Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5161242-33.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO E. STJ. ATIVIDADE ESPECIAL.
CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE.
COMPROVAÇÃO.
I - A alegação de falta de interesse de agir, apresentada pelo INSS, confunde-se com o mérito, de
modo que devem ser analisados conjuntamente
II - Mantido o termo inicial da revisão do benefício desde a data da sua concessão (29.08.2007),
observada a prescrição quinquenal, pois, em que pese parte dos documentos relativos à atividade
especial (laudo pericial judicial) tenha sido apresentado/produzido em Juízo, ou seja,
posteriormente ao requerimento administrativo, tal situação não impediria a parte autora de
receber as diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo, vez que já
incorporado ao seu patrimônio jurídico, prevalecendo a regra especial prevista no art. 49, alínea
b, c/c art.54 da Lei 8.213/91.
III - No que tange ao reconhecimento de atividade especial de trabalhador rural em corte de cana-
de-açúcar, por equiparação à categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto
53.831/1964, não se olvida da tese fixada pelo C.STJ, no julgamento referente ao Tema 694,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE (2017/0260257-3), no sentido de não
equiparar à categoria profissional de agropecuária a atividade exercida por empregado rural na
lavoura de cana-de-açúcar.
IV - A decisão agravada deixou claro que o caso em análise se distingue da tese acima
mencionada, uma vez que o laudo pericial judicial constante dos autosapurou que, nos períodos
de 16.07.1973 a 15.12.1973, 16.12.1973 a 31.03.1974, 02.05.1974 a 31.10.1974, 04.11.1974 a
15.04.1975, 05.05.1975 a 31.10.1975, 03.11.1975 a 15.04.1976, 05.05.1976 a 30.11.1976,
01.12.1976 a 31.03.1977, 18.04.1977 a 30.11.1977 e de 01.12.1977 a 15.04.1978, todos
laborados na USINA SÃO MARTINHO S/A, o autor trabalhava com o cultivo e corte de cana-de-
açúcar, tendo o perito identificado que o autor esteve exposto a fuligem (hidrocarbonetos
aromáticos e outros compostos de carbono existentes) decorrente da queima incompleta das
palhas da cana de açúcar, cujo contato se dava através das mucosas da boca, narinas e tecidos
dos pulmões.
V - Levando-se em conta que o reconhecimento de atividade especial não se deu por
enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, mas,
sim, pelo fato de a parte autora ter sido exposta a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos)
previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e
1.0.19 do Decreto 3.048/1999, mantida a decisão agravada que reconheceu a especialidade dos
períodos de 16.07.1973 a 15.12.1973, 16.12.1973 a 31.03.1974, 02.05.1974 a 31.10.1974,
04.11.1974 a 15.04.1975, 05.05.1975 a 31.10.1975, 03.11.1975 a 15.04.1976, 05.05.1976 a
30.11.1976, 01.12.1976 a 31.03.1977, 18.04.1977 a 30.11.1977 e de 01.12.1977 a 15.04.1978.
VI - Preliminar rejeitada. No mérito, agravo interno interposto pelo réu improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5161242-33.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS ANTONIO
FABRICIO
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: MARCOS ANTONIO FABRICIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5161242-33.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA: DECISÃO SOB ID Nº170485526
INTERESSADO: MARCOS ANTONIO FABRICIO
Advogado do(a) INTERESSADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pelo réu em face da decisão monocrática (ID 170485526) que deu
parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta para afastar a
conversão do benefício em aposentadoria especial, fazendo jus o autor apenas à revisão de
sua aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal inicial de 94% do salário-de-
benefício, calculada na forma do art. 53, inc. II e do art.29, caput, em sua redação original,
ambos da Lei nº 8.213/91. Deu, ainda, parcial provimento à apelação da parte autora para fixar
o termo inicial da revisão do benefício na data da sua concessão (29.08.2007), observando-se,
porém, a prescrição das diferenças vencidas anteriormente a 02.08.2012, em razão da
prescrição quinquenal.
