Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5013371-69.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR. REAFIRMAÇÃO DA
DER. APLICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO C.
STJ. CONSECETÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - No julgamento do Tema 995, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no
sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os
requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição
posterior ao ajuizamento da ação (STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro
Mauro Campell Marques, Julgamento em 23.10.2018, DJe 02.12.2019).
II - Tendo em vista a continuidade do vínculo empregatício mantido pelo autor, conforme consulta
ao CNIS, bem como pelo princípio de economia processual e solução "pro misero", tal fato deve
ser levado em consideração, para fins de verificação do direito à aposentação, em consonância
com o disposto no art. 493 do Novo Código de Processo Civil, que orienta o julgador a considerar
fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento da lide.
III - Em12.11.2019(véspera da vigência das novas regras da reforma da Previdência - EC
103/2019), a parte autoratinha direito à aposentadoriaintegralpor tempo de contribuição, garantido
o direito a não incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é superior a
96 pontos.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observadas as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, cujo trânsito
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em julgado ocorreu em março de 2020.Entretanto,tendo em vista que o termo inicial do benefício
foi fixado posteriormente à citação (agosto de 2018),os juros de mora serão devidos a contar do
mês seguinte à publicação da presente decisão, momento a partir do qual deve ser reconhecida a
mora do réu.
V - Os honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, fixadosem R$ 3.000,00,
conforme previsto no artigo 85, caput, do CPC, de acordo com o entendimento firmado por esta
10ª Turma.
VI –Agravo interno da parte autorade id140047000 não conhecido.Agravo interno de
id140046806interposto pela parte autora conhecido e parcialmente provido
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013371-69.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: RENAN PINHEIRO ARRAES
Advogado do(a) APELANTE: CRISTINA CINTRA GORDINHO TIBYRICA - SP98367-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013371-69.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: RENAN PINHEIRO ARRAES
Advogado do(a) AGRAVANTE: CRISTINA CINTRA GORDINHO TIBYRICA - SP98367-A
AGRAVADA: DECISÃO DE ID137090924
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que deu parcial
provimento à sua apelação.
Em suas razões de inconformismo recursal, o autor requer a reforma parcial do julgado, para que
lhe seja garantida a reafirmação da DER para 12.11.2018, data em que teria implementado os
requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
integral, com a aplicação da regra 85/95, mais vantajosa.
Embora devidamente intimada nos termos do §2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, a
parte agravada não apresentou contraminuta.
Por meio de ofício de id 138722596, o INSS noticiou a implantação do benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição ao autor, em cumprimento à determinação judicial.
É o relatório. Decido.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013371-69.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: RENAN PINHEIRO ARRAES
Advogado do(a) AGRAVANTE: CRISTINA CINTRA GORDINHO TIBYRICA - SP98367-A
AGRAVADA: DECISÃO DE ID137090924
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Do juízo de admissibilidade
Inicialmente, destaco que a parte apresentou dois agravos internos (id’s 140046806 e
140047000), com conteúdos idênticos. Entretanto, tendo em vista o princípio da unicidade dos
recursos, conheço apenas do primeiro recurso interposto (id 140046806).
Do mérito
Conforme restou consignado na decisão agravada, o autor, em 25.06.2018, data do requerimento
administrativo, totalizou 36 anos, 06 meses e 21 dias de tempo de contribuição, bem como 93,16
pontosaté 25.06.2018 (DER).
Dessa forma, destacou-se que o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço,
calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em
vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei
9.876/99. Entretanto, não computava tempo suficiente à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, sem a aplicação do fator previdenciário, eis que não
totalizado o número suficiente de pontos.
O autor, ora agravante, defende que faz jus à reafirmação da DER, a fim de que lhe seja
concedido o benefício mais vantajoso, nos termos do no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991.
Nesse contexto, destaco que o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995,
firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em
que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que, para tanto, seja necessária
a consideração detempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação. Confira-se a ementa
do julgado supramencionado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADADO
REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial
deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do
julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame
com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de
pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da
demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente
recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil
previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento,
fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais
do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da
DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação
e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933
do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS
reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de
declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a
reafirmação da DER.
(STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campell Marques, Julgamento
em 23.10.2018, DJe 02.12.2019).
