Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5215377-29.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). PRELIMINAR.
DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO E. STJ.
I - A matéria em apreço foi objeto de julgamento do RESP 1398260/PR, pelo rito do recurso
especial repetitivo, no qual o STJ, ao analisar o exercício de atividade especial por exposição ao
agente nocivo ruído, deixou certo que, relativamente aos limites de tolerância, deve ser aplicada a
lei vigente à época da prestação do serviço, caso dos autos. Assim, a decisão agravada está em
consonância com artigo 932, IV, “b”, visto que negou provimento a recurso contrário a acórdão
proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial repetitivo.
II - No julgamento do Tema 995, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no
sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os
requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição
posterior ao ajuizamento da ação. Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção,
Rel. Ministro Mauro Campell Marques, Julgamento em 23.10.2018, DJe 02.12.2019.
III - Não há óbice à reafirmação da DER, por ser um instituto próprio do previdenciário, aplicável
também ao direito processual civil previdenciário, de modo a afastar a alegação de falta de
interesse de agir.
IV - Preliminar rejeitada. No mérito, agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5215377-29.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEVINO JERONIMO SOBRINHO
Advogado do(a) APELADO: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5215377-29.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEVINO JERONIMO SOBRINHO
Advogado do(a) APELADO: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da decisão
monocrática que rejeitou a sua preliminar e, no mérito, deu parcial provimento à sua apelação e à
remessa oficial tida por interposta.
Sustenta o agravante, preliminarmente, ser incabível a prolação de decisão monocrática, uma vez
que a matéria em análise não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 932,
III, do CPC. Alega que qualquer alteração ou incremento no tempo de contribuição do segurado
ocorrido após o requerimento administrativo não caracteriza a existência de interesse de agir,
pois a questão fática precisa ser levada ao conhecimento do INSS. Destaca, ainda, que, se os
requisitos forem preenchidos após a conclusão do processo administrativo ou durante o processo
judicial, esse é um caso de falta de interesse de agir, e não de reafirmação da DER. Requer,
portanto, a reconsideração da decisão ou provimento do presente recurso. Prequestiona a
matéria para fins recursais.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões ao presente recurso (ID
123615483).
Houve notícia nos autos acerca da implantação do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (ID 108262410).
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5215377-29.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEVINO JERONIMO SOBRINHO
Advogado do(a) APELADO: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da preliminar
Observo, primeiramente, que a matéria em apreço foi objeto de julgamento do RESP
1398260/PR, pelo rito do recurso especial repetitivo, no qual o STJ, ao analisar o exercício de
atividade especial por exposição ao agente nocivo ruído, deixou certo que, relativamente aos
limites de tolerância, deve ser aplicada a lei vigente à época da prestação do serviço, caso dos
autos.
Assim, a decisão agravada está em consonância com artigo 932, IV, “b”, visto que negou
provimento a recurso contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de recurso especial repetitivo.
Ademais, a decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é
o meio processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a
matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade.
Assim, deve ser rejeitada a preliminar arguida pelo INSS.
Do mérito
Não assiste razão ao agravante.
Como efeito, no julgamento do Tema 995, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o
entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que
implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de
contribuição posterior ao ajuizamento da ação. Confira-se a ementa do julgado supramencionado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO
REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial
deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do
julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame
com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de
pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da
demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente
recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil
previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento,
fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais
do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da
DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação
e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933
do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS
reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de
declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a
reafirmação da DER.
(STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campell Marques, Julgamento
em 23.10.2018, DJe 02.12.2019).
Dessa forma, não há óbice à reafirmação da DER, por ser um instituto próprio do previdenciário,
aplicável também ao direito processual civil previdenciário, de modo a afastar a alegação de falta
de interesse de agir.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, nego provimento ao seu agravo
interno (art. 1.021, CPC).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). PRELIMINAR.
DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO E. STJ.
I - A matéria em apreço foi objeto de julgamento do RESP 1398260/PR, pelo rito do recurso
especial repetitivo, no qual o STJ, ao analisar o exercício de atividade especial por exposição ao
agente nocivo ruído, deixou certo que, relativamente aos limites de tolerância, deve ser aplicada a
lei vigente à época da prestação do serviço, caso dos autos. Assim, a decisão agravada está em
consonância com artigo 932, IV, “b”, visto que negou provimento a recurso contrário a acórdão
proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial repetitivo.
II - No julgamento do Tema 995, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no
sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os
requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição
posterior ao ajuizamento da ação. Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção,
Rel. Ministro Mauro Campell Marques, Julgamento em 23.10.2018, DJe 02.12.2019.
III - Não há óbice à reafirmação da DER, por ser um instituto próprio do previdenciário, aplicável
também ao direito processual civil previdenciário, de modo a afastar a alegação de falta de
interesse de agir.
IV - Preliminar rejeitada. No mérito, agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida
pelo reu e, no merito, negar provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo reu,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
