Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000456-02.2016.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, DO CPC. MAJORAÇÃO EM
GRAU RECURSAL.
I - Deve ser mantido o termo inicial da conversão do benefício em aposentadoria especial na data
do requerimento administrativo, eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade
especial (laudo pericial) tenha sido produzido no curso da demanda, tal situação não fere o direito
da parte autora receber as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo,
tampouco configura ausência de interesse de agir, eis que já incorporado ao seu patrimônio
jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei
8.213/91, em detrimento do disposto no artigo 240 do CPC/2015. (STJ, REsp1791587/ MT,
Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgamento em 26/02/2019, DJ-e
08/03/2019)
II - O art. 85, § 11, do CPC, não menciona que a majoração dos honorários em grau recursal diz
respeito apenas ao percentual e não ao termo final de sua incidência, tendo sido fixados nos
limites estabelecidos em lei.
III – Preliminar rejeitada. Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000456-02.2016.4.03.6104
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAUDIMIR MARQUES MARTINS
Advogado do(a) APELADO: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000456-02.2016.4.03.6104
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA: DECISÃO DE ID140027835
INTERESSADO: LAUDIMIR MARQUES MARTINS
Advogado do(a) INTERESSADO: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que julgou prejudicada a
preliminar por ele arguida e, no mérito, negou provimento à sua apelação e à remessa oficial tida
por interposta.
O INSS, ora agravante, sustenta, preliminarmente, que restou caracterizada a falta de interesse
de agir, porquanto não foi observada a necessidade de apresentação na esfera administrativa das
novas alegações de fato e provas, em flagrante desrespeito aos temas nº 660/STJ, com a
consequente necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, caso não
acolhida a preliminar de ausência de interesse de agir, pugna pela fixação do termo inicial ou dos
efeitos da revisão do benefício na data da citação, diante do documento apresentado na via
judicial não ter sido apresentado na esfera administrativa. Aduz que a verba honorária foi fixada
sobre as prestações vencidas até a data da decisão agravada, em violação à Súmula n. 111 do
C. STJ. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Devidamente intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte autora apresentou
contraminuta.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000456-02.2016.4.03.6104
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA: DECISÃO DE ID140027835
INTERESSADO: LAUDIMIR MARQUES MARTINS
Advogado do(a) INTERESSADO: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da preliminar
A alegação de falta de interesse de agir, apresentada pelo INSS, confunde-se com o mérito e
nesse contexto será analisada.
Do mérito
No caso em análise, deve ser mantido o termo inicial da conversão do benefício em
aposentadoria especial na data do requerimento administrativo (31.10.2012), eis que, em que
pese parte dos documentos relativos à atividade especial (laudo pericial) tenha sido produzido no
curso da demanda, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas
desde a data do requerimento administrativo, tampouco configura ausência de interesse de agir,
eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no
art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no art. 219 do CPC/1973
(artigo 240 do CPC/2015).
Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo STJ que porta a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE
LABOR RURAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INSUBSISTENTE AS ALEGAÇÕES DE
INCIDÊNCIA DE SÚMULA 7/STJ E DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber o marco inicial para o pagamento das diferenças decorrentes
da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o acréscimo resultante
do reconhecimento do tempo de serviço rural nos termos em que fora comprovado em juízo. A
questão, no ponto, prescinde do exame de provas, porquanto verificar a correta interpretação da
norma infraconstitucional aplicável ao caso envolve apenas matéria de direito. Assim, não
subsiste a alegação de que o recurso especial não deveria ter sido conhecido em razão do óbice
contido na Súmula nº 7/STJ.
2. Não prospera a alegação de falta de prequestionamento, porquanto, para a configuração do
questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa do dispositivo
infraconstitucional tido por violado, bastando que no acórdão recorrido a questão tenha sido
discutida e decidida fundamentadamente.
3. Comprovado o exercício de atividade rural, tem o segurado direito à revisão de seu benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, pouco
importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou
não, pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural. No entanto, é relevante o fato de
àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do tempo
de serviço, nos temos em que fora comprovado posteriormente em juízo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE
DATA:07/08/2012 . DTPB:.) (g.n).
No que tange aos honorários advocatícios,o julgado fixou-os sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da decisão, diante do trabalho adicional da parte autora em grau recursal, conforme o
art. 85, § 11, do CPC e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Dispõe o art. 85, § 11, do NCPC, em sua redação original:
Art. 85.A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 11.O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta
o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§
2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao
advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a
fase de conhecimento.
Com efeito, no caso em apreço, a majoração dos honorários advocatícios nãodestoou do disposto
no artigo acima mencionado, vez que fixada nos limites estabelecidos em lei.
Por outro lado, saliento que o art. 85, § 11, do CPC, não menciona que a majoração dos
honorários em grau recursal diz respeito apenas ao percentual e não ao termo final de sua
incidência.
Portanto, devem ser mantidos os termos da decisum agravado.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada pelo INSS e, no mérito, nego provimento ao seu
agravo interno (art. 1.021, CPC/2015).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, DO CPC. MAJORAÇÃO EM
GRAU RECURSAL.
I - Deve ser mantido o termo inicial da conversão do benefício em aposentadoria especial na data
do requerimento administrativo, eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade
especial (laudo pericial) tenha sido produzido no curso da demanda, tal situação não fere o direito
da parte autora receber as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo,
tampouco configura ausência de interesse de agir, eis que já incorporado ao seu patrimônio
jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei
8.213/91, em detrimento do disposto no artigo 240 do CPC/2015. (STJ, REsp1791587/ MT,
Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgamento em 26/02/2019, DJ-e
08/03/2019)
II - O art. 85, § 11, do CPC, não menciona que a majoração dos honorários em grau recursal diz
respeito apenas ao percentual e não ao termo final de sua incidência, tendo sido fixados nos
limites estabelecidos em lei.
III – Preliminar rejeitada. Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida
pelo reu e, no merito, negar provimento ao seu agravo interno (art. 1.021, CPC), nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA