
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5843296-41.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5843296-41.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: PAULO JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N
AGRAVADA: DECISÃO SOB ID Nº 142525286
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):
Trata-se de agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS em face da decisão monocrática (ID 142525286) que negou provimento à apelação sua e à remessa oficial tida por interposta.O INSS, ora agravante, sustenta, preliminarmente, que restou caracterizada a falta de interesse de agir, porquanto não foi observada a necessidade de apresentação na esfera administrativa das novas alegações de fato e provas, em flagrante desrespeito aos temas nº 660/STJ, com a consequente necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, caso não acolhida a preliminar de ausência de interesse de agir, pugna pela fixação do termo inicial ou dos efeitos financeiros da concessão do benefício na data da citação, diante do documento apresentado na via judicial não ter sido apresentado na esfera administrativa. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Devidamente intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 145992293).
Houve notícia nos autos acerca da implantação do benefício (ID 145992293).
É o relatório.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5843296-41.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: PAULO JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N
AGRAVADA: DECISÃO SOB ID Nº 142525286
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da preliminar
A alegação de falta de interesse de agir, apresentada pelo INSS, confunde-se com o mérito e nesse contexto será analisada.
Do mérito
No caso em análise, não há que se falar em falta de interesse de agir, devendo ser mantido o termo inicial do benefício em aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (02.07.2018), visto que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial (PPP - fls. 181/182) tenha sido apresentado quando da propositura da demanda, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, tampouco configura ausência de interesse de agir, uma vez que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no art. 240 do CPC/2015.
Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo STJ que porta a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INSUBSISTENTE AS ALEGAÇÕES DE INCIDÊNCIA DE SÚMULA 7/STJ E DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber o marco inicial para o pagamento das diferenças decorrentes da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o acréscimo resultante do reconhecimento do tempo de serviço rural nos termos em que fora comprovado em juízo. A questão, no ponto, prescinde do exame de provas, porquanto verificar a correta interpretação da norma infraconstitucional aplicável ao caso envolve apenas matéria de direito. Assim, não subsiste a alegação de que o recurso especial não deveria ter sido conhecido em razão do óbice contido na Súmula nº 7/STJ.
2. Não prospera a alegação de falta de prequestionamento, porquanto, para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa do dispositivo infraconstitucional tido por violado, bastando que no acórdão recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente.
3. Comprovado o exercício de atividade rural, tem o segurado direito à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural. No entanto, é relevante o fato de àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do tempo de serviço, nos temos em que fora comprovado posteriormente em juízo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:07/08/2012 . DTPB:.) (g.n).
Portanto, devem ser mantidos os termos da decisão agravada.
Ante o exposto,
rejeito a preliminar suscitada pelo INSS e, no mérito, nego provimento ao seu agravo interno (art. 1.021, CPC/2015).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - No caso em análise, não há que se falar em falta de interesse de agir, devendo ser mantido o termo inicial do benefício em aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (02.07.2018), visto que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial (PPP) tenha sido apresentado quando da propositura da demanda, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, tampouco configura ausência de interesse de agir, uma vez que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no art. 240 do CPC/2015 (STJ, REsp 1791587 / MT, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgamento em 26/02/2019, DJ-e 08/03/2019).
II – Preliminar rejeitada. No mérito, agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, negar provimento ao seu agravo interno (art. 1.021, CPC), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
