parte autora de receber as parcelas vencidas desde o requerimento
administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado,
eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no
art. 49, "b" c/c art. 54 da Lei 8.213/91.
VII - É dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época do requerimento
administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito do requerente.
Nesse sentido: AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA,
DJE DATA:07/08/2012
VIII - Preliminar rejeitada. No mérito, agravo interno (art. 1.021, CPC) improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5226252-58.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSIAS LUCIO
Advogado do(a) APELANTE: ELIS MACEDO FRANCISCO PESSUTO - SP272067-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5226252-58.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSIAS LUCIO
Advogado do(a) APELANTE: ELIS MACEDO FRANCISCO PESSUTO - SP272067-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da decisão
monocrática que negou provimento à sua apelação e à remessa oficial.
Sustenta o agravante, preliminarmente, ser incabível a prolação de decisão monocrática, uma vez
que a matéria em análise não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 932,
III, do CPC. No mérito, sustenta que, após 05 de março de 1997, a eletricidade foi excluída da
lista de agentes agressivos, razão pela qual tem-se esta data, em qualquer hipótese, como a
limite para conversão do tempo especial em comum. Aduz que a Constituição Federal, no artigo
201, § 1º, não prevê a periculosidade como agente agressivo, de modo que ausente fonte de
custeio para considerar a especialidade de tal atividade. Subsidiariamente, pugna pela fixação do
termo inicial dos efeitos financeiros na data da juntada do documento novo (caso não tenha sido
juntado com a inicial), ou na data da citação, nos termos do artigo 240 do CPC. Prequestiona a
matéria para fins recursais.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões ao presente recurso (ID
104141878).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5226252-58.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSIAS LUCIO
Advogado do(a) APELANTE: ELIS MACEDO FRANCISCO PESSUTO - SP272067-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da preliminar
Observo, primeiramente, que a matéria em apreço foi objeto de julgamento do RESP
1306113/SC, pelo rito do recurso especial repetitivo, no qual o STJ, ao analisar o exercício de
atividade especial por exposição à tensão elétrica, deixou certo que o rol de agentes nocivos
previsto nos decretos regulamentadores é meramente exemplificativo, o que autoriza a análise de
atividade especial em situações não previstas em tais normas.
Assim, a decisão agravada está em consonância com artigo 932, IV, “b”, visto que negou
provimento a recurso contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de recurso especial repetitivo.
Ademais, a decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é
o meio processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a
matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade.
Assim, deve ser rejeitada a preliminar arguida pelo INSS.
Do mérito
Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para
fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante
prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por
exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E
58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER
EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA
CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE,
NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de
prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo
Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial
(arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e
na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por
consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento
fixado pelo STJ.
4. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ.
(Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin).
Ademais, em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de
periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado
durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte
ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
Assim, deve ser mantida a decisão agravada que reconheceu como especial a atividade exercida
no intervalo de 06.03.1997 a 19.01.2017, laborado como eletricista para a empresa ITAÍ
PARANAP AVARÉ LTDA., exposto à tensão elétrica acima de 250 volts, conforme PPP e laudos
técnicos constantes dos autos, haja vista o risco à saúde e à integridade física do requerente.
Ressalte-se que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao
reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório
do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Em que pese o Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 31357229 - Pág. 18/19) tenha sido
emitido em 18.01.2017 e apresentado no momento da propositura da presente ação, tal situação
não fere o direito da parte autora de receber as parcelas vencidas desde o requerimento
administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado,
eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no
art. 49, "b" c/c art. 54 da Lei 8.213/91.
Cumpre anotar ser dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época do
requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito
do requerente. Nesse sentido: AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ -
QUINTA TURMA, DJE DATA:07/08/2012.
Assim, devem ser mantidos os termos da decisão agravada que reconheceu o direito à
concessão do benefício de aposentadoria especial desde 19.01.2017, data do requerimento
administrativo.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida pelo INSS e, no mérito, nego provimento ao seu
agravo interno (art. 1.021, CPC).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. RISCO À
INTEGRIDADE FÍSICA. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. TERMO INICIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
I - A matéria em apreço foi objeto de julgamento do RESP 1306113/SC, pelo rito do recurso
especial repetitivo, no qual o STJ, ao analisar o exercício de atividade especial por exposição à
tensão elétrica, deixou certo que o rol de agentes nocivos previsto nos decretos
regulamentadores é meramente exemplificativo, o que autoriza a análise de atividade especial em
situações não previstas em tais normas.
II - A decisão agravada está em consonância com artigo 932, IV, “b”, visto que negou provimento
a recurso contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de
recurso especial repetitivo. Ademais, a decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo
interno (art. 1.021, CPC) é o meio processual adequado para exercer o controle de julgamento
monocrático, pois devolverá a matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da
colegialidade.
III - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para
fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante
prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por
exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman
Benjamin.
IV - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a
caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a
jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao
trabalhador, justificando o enquadramento especial.
V - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício
previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
VI - Em que pese o Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 31357229 - Pág. 18/19) tenha sido
emitido em 18.01.2017 e apresentado no momento da propositura da presente ação, tal situação
não fere o direito da parte autora de receber as parcelas vencidas desde o requerimento
administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado,
eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no
art. 49, "b" c/c art. 54 da Lei 8.213/91.
VII - É dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época do requerimento
administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito do requerente.
Nesse sentido: AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA,
DJE DATA:07/08/2012
VIII - Preliminar rejeitada. No mérito, agravo interno (art. 1.021, CPC) improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida
pelo INSS e, no merito, negar provimento ao seu agravo interno (art. 1.021, CPC), nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
