Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000616-30.2016.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR. REAFIRMAÇÃO DA
DER. APLICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO C.
STJ. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. PPP. FORMULÁRIO PADRÃO.
I - No julgamento do Tema 995, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no
sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os
requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição
posterior ao ajuizamento da ação (STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro
Mauro Campell Marques, Julgamento em 23.10.2018, DJe 02.12.2019).
II- Preliminar rejeitada, mormente considerando que não se exige o trânsito em julgado do
acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STJ aos processos em curso,
mormente em se tratando de tese fixada em representativo de controvérsia.
III - Restou consignado na decisão agravada que,na data requerimento administrativo, o autor
não havia cumprido osrequisitos necessários à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
IV - Através de pesquisa ao CNIS, verificou-se que o requerente esteve vinculado junto à
Previdência Social no curso da ação, pelo princípio de economia processual e solução "pro
misero", tal fato foi levado em consideração, para fins de verificação do direito à aposentaçãoem
momento posterior ao requerimento administrativo.
V - Não há que se que falar em julgamentoextra petita, tampouco em falta de interesse de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
agir,tendo em vista que o art. 493 do Novo Código de Processo Civil orienta o julgador a
considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento.
VI - Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009, de acordo com as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do
RE 870.947, cujo trânsito em julgado ocorreu em março de 2020, conforme constou na decisão
agravada.
VII - Mantido o critério de fixação do percentual dos honorários advocatícios na forma
determinada em sentença (definição na fase de cumprimento), entretanto, tendo em vista o
trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do
Novo Código de Processo Civil de 2015, a base de cálculo da referida verba honorária deve
incidir sobre o valor das prestações vencidas até a data do julgamento do apelo, de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VIII – Preliminares rejeitadas. Agravo interno do réu improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000616-30.2016.4.03.6103
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ CARLOS FLAUZINO
Advogado do(a) APELADO: LOURIVAL TAVARES DA SILVA - SP269071-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000616-30.2016.4.03.6103
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA: DECISÃO DE ID140414880
INTERESSADO: LUIZ CARLOS FLAUZINO
Advogado do(a) INTERESSADO: LOURIVAL TAVARES DA SILVA - SP269071-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que julgou prejudicada a
preliminar de sobrestamento do feito e rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir, ambas
por ele arguidas e, no mérito, nego provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por
interposta.
Em suas razões de inconformismo recursal, o réu requer, preliminarmente, o sobrestamento do
feito, vez que o tema da reafirmação da DER foi afetado pelo Superior Tribunal de Justiça pela
sistemática dos recursos especiais repetitivos (tema 995), bem como em razão da pendência de
julgamento do tema 810/STF. No mérito, alega que o julgado, ao conceder o benefício
previdenciário ao requerente, considerou tempo de serviço posterior ao requerimento
administrativo em afronta ao decidido pelo STF no RE 631.240, julgado em sede de repercussão
geral, no qual se determinou a necessidade de análise prévia do INSS. Sustenta não ser possível
reafirmar a DER em grau de recurso, sob pena de supressão de instância e inovação recursal.
Pela eventualidade, caso não seja adotado o entendimento acima, deverá ser reformada a
decisão recorrida para afastar a condenação do INSS em honorários advocatícios e juros de
mora. Por fim, prequestiona a matéria para fins recursais.
Devidamente intimada nos termos do §2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, a parte
autora não apresentou contraminuta.
É o relatório. Decido.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000616-30.2016.4.03.6103
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA: DECISÃO DE ID140414880
INTERESSADO: LUIZ CARLOS FLAUZINO
Advogado do(a) INTERESSADO: LOURIVAL TAVARES DA SILVA - SP269071-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Das preliminares de sobrestamento do feito
A preliminar confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
Do mérito
Conforme restou consignado na decisão agravada, o autor, em 27.06.2016, data requerimento
administrativo, não havia cumprido osrequisitos necessários à concessão da benesse almejada.
A decisão agravada esclareceu que, através de pesquisa ao CNIS, verificou-se que o autor
esteve vinculado junto à Previdência Social no curso da ação, portanto, pelo princípio de
economia processual e solução "pro misero", tal fato foi levado em consideração, para fins de
verificação do direito à aposentação em momento posterior ao requerimento administrativo.
Considerando tais fatos, com embasamento legal, verificou-se que o autor completou35 anos, 05
meses e 07 dias de tempo de serviço até 24.03.2017, restando cumpridos os requisitos
necessários à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Portanto, deve mantida a concessão do benefício judicial desde 24.03.2017, data em que o autor
completou os requisitos necessários à jubilação (anterior à citação, ocorrida em 28.08.2017).
Ademais, os vínculos posteriores ao ajuizamento da ação foram extraídos do banco de dados do
próprio INSS, não se podendo alegar surpresa ou desconhecimento.
Outrossim, não há que se que falar em julgamentoextra petita, tampouco em falta de interesse de
agir,tendo em vista que o art. 493 do Novo Código de Processo Civil orienta o julgador a
considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento.
Nesse contexto, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, firmou o
entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que
implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que, para tanto, seja necessária a
consideração detempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação. Confira-se a ementa do
julgado supramencionado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADADO
REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial
deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do
julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame
com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de
pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da
demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente
recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil
previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento,
fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais
do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da
DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação
e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933
do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS
reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de
declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a
reafirmação da DER.
(STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campell Marques, Julgamento
em 23.10.2018, DJe 02.12.2019).
Por outro lado, quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009, de acordo com as teses firmadas pelo E. STF no julgamento
do RE 870.947, cujo trânsito em julgado ocorreu em março de 2020, conforme constou na
decisão agravada.
Mantido o critério de fixação do percentual dos honorários advocatícios na forma determinada em
sentença (definição na fase de cumprimento), entretanto, tendo em vista o trabalho adicional do
patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de
Processo Civil de 2015, a base de cálculo da referida verba honorária deve incidir sobre o valor
das prestações vencidas até a data do julgamento do apelo, de acordo com o entendimento
firmado por esta 10ª Turma.
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas pelo INSS e, no mérito,nego provimento ao seu
agravo interno (art. 1.021, CPC).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR. REAFIRMAÇÃO DA
DER. APLICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO C.
STJ. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. PPP. FORMULÁRIO PADRÃO.
I - No julgamento do Tema 995, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no
sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os
requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição
posterior ao ajuizamento da ação (STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro
Mauro Campell Marques, Julgamento em 23.10.2018, DJe 02.12.2019).
II- Preliminar rejeitada, mormente considerando que não se exige o trânsito em julgado do
acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STJ aos processos em curso,
mormente em se tratando de tese fixada em representativo de controvérsia.
III - Restou consignado na decisão agravada que,na data requerimento administrativo, o autor
não havia cumprido osrequisitos necessários à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
IV - Através de pesquisa ao CNIS, verificou-se que o requerente esteve vinculado junto à
Previdência Social no curso da ação, pelo princípio de economia processual e solução "pro
misero", tal fato foi levado em consideração, para fins de verificação do direito à aposentaçãoem
momento posterior ao requerimento administrativo.
V - Não há que se que falar em julgamentoextra petita, tampouco em falta de interesse de
agir,tendo em vista que o art. 493 do Novo Código de Processo Civil orienta o julgador a
considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento.
VI - Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009, de acordo com as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do
RE 870.947, cujo trânsito em julgado ocorreu em março de 2020, conforme constou na decisão
agravada.
VII - Mantido o critério de fixação do percentual dos honorários advocatícios na forma
determinada em sentença (definição na fase de cumprimento), entretanto, tendo em vista o
trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do
Novo Código de Processo Civil de 2015, a base de cálculo da referida verba honorária deve
incidir sobre o valor das prestações vencidas até a data do julgamento do apelo, de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VIII – Preliminares rejeitadas. Agravo interno do réu improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar as preliminares
arguidas pelo reu e, no merito, negar provimento ao seu agravo interno (art. 1.021, CPC), nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
