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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR. JULGAMENTO MONOCRÁTICA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIME...

Data da publicação: 06/11/2020, 11:01:07



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5004084-68.2017.4.03.6102

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
28/10/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR. JULGAMENTO
MONOCRÁTICA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO DO C. STJ.
I - A decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é o meio
processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a
matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade.
II - O termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido(STJ,
REsp1791587/ MT, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgamento em
26/02/2019, DJ-e 08/03/2019).
III – Preliminares rejeitadas. Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS
improvido.

Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5004084-68.2017.4.03.6102
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: RUI FIDELIS

Advogado do(a) APELADO: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5004084-68.2017.4.03.6102
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA: DECISÃO DE ID138723923
INTERESSADO: RUI FIDELIS
Advogado do(a) INTERESSADO: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que negou provimento à
sua apelação à remessa oficial, bem como deu parcial provimento ao apelo do autor.

O INSS, ora agravante, sustenta, preliminarmente, não ser cabível o julgamento monocrático,
havendo a necessidade de decisão colegiada para o caso concreto.Argumenta que restou
caracterizada a falta de interesse de agir, porquanto não foi observada a necessidade de
apresentação na esfera administrativa das novas alegações de fato e provas, em flagrante
desrespeito aos temas nº 660/STJ, com a consequente necessidade de extinção do processo
sem resolução do mérito. No mérito, caso não acolhida a preliminar de ausência de interesse de
agir, pugna pela fixação do termo inicial ou dos efeitos da revisão do benefício na data da citação,
diante do documento apresentado na via judicial não ter sido apresentado na esfera
administrativa. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.

Devidamente intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte autora apresentou
contraminuta.

É o relatório.



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5004084-68.2017.4.03.6102
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA: DECISÃO DE ID138723923
INTERESSADO: RUI FIDELIS
Advogado do(a) INTERESSADO: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O



Das preliminares

A decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é o meio
processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a
matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade. Assim, deve ser
rejeitada a preliminar arguida pelo INSS.

De outro lado, a alegação de falta de interesse de agir, apresentada pelo INSS, confunde-se com
o mérito e nesse contexto será analisada.

Do mérito

Relembre-se que, no caso em apreço, o autor ajuizou demanda perante o Juizado Especial
Federal (n. 0004638-51.2009.403.6302), a qual foi julgada parcialmente procedente para
determinar a averbação de períodos especiais. Ao final, concedeu o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição à parte autora, com DIB na DER (18.09.2008; NB: 42/151.075.367-0).
Na oportunidade, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela para implantação da benesse.

Posteriormente, em atenção ao pedido do autor, foi deferida a imediata cessação do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, outrora concedido em antecipação de tutela, para
viabilizar a implantação do benefício de auxílio-doença, requerida administrativamente, que
proporcionaria ao autor uma manutenção mais condigna de suas necessidades.

Paralelamente, o autorrequereu administrativamente, em 20.08.2013, a concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual, entretanto, foi indeferido, tendo em vista que
o litigante estava recebendo benefício no âmbito da Seguridade Social, sob o n. NB
42/151.075.367-0, desde 18.09.2008 (id 131916062 - Pág. 02).

Após, em 24.11.2016, o demandante teve deferida, administrativamente, a concessão do
benefício de aposentadoria por idade (NB: 41/175.555.229-4).

Pari passu, o requerente protocolou novo pedido junto ao autos n. 0004638-51.2009.403.6302
(JEF), requerendo a reafirmação da DER do benefício judicial para 20.08.2013, aproveitando-se
os períodos reconhecidos como especiais. Ao final, renunciou expressamente aos proveitos
financeiros tanto da benesse concedida liminarmente naqueles autos, como à aposentadoria
etária concedida administrativamente. Colacionou histórico de créditos, que demonstram a
ausência de recebimento de valores em relação aos benefícios ns. 42/151.075.367-0 e
41/175.555.229-4 (id 131916063 - Págs. 56/60).

