Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001280-85.2017.4.03.6112
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO.
I - No caso em análise, não há que se falar em ausência de interesse de agir, devendo ser
mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo, eis
que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial (laudo pericial) tenha sido
produzido no curso da demanda, tal situação não fere o direito da parte autora receber as
parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, tampouco configura ausência de
interesse de agir, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra
especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no
artigo 240 do CPC/2015. (STJ, REsp1791587/ MT, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, Julgamento em 26/02/2019, DJ-e 08/03/2019)
II – Preliminar rejeitada. Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001280-85.2017.4.03.6112
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: APARECIDO BERNARDINO TAVARES
Advogados do(a) APELANTE: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A, FRANCIELI BATISTA
ALMEIDA - SP321059-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001280-85.2017.4.03.6112
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO DE ID141073660
INTERESSADO: APARECIDO BERNARDINO TAVARES
Advogados do(a) INTERESSADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A, FRANCIELI BATISTA
ALMEIDA - SP321059-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que deu parcial
provimento ao apelo do autor.
O INSS, ora agravante, sustenta, preliminarmente, que restou caracterizada a falta de interesse
de agir, porquanto não foi observada a necessidade de apresentação na esfera administrativa das
novas alegações de fato e provas, em flagrante desrespeito aos temas nº 660/STJ e 350/STF,
com a consequente necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito,
caso não acolhida a preliminar de ausência de interesse de agir, pugna pela fixação do termo
inicial ou dos efeitos da revisão do benefício na data da juntada do novo documento ou da
citação, diante da não apresentação do documento apto na esfera administrativa. Prequestiona a
matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Devidamente intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte autora apresentou
contraminuta.
Por meio de petição de id146627913, o autor requer a intimação do INSSpara corrigir a
implantação do benefício, concedendo o benefício de aposentadoria especial, desde a DER
26.02.2015, por ser mais vantajoso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001280-85.2017.4.03.6112
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO DE ID141073660
INTERESSADO: APARECIDO BERNARDINO TAVARES
Advogados do(a) INTERESSADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A, FRANCIELI BATISTA
ALMEIDA - SP321059-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da preliminar
A alegação de falta de interesse de agir, apresentada pelo INSS, confunde-se com o mérito e
nesse contexto será analisada.
Do mérito
No caso em análise, não há que se falar em ausência de interesse de agir, devendo ser mantido
o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo (26.02.2015),
eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial (laudo pericial) tenha
sido produzido no curso da demanda, tal situação não fere o direito da parte autora receber as
parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, tampouco configura ausência de
interesse de agir, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra
especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no art.
219 do CPC/1973 (artigo 240 do CPC/2015).
Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo STJ que porta a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE
LABOR RURAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INSUBSISTENTE AS ALEGAÇÕES DE
INCIDÊNCIA DE SÚMULA 7/STJ E DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber o marco inicial para o pagamento das diferenças decorrentes
da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o acréscimo resultante
do reconhecimento do tempo de serviço rural nos termos em que fora comprovado em juízo. A
questão, no ponto, prescinde do exame de provas, porquanto verificar a correta interpretação da
norma infraconstitucional aplicável ao caso envolve apenas matéria de direito. Assim, não
subsiste a alegação de que o recurso especial não deveria ter sido conhecido em razão do óbice
contido na Súmula nº 7/STJ.
2. Não prospera a alegação de falta de prequestionamento, porquanto, para a configuração do
questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa do dispositivo
infraconstitucional tido por violado, bastando que no acórdão recorrido a questão tenha sido
discutida e decidida fundamentadamente.
3. Comprovado o exercício de atividade rural, tem o segurado direito à revisão de seu benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, pouco
importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou
não, pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural. No entanto, é relevante o fato de
àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do tempo
de serviço, nos temos em que fora comprovado posteriormente em juízo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE
DATA:07/08/2012 . DTPB:.) (g.n).
Por fim, indefiro o pedido formulado pelo autor na petição de id 146627913, porquanto, conforme
destaco na decisão agravada, deixou-se de determinar a imediataimplantação do benefício de
aposentadoria especial, tendo em vista que o autor permanece com vínculo ativo junto à Neolat
Comércio de Laticínios Ltda, consoante entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do
Tema 709.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada pelo INSS e, no mérito, nego provimento ao seu
agravo interno (art. 1.021, CPC/2015).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO.
I - No caso em análise, não há que se falar em ausência de interesse de agir, devendo ser
mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo, eis
que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial (laudo pericial) tenha sido
produzido no curso da demanda, tal situação não fere o direito da parte autora receber as
parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, tampouco configura ausência de
interesse de agir, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra
especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no
artigo 240 do CPC/2015. (STJ, REsp1791587/ MT, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, Julgamento em 26/02/2019, DJ-e 08/03/2019)
II – Preliminar rejeitada. Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida
pelo reu e, no merito, negar provimento ao seu agravo interno (art. 1.021, CPC), nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
