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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. ...

Data da publicação: 02/10/2020, 11:00:55

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. I - O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil. Ademais, a decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é o meio processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade. II – Foram colacionados aos autos diversos documentos que constituem início de prova material da atividade doméstica desempenhada pela autora, acompanhados de sua CTPS que representa prova plena nos períodos nela anotados. III - As testemunhas ouvidas em Juízo corroboraram o labor doméstico exercido pela requerente, tendo apontado que a interessada trabalhou como doméstica em ambientes residenciais, durante no mínimo cinco dias da semana e com jornada de mais de oito horas de trabalho. IV - Mantido o direito à contagem do tempo de serviço cumprido pela autora como doméstica, sem o devido registro, durante os períodos controversos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus passou a competir ao empregador, após a edição, em 11.12.1972, da Lei nº 5.859, que incluiu os empregados domésticos no rol dos segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social, cabendo ressaltar que tal fato não constitui óbice ao cômputo do tempo de serviço cumprido anteriormente a esta lei, para fins previdenciários, conforme o disposto no art. 60, I, do Decreto nº 3.048/99. V - Preliminar rejeitada. Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5643416-68.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 23/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/09/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5643416-68.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
23/09/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/09/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO.
I - O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância
aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil. Ademais, a
decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é o meio
processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a
matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade.
II – Foram colacionados aos autos diversos documentos que constituem início de prova material
da atividade doméstica desempenhada pela autora, acompanhados de sua CTPS que representa
prova plena nos períodos nela anotados.
III - As testemunhas ouvidas em Juízo corroboraram o labor doméstico exercido pela requerente,
tendo apontado que a interessadatrabalhoucomo doméstica em ambientes residenciais, durante
no mínimo cinco dias da semana e com jornada de mais de oito horas de trabalho.
IV - Mantido o direito à contagem do tempo de serviço cumprido pela autora como doméstica,
sem o devido registro, durante os períodos controversos, independentemente do recolhimento
das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus passou a competir ao empregador,
após a edição, em 11.12.1972, da Lei nº 5.859, que incluiu os empregados domésticos no rol dos
segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social, cabendo ressaltar que tal fato não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

constitui óbice ao cômputo do tempo de serviço cumprido anteriormente a esta lei, para fins
previdenciários, conforme o disposto no art. 60, I, do Decreto nº 3.048/99.
V - Preliminar rejeitada. Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5643416-68.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: LEILA DA SILVA MENDONCA

Advogado do(a) APELADO: ERICA ARRUDA DE FARIA TRAVASSOS - SP190646-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5643416-68.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA: DECISÃO DE ID133625823
INTERESSADA: LEILA DA SILVA MENDONCA
Advogado do(a) APELADO: ERICA ARRUDA DE FARIA TRAVASSOS - SP190646-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):Trata-se de agravo interno
previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pelo INSS, em face de decisão monocrática que
negou provimento à sua apelaçãoe à remessa oficial tida por interposta.

Em suas razões de inconformismo recursal, o réu, preliminarmente, argumenta que o presente
caso não admite o julgamento monocrático, restrito às hipóteses taxativas das alíneas “a” a “c”
dos incisos IV e V, respectivamente, do artigo 932 do CPC/2015. No mérito, sustenta a
inexistência de início de prova material do tempo de serviço doméstico. Alega que as anotações
em CTPS não têm valor absoluto, sendo necessário que venham acompanhadas de outros

elementos comprobatórios quando há dúvida quanto à veracidade do vínculo, como no caso dos
autos.

Embora devidamente intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte agravada não
apresentou contraminuta ao recurso.

Noticiada a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora,
em cumprimento à tutela recursal (id 134520437).

É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5643416-68.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA: DECISÃO DE ID133625823
INTERESSADA: LEILA DA SILVA MENDONCA
Advogado do(a) APELADO: ERICA ARRUDA DE FARIA TRAVASSOS - SP190646-N
OUTROS PARTICIPANTES:






V O T O


Da preliminar

Destaco que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da
observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil.
Ademais, a decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é
o meio processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a
matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade.

Dessa forma, rejeito a preliminar arguida pelo agravante.