Não obstante, o referido pedido foi indeferido, tendo em vista o encerramento da prestação
jurisdicional (id 131916063 - Pág. 61).

Nos presentes autos, o segurado busca a averbação dos períodos comuns de 19.09.2008 a
03.11.2010, 03.01.2011 a 09.03.2012 e 01.11.2012 a 18.06.2013, com a consequente concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (42/158.646.000-2), desde DER
(20.08.2013) e o cancelamento simultâneo do benefício de aposentadoria por idade (NB
41/175.555.229-4).

Em suas razões recursais, o INSS, considerando o tempo de serviço apurado pela ilustre
contadoria judicial (fls. 162 a 165 - 36 anos 05 meses 06 dias), não questiona o direito atual da
parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido. Entretanto, ante
a ausência de pedido administrativo posterior ao trânsito em julgado da ação ajuizada no Juizado
Especial Federal, o que ocorreu somente em 15/08/2016, não pode o INSS aquiescer com a
fixação da DIB na data do requerimento administrativo formulado em 20/08/2013, requerendo, por
essa razão, a reforma da r. sentença para fixar a DIB do benefício concedido na data de citação,
pois somente nessa data teve conhecimento da pretensão da parte autora, tal como exposta na
petição inicial (id 131916495 - Págs. 02/03).

Conforme consignado na decisão agravada, somado o tempo de contribuição incontroverso
reconhecido junto ao JEF aos períodos comuns computados na presente demanda (todos
devidamente anotados em CTPS), concluiu-se que o autor totalizou 25 anos, 01 mês e 17 dias de
tempo de serviço até 15.12.1998 e 36 anos, 05 meses e 08 dias de tempo de contribuição até
20.08.2013, data do requerimento administrativo.

O termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (20.08.2013), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
Com efeito, é firme a jurisprudência do C. STJ:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). DATA DO PROTOCOLO
ADMINISTRATIVO OU, NA AUSÊNCIA, DATA DA CITAÇÃO DO INSS. ACÓRDÃO QUE FIXOU
COMO DIB A DATA DA PERÍCIA. VIOLAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SÓLIDA E SUMULADA
DO STJ. RECURSO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem estabeleceu erroneamente como data do início do benefício da
aposentadoria por invalidez a data da perícia realizada, mesmo estando claro nos autos que
"houve requerimento administrativo, último formulado em 26/08/2008" (fl. 309, e-STJ).
2. A jurisprudência do STJ é sólida no sentido de que, havendo requerimento administrativo,
como no caso, este é o marco inicial do benefício previdenciário. Ainda que assim não fosse,
deveria ser tomada como início a data da citação do INSS.

3. A Corte de origem, portanto, falhou gravemente, na medida em que afastou a aplicação tanto
da lei - art. 43, § 1º, "a", da Lei 8.213/1991 - quando da jurisprudência sólida do STJ, que tem
orientação sumulada aplicável ao caso - Súmula 576/STJ.
4. Recurso Especial provido para declarar como data de início do auxílio previdenciário em
questão a data do requerimento administrativo, com os consequentes pagamentos retroativos
devidos.
(STJ, REsp1791587/ MT, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgamento
em 26/02/2019, DJ-e 08/03/2019) (destaque nosso)

Portanto, devem ser mantidos os termos da decisum agravado.

Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelo INSS e, no mérito, nego provimento ao
seu agravo interno (art. 1.021, CPC/2015).

É como voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR. JULGAMENTO
MONOCRÁTICA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO DO C. STJ.
I - A decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é o meio
processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a
matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade.
II - O termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido(STJ,
REsp1791587/ MT, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgamento em
26/02/2019, DJ-e 08/03/2019).
III – Preliminares rejeitadas. Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS
improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar as preliminares
arguidas pelo reu e, no merito, negar provimento ao seu agravo interno (art. 1.021, CPC), nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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