Dessa forma, tendo em vista a continuidade do vínculo empregatício mantido junto ao Centro de
Estudos e Pesquisas Dr João Amorim, conforme consulta ao CNIS, bem como pelo princípio de
economia processual e solução "pro misero", tal fato deve ser levado em consideração, para fins
de verificação do direito à aposentação, em consonância com o disposto no art. 493 do Novo
Código de Processo Civil, que orienta o julgador a considerar fato constitutivo, modificativo ou
extintivo de direito que possa influir no julgamento da lide.
Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015),
convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n.
8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada
"regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição,
a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for:
a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta anos.
Nesse diapasão, esclareço que, ao contrário do que alegado, em12.11.2018, a parte autoraainda
não cumpria os requisit, os previstos no 29-C da Lei 8.213/91, uma vez que a pontuação
totalizada é de 94 pontos.
Ademais, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 29-C, inciso I, § 2º, do mencionado
normativo legal, as somas de idade e de tempo de contribuição serão majoradas em um ponto
em31 de dezembro de 2018.
Nesse sentido, aponto que, em12.11.2019(véspera da vigência das novas regras da reforma da
Previdência - EC 103/2019), a parte autoratinha direito à aposentadoriaintegralpor tempo de
contribuição, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, uma vez que a
pontuação totalizada é de 96,04 pontos (37 anos, 11 meses e 6 dias de tempo de contribuição e
58 anos, 1 meses e 10 dias de idade).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observadas as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, cujo trânsito em julgado
ocorreu em março de 2020.Entretanto,tendo em vista que o termo inicial do benefício foi fixado
posteriormente à citação (agosto de 2018),os juros de mora serão devidos a contar do mês
seguinte à publicação da presente decisão, momento a partir do qual deve ser reconhecida a
mora do réu.
De outra ponta, os honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, devem ser
fixadosem R$ 3.000,00, conforme previsto no artigo 85, caput, do CPC, de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma, e tendo em vista que o termo inicial do benefício ora
concedido é posterior à citação.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno da parte autorade id140047000.Agravo interno de
id140046806interposto pela parte autora conhecido e parcialmente providopara esclarecer que
ela faz jus ao benefício de aposentadoriaintegralpor tempo de contribuição, sem incidência do
fator previdenciário (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015), com termo
inicial em 12.11.2019, data em que totalizou 96,04 pontos. Consectários legais na forma
supramencionada. Honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00. As prestações em atraso
serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos a
título de antecipação de tutela.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva), a fim de determinar a imediata implantação, em favor do autor, RENAN PINHEIRO
ARRAES, do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, sem aplicação
do fator previdenciário, com DIB em 12.11.2019 e Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo
INSS, e cessação simultânea do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral
(NB: 42/194.356.353-2), tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR. REAFIRMAÇÃO DA
DER. APLICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO C.
STJ. CONSECETÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - No julgamento do Tema 995, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no
sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os
requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição
posterior ao ajuizamento da ação (STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro
Mauro Campell Marques, Julgamento em 23.10.2018, DJe 02.12.2019).
II - Tendo em vista a continuidade do vínculo empregatício mantido pelo autor, conforme consulta
ao CNIS, bem como pelo princípio de economia processual e solução "pro misero", tal fato deve
ser levado em consideração, para fins de verificação do direito à aposentação, em consonância
com o disposto no art. 493 do Novo Código de Processo Civil, que orienta o julgador a considerar
fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento da lide.
III - Em12.11.2019(véspera da vigência das novas regras da reforma da Previdência - EC
103/2019), a parte autoratinha direito à aposentadoriaintegralpor tempo de contribuição, garantido
o direito a não incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é superior a
96 pontos.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observadas as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, cujo trânsito
em julgado ocorreu em março de 2020.Entretanto,tendo em vista que o termo inicial do benefício
foi fixado posteriormente à citação (agosto de 2018),os juros de mora serão devidos a contar do
mês seguinte à publicação da presente decisão, momento a partir do qual deve ser reconhecida a
mora do réu.
V - Os honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, fixadosem R$ 3.000,00,
conforme previsto no artigo 85, caput, do CPC, de acordo com o entendimento firmado por esta
10ª Turma.
VI –Agravo interno da parte autorade id140047000 não conhecido.Agravo interno de
id140046806interposto pela parte autora conhecido e parcialmente provido
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, nao conhecer do agravo
interno da parte autorade id140047000, bem como conhecer do agravo interno de
id140046806,interposto pela parte autora, e dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
