Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5184996-04.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). PRELIMINAR.
DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE
CÁLCULO. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO
NA ESFERA ADMINISTRATIVA. TEMA 1018 DO STJ.
I - A inexistência de Súmula dos Tribunais Superiores não enseja a nulidade da decisão
monocrática atacada, tendo em vista que no julgamento do RESP 1306113/SC, pelo rito do
recurso especial repetitivo, o STJ, ao analisar o exercício de atividade especial por exposição à
tensão elétrica, deixou certo que o rol de agentes nocivos previsto nos decretos
regulamentadores é meramente exemplificativo, o que autoriza a análise de atividade especial em
situações não previstas em tais normas.
II - O agravo interno (art. 1.021, CPC) é o meio processual adequado para exercer o controle de
julgamento monocrático, pois devolverá a matéria impugnada ao colegiado, em observância ao
princípio da colegialidade.
III - A decisão agravada, ao alargar a base de cálculo da verba sucumbencial para as prestações
vencidas até a data do julgamento da apelação, procedeu na forma da legislação de regência (§
11 do art. 85 do CPC) que impõe a majoração dos honorários advocatícios, em razão do trabalho
adicional (contrarrazões recursais), desenvolvido pelo patrono da parte autora em grau recursal.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV - Ante a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por idade desde 21.02.2019
(NB 192.715.096-2), deve ser revogada a determinação de implantação imediata do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, cabendo ao autor optar, em fase de liquidação de
sentença, pelo benefício que lhe for mais vantajoso. Caso opte pelo benefício obtido na via
administrativa, deverá ser observado o Tema 1018 do STJ no tocante à possibilidade de pleitear
os valores atrasados referentes à aposentadoria judicial até a data da implantação daquele.
V - Preliminar rejeitada. No mérito, agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5184996-04.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITO RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: CELIA BIONDO POLOTTO - SP279519-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5184996-04.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA: DECISÃO SOB ID Nº146725037
INTERESSADO: BENEDITO RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) INTERESSADO: CELIA BIONDO POLOTTO - SP279519-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da decisão
monocrática (ID 146725037) que negou provimento à sua apelação e à remessa oficial.
Sustenta o agravante, preliminarmente, ser incabível a prolação de decisão monocrática, uma
vez que a matéria em análise não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo
932, III, do CPC. Insurge-se, também, contra a fixação da base de cálculo da verba honorária
sobre as prestações vencidas até a data da decisão agravada, tendo em vista que, nas ações
previdenciárias, os honorários devem ser calculados somente com base nas prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do C. STJ e de acordo com o
disposto no parágrafo 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Prequestiona a matéria
para fins recursais.
Embora devidamente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões ao presente
recurso.
Informações prestadas pela Municipalidade de Ibiúna/SP (ID149182969).
Por meio da petição sob ID nº 147971487, a parte autora informa que obteve a concessão
administrativa do benefício de aposentadoria por idade (NB 192.715.096-2), e, portanto, requer
lhe seja dada a oportunidade de optar pelo benefício mais vantajoso em fase de liquidação de
sentença. Nesse mesmo sentido, o INSS informou que não implantou o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, já que o benefício de aposentadoria por idade se
encontra ativo, cabendo ao autor optar pelo benefício mais vantajoso (ID 147966254).
É o relatório.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5184996-04.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA: DECISÃO SOB ID Nº146725037
INTERESSADO: BENEDITO RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) INTERESSADO: CELIA BIONDO POLOTTO - SP279519-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da preliminar
Observo, primeiramente, que a inexistência de Súmula dos Tribunais Superiores não enseja a
nulidade da decisão monocrática atacada, tendo em vista que no julgamento do RESP
1306113/SC, pelo rito do recurso especial repetitivo, o STJ, ao analisar o exercício de atividade
especial por exposição à tensão elétrica, deixou certo que o rol de agentes nocivos previsto nos
decretos regulamentadores é meramente exemplificativo, o que autoriza a análise de atividade
especial em situações não previstas em tais normas.
Ademais, a decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC)
é o meio processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois
devolverá a matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade.
Assim, deve ser rejeitada a preliminar arguida pelo INSS.
Do mérito
Não assiste razão ao agravante.
Conforme se verifica dos autos, o recurso interposto pelo réu foi totalmente improvido,
mantendo-se integralmente a sentença monocrática.
Dessa forma, não há que se falar em violação ao enunciado da Súmula n. 111 do C. STJ,
tampouco em violação à vedação de reformatio in pejus, porquanto a decisão agravada, ao
alargar a base de cálculo da verba sucumbencial para as prestações vencidas até a data do
julgamento da apelação, procedeu na forma da legislação de regência (§ 11 do art. 85 do CPC)
que impõe a majoração dos honorários advocatícios, em razão do trabalho adicional
desenvolvido pelo patrono da parte autora em grau recursal (contrarrazões à apelação).
Portanto, devem ser mantidos os termos da decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Por fim, tendo em vista a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por idade
desde 21.02.2019 (NB 192.715.096-2), o qual se encontra ativo, revogo a determinação de
implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cabendo ao
autor optar, em fase de liquidação de sentença, pelo benefício que lhe for mais vantajoso. Caso
opte pelo benefício obtido na via administrativa, deverá ser observado o Tema 1018 do STJ no
tocante à possibilidade de pleitear os valores atrasados referentes à aposentadoria judicial até a
data da implantação daquele.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, nego provimento ao seu
agravo interno (art. 1.021, CPC).
Comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), dando-se ciência da presente decisão, a fim de
que suspenda imediatamente a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, mantendo o benefício de aposentadoria por idade (NB 192.715.096-2) .
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC).
PRELIMINAR. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, DO CPC.
POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. TEMA 1018 DO
STJ.
I - A inexistência de Súmula dos Tribunais Superiores não enseja a nulidade da decisão
monocrática atacada, tendo em vista que no julgamento do RESP 1306113/SC, pelo rito do
recurso especial repetitivo, o STJ, ao analisar o exercício de atividade especial por exposição à
tensão elétrica, deixou certo que o rol de agentes nocivos previsto nos decretos
regulamentadores é meramente exemplificativo, o que autoriza a análise de atividade especial
em situações não previstas em tais normas.
II - O agravo interno (art. 1.021, CPC) é o meio processual adequado para exercer o controle de
julgamento monocrático, pois devolverá a matéria impugnada ao colegiado, em observância ao
princípio da colegialidade.
III - A decisão agravada, ao alargar a base de cálculo da verba sucumbencial para as
prestações vencidas até a data do julgamento da apelação, procedeu na forma da legislação de
regência (§ 11 do art. 85 do CPC) que impõe a majoração dos honorários advocatícios, em
razão do trabalho adicional (contrarrazões recursais), desenvolvido pelo patrono da parte autora
em grau recursal.
IV - Ante a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por idade desde 21.02.2019
(NB 192.715.096-2), deve ser revogada a determinação de implantação imediata do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, cabendo ao autor optar, em fase de liquidação de
sentença, pelo benefício que lhe for mais vantajoso. Caso opte pelo benefício obtido na via
administrativa, deverá ser observado o Tema 1018 do STJ no tocante à possibilidade de
pleitear os valores atrasados referentes à aposentadoria judicial até a data da implantação
daquele.
V - Preliminar rejeitada. No mérito, agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu
improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar
arguida pelo réu e, no mérito, negar provimento ao seu agravo interno (art. 1.021, CPC), nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