Do mérito

Relembre-se que, in casu, busca a autora o reconhecimento do labor como empregada
doméstica, sem registro em CTPS, desempenhada nos lapsos de novembro de 1979 a outubro
de 1981, novembro de 1981 a janeiro de 1983, fevereiro de 1983 a fevereiro de 1984, outubro de
1985 a dezembro de 1986 e maio de 1990 a maio de 1991. Consequentemente, requer a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na data do
requerimento administrativo (18.08.2016).


Conforme constou da decisão agravada, a fim de comprovar o labor doméstico, foram trazidos,
dentre outros, os seguintes documentos (id 61497817 - Pág. 01 a 61497826 - Pág. 04): (i) Título
eleitoral de 03 de agosto de 1982, indicando a profissão de doméstica; (ii) Fotos da interessada
com os filhos de seus empregadores, quando ainda eram crianças, bem como certidão de
nascimento dos referidos garotos, com datas de nascimento em fevereiro de 1978 e março de
1981; e (iii) CTPS em que consta a anotação de contrato de trabalho, como empregada
doméstica, para o empregador Jair Cárneo Júneo, durante o lapso de 01.06.1991 a 31.01.2005.
Também constam outros registros como doméstica, no átimo intercalado de 2005 a 2013. Os
documentos indicados nos itens (i) a (ii) constituem início de prova material da atividade
doméstica desempenhada pela autora e sua CTPS representa prova plena nos períodos nela
anotados, bem como comprovação de seu histórico como ajudante doméstica.

Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo, como bem consubstanciou a r. sentença,
corroboraram o labor doméstico exercido pela parte autora, tendo apontado que a interessada
começou a trabalhar como doméstica na residência do Dr. Palma, e na sequência passou pelas
residências do Dr. Edino, Antônio Calixto, Reginaldo e Jair Cárnio, sempre exercendo serviços
domésticos durante no mínimo cinco dias da semana (muitas vezes inclusive aos sábados), com
jornada de mais de oito horas de trabalho.

Ressalto que o tempo de serviço como empregada doméstica deve ser computado, ainda que
não haja prova de recolhimento das contribuições, cujo ônus cabe ao empregador (Lei n
5.859/72, art. 5º e Lei n. 8.212/91, art. 30, V e art. 33, § 5º). Nesse sentido: REsp 272.648 SP,
Min. Edson Vidigal.

Assim sendo, ante o conjunto probatório, deve ser mantido o direito à contagem do tempo de
serviço cumprido pela autora como doméstica, sem o devido registro, durante os períodos de
01.11.1979 a 31.10.1981, 01.11.1981 a 31.01.1983, 01.02.1983 a 28.02.1984, 01.10.1985 a
31.12.1986, 01.05.1990 a 31.05.1991, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, pois tal ônus passou a competir ao empregador, após a edição, em
11.12.1972, da Lei nº 5.859, que incluiu os empregados domésticos no rol dos segurados
obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social, cabendo ressaltar que tal fato não constitui
óbice ao cômputo do tempo de serviço cumprido anteriormente a esta lei, para fins
previdenciários, conforme o disposto no art. 60, I, do Decreto nº 3.048/99.

Diante do exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, negoprovimentoao agravo (CPC, art. 1.021)
interposto pelo INSS.

É o voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO.
I - O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância
aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil. Ademais, a
decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é o meio
processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a

matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade.
II – Foram colacionados aos autos diversos documentos que constituem início de prova material
da atividade doméstica desempenhada pela autora, acompanhados de sua CTPS que representa
prova plena nos períodos nela anotados.
III - As testemunhas ouvidas em Juízo corroboraram o labor doméstico exercido pela requerente,
tendo apontado que a interessadatrabalhoucomo doméstica em ambientes residenciais, durante
no mínimo cinco dias da semana e com jornada de mais de oito horas de trabalho.
IV - Mantido o direito à contagem do tempo de serviço cumprido pela autora como doméstica,
sem o devido registro, durante os períodos controversos, independentemente do recolhimento
das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus passou a competir ao empregador,
após a edição, em 11.12.1972, da Lei nº 5.859, que incluiu os empregados domésticos no rol dos
segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social, cabendo ressaltar que tal fato não
constitui óbice ao cômputo do tempo de serviço cumprido anteriormente a esta lei, para fins
previdenciários, conforme o disposto no art. 60, I, do Decreto nº 3.048/99.
V - Preliminar rejeitada. Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida
pelo INSS e, no merito, negar provimento ao seu agravo (CPC, art. 1.021), nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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