O INSS, ora agravante, sustenta, preliminarmente, que restou caracterizada a falta de interesse
de agir, porquanto não foi observada a necessidade de apresentação na esfera administrativa
das novas alegações de fato e provas, em flagrante desrespeito aos temas nº 660/STJ, com a
consequente necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, caso
não acolhida a preliminar de ausência de interesse de agir, pugna pela fixação do termo inicial
ou dos efeitos da revisão do benefício na data da juntada do documento novo ou na data da
citação. Aduz, ainda, que, mesmo antes da Lei 9032/95, não é possível enquadrar a atividade
desenvolvida pela parte autora no código 2.2.1 do anexo ao Decreto nº 53.831/64, uma vez que
tal dispositivo é aplicável apenas à atividade agropecuária, não englobando atividade laborada
apenas em agricultura, como é o caso do corte de cana. Prequestiona a matéria para fins de
acesso às instâncias recursais superiores.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões ao presente recurso (ID
196142797).
Houve notícia nos autos acerca da revisão do benefício (ID 190126411).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5161242-33.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA: DECISÃO SOB ID Nº170485526
INTERESSADO: MARCOS ANTONIO FABRICIO
Advogado do(a) INTERESSADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da preliminar
A alegação de falta de interesse de agir, apresentada pelo INSS, confunde-se com o mérito e
nesse contexto será analisada.
Do mérito
Não assiste razão ao INSS.
Com efeito, deve ser mantido o termo inicial da revisão do benefício desde a data da sua
concessão (29.08.2007), observada a prescrição quinquenal, pois, em que pese parte dos
documentos relativos à atividade especial (laudo pericial judicial) tenha sido
apresentado/produzido em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, tal
situação não impediria a parte autora de receber as diferenças vencidas desde a data do
requerimento administrativo, vez que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, prevalecendo a
regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91.
Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo STJ que porta a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE
LABOR RURAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INSUBSISTENTE AS ALEGAÇÕES DE
INCIDÊNCIA DE SÚMULA 7/STJ E DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber o marco inicial para o pagamento das diferenças
decorrentes da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o
acréscimo resultante do reconhecimento do tempo de serviço rural nos termos em que fora
comprovado em juízo. A questão, no ponto, prescinde do exame de provas, porquanto verificar
a correta interpretação da norma infraconstitucional aplicável ao caso envolve apenas matéria
de direito. Assim, não subsiste a alegação de que o recurso especial não deveria ter sido
conhecido em razão do óbice contido na Súmula nº 7/STJ.
2. Não prospera a alegação de falta de prequestionamento, porquanto, para a configuração do
questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa do dispositivo
infraconstitucional tido por violado, bastando que no acórdão recorrido a questão tenha sido
discutida e decidida fundamentadamente.
3. Comprovado o exercício de atividade rural, tem o segurado direito à revisão de seu benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, pouco
importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou
não, pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural. No entanto, é relevante o fato de
àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do
tempo de serviço, nos temos em que fora comprovado posteriormente em juízo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE
DATA:07/08/2012. DTPB:.) (g.n).
Não obstante tal entendimento acerca do termo inicial, reitere-se que, no caso do autos, o termo
inicial da revisão do benefício fora fixado na data da sua efetiva concessão (29.08.2007),
porém, em razão da prescrição quinquenal, a decisão agravada determinou que a parte autora
apenas fará jus ao recebimento das diferenças a contar de 02.08.2012.
De outro giro, no que tange ao reconhecimento de atividade especial de trabalhador rural em
corte de cana-de-açúcar, por equiparação à categoria profissional prevista no código 2.2.1 do
Decreto 53.831/1964, não se olvida da tese fixada pelo C.STJ, no julgamento referente ao
Tema 694, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE (2017/0260257-3), no
sentido de não equiparar à categoria profissional de agropecuária a atividade exercida por
empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar.
Todavia, a decisão agravada deixou claro que o caso em análise se distingue da tese acima
mencionada, uma vez que o laudo pericial judicial constante dos autos (fls. 177/193) apurou
que, nos períodos de 16.07.1973 a 15.12.1973, 16.12.1973 a 31.03.1974, 02.05.1974 a
31.10.1974, 04.11.1974 a 15.04.1975, 05.05.1975 a 31.10.1975, 03.11.1975 a 15.04.1976,
05.05.1976 a 30.11.1976, 01.12.1976 a 31.03.1977, 18.04.1977 a 30.11.1977 e de 01.12.1977
a 15.04.1978, todos laborados na USINA SÃO MARTINHO S/A, o autor trabalhava com o
cultivo e corte de cana-de-açúcar, tendo o perito identificado que o demandante esteve exposto
a fuligens (hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos de carbono existentes) decorrentes
da queima incompleta das palhas da cana de açúcar, cujo contato se dava através das
mucosas da boca, narinas e tecidos dos pulmões.
Portanto, levando-se em conta que o reconhecimento de atividade especial não se deu por
enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, mas,
sim, pelo fato de a parte autora ter sido exposta a agentes químicos (hidrocarbonetos
aromáticos) previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto
83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999, mantenho a decisão agravada que
reconheceu a especialidade dos períodos de 16.07.1973 a 15.12.1973, 16.12.1973 a
31.03.1974, 02.05.1974 a 31.10.1974, 04.11.1974 a 15.04.1975, 05.05.1975 a 31.10.1975,
03.11.1975 a 15.04.1976, 05.05.1976 a 30.11.1976, 01.12.1976 a 31.03.1977, 18.04.1977 a
30.11.1977 e de 01.12.1977 a 15.04.1978.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, nego provimento ao seu
agravo interno (art. 1.021, CPC).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO E. STJ. ATIVIDADE ESPECIAL.
CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE.
COMPROVAÇÃO.
I - A alegação de falta de interesse de agir, apresentada pelo INSS, confunde-se com o mérito,
de modo que devem ser analisados conjuntamente
II - Mantido o termo inicial da revisão do benefício desde a data da sua concessão (29.08.2007),
observada a prescrição quinquenal, pois, em que pese parte dos documentos relativos à
atividade especial (laudo pericial judicial) tenha sido apresentado/produzido em Juízo, ou seja,
posteriormente ao requerimento administrativo, tal situação não impediria a parte autora de
receber as diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo, vez que já
incorporado ao seu patrimônio jurídico, prevalecendo a regra especial prevista no art. 49, alínea
b, c/c art.54 da Lei 8.213/91.
III - No que tange ao reconhecimento de atividade especial de trabalhador rural em corte de
cana-de-açúcar, por equiparação à categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto
53.831/1964, não se olvida da tese fixada pelo C.STJ, no julgamento referente ao Tema 694,
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE (2017/0260257-3), no sentido de
não equiparar à categoria profissional de agropecuária a atividade exercida por empregado rural
na lavoura de cana-de-açúcar.
IV - A decisão agravada deixou claro que o caso em análise se distingue da tese acima
mencionada, uma vez que o laudo pericial judicial constante dos autosapurou que, nos períodos
de 16.07.1973 a 15.12.1973, 16.12.1973 a 31.03.1974, 02.05.1974 a 31.10.1974, 04.11.1974 a
15.04.1975, 05.05.1975 a 31.10.1975, 03.11.1975 a 15.04.1976, 05.05.1976 a 30.11.1976,
01.12.1976 a 31.03.1977, 18.04.1977 a 30.11.1977 e de 01.12.1977 a 15.04.1978, todos
laborados na USINA SÃO MARTINHO S/A, o autor trabalhava com o cultivo e corte de cana-de-
açúcar, tendo o perito identificado que o autor esteve exposto a fuligem (hidrocarbonetos
aromáticos e outros compostos de carbono existentes) decorrente da queima incompleta das
palhas da cana de açúcar, cujo contato se dava através das mucosas da boca, narinas e
tecidos dos pulmões.
V - Levando-se em conta que o reconhecimento de atividade especial não se deu por
enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, mas,
sim, pelo fato de a parte autora ter sido exposta a agentes químicos (hidrocarbonetos
aromáticos) previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto
83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999, mantida a decisão agravada que
reconheceu a especialidade dos períodos de 16.07.1973 a 15.12.1973, 16.12.1973 a
31.03.1974, 02.05.1974 a 31.10.1974, 04.11.1974 a 15.04.1975, 05.05.1975 a 31.10.1975,
03.11.1975 a 15.04.1976, 05.05.1976 a 30.11.1976, 01.12.1976 a 31.03.1977, 18.04.1977 a
30.11.1977 e de 01.12.1977 a 15.04.1978.
VI - Preliminar rejeitada. No mérito, agravo interno interposto pelo réu improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar
arguida pelo réu e, no mérito, negar provimento ao seu agravo interno (art. 1.021, CPC), nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
