Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5043447-69.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRELIMINARES. DECISÃO
MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DOCUMENTO NOVO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - As matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais
superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a
prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, “a” e “b”, do Novo
Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ n.º 568.
II - A decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é o
meio processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a
matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade.
III - Não há que se falar em sobrestamento do feito, ante a inexistência de determinação de
suspensão do julgamento da matéria em discussão, em razão de julgamento de recurso especial
ou de recurso extraordinário pela sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.040, CPC).
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida.
V - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ
02.08.2004, pág. 482).
VI – Mantido o cômputo especial do lapso de 01.11.1982 a 28.04.1995, em que o autor laborou
como tratorista agrícola, por ser tal categoria profissional equiparada a de motorista (código 2.4.4
do Decreto 53.831/1964).A Carteira de Trabalho foi devidamente apresentada na esfera
administrativa, sendo suficiente à caracterização da atividade especial.
VII– É dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época do requerimento
administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito do requerente.
VIII – Termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo,
conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido.
IX – Mantidos os honorários advocatícios na forma determinada no decisum guerreado, nos
termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
X – Preliminares rejeitadas. Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS
improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5043447-69.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLOVIS ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5043447-69.2021.4.03.9999
RELATOR: GAB. 35 - DESEMBARGADOR FEDERAL SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA: DECISÃO DE ID167148134
INTERESSADO: CLOVIS ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a): GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento(Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que deu parcial
provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta para afastar o cômputo
especial do lapso de 02.05.2016 a 06.08.2019, bem como para corrigir a inexatidão material
constante na sentença e esclarecer que a data do requerimento administrativo corresponde ao
dia 06.08.2019 (DER/DIB). Deu parcial provimento exclusivamente à remessa oficial tida por
interposta para excluir as custas da condenação. Esclareceu, ainda, que o autor totalizou tempo
suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde
a DER (06.08.2019).
O INSS, ora agravante, alega, preliminarmente, ser incabível a prolação de decisão
monocrática, uma vez que a matéria em análise não se enquadra em nenhuma das hipóteses
previstas no artigo 932, III, do CPC. Argumenta, ainda, a necessidade de suspensão do
julgamento do presente feito, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça indicou os
RESP ́s nº 1.904.567-SP; nº 1.894.637/ES e nº 1.904.561/SP para afetação. Aduzque restou
caracterizada a falta de interesse de agir, porquanto não foi observada a necessidade de
apresentação na esfera administrativa das novas alegações de fato e provas, em flagrante
desrespeito ao tema nº 660/STJ, com a consequente necessidade de extinção do processo sem
resolução do mérito. No mérito, pugna pela fixação do termo inicial do benefício na data da
citação ou juntada do novo documento. Defende que não pode ser condenado a suportar os
ônus da sucumbência, tendo em vista que o indeferimento da benesse foi causado pela própria
parte autora, que deixou de apresentar documentos na esfera administrativa. Prequestiona a
matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Embora devidamente intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte autora não
apresentou contrarrazões.
Por meio de ofício de id 168254537, o INSS noticiou a implantação do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, em cumprimento à determinação judicial.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5043447-69.2021.4.03.9999
RELATOR:GAB. 35 -DESEMBARGADOR FEDERAL SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA: DECISÃO DE ID167148134
INTERESSADO: CLOVIS ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a): GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Das preliminares
Observo, primeiramente, que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de
precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de
repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do
artigo 932, IV, “a” e “b”, do Novo Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ n.º 568.
Ademais, a decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC)
é o meio processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois
devolverá a matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade.
Por outro lado, a alegação de falta de interesse de agir, apresentada pelo INSS, confunde-se
com o mérito e nesse contexto será analisada.
Ressalto, por fim, que não há que se falar em sobrestamento do feito, ante a inexistência de
determinação de suspensão do julgamento da matéria em análise, em razão de julgamento de
recurso especial ou de recurso extraordinário pela sistemática dos recursos repetitivos (art.
1.040, CPC).
Do mérito
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem
a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
No caso em apreço, a decisão agravada manteve o cômputo especial do lapso de 01.11.1982 a
28.04.1995, em que o autor laborou como tratorista perante à Fazenda Portão Preto (CTPS de
id 153614117 - Pág. 5), por ser tal categoria profissional equiparada a de motorista (código
2.4.4 do Decreto 53.831/1964).
Destaque-se que, ao contrário do que alegado pelo réu, a referida Carteira de Trabalho foi
devidamente apresentada na esfera administrativa, conforme se extrai do documento de id
153614142 - Pág. 12, sendo suficiente à caracterização da atividade especial, consoante
fundamentação supramencionada.
Outrossim, cumpre anotar ser dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à
época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição
do direito do requerente.
Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo STJ que porta a seguinte ementa, mutatis
mutandis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE
LABOR RURAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INSUBSISTENTE AS ALEGAÇÕES DE
INCIDÊNCIA DE SÚMULA 7/STJ E DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber o marco inicial para o pagamento das diferenças
decorrentes da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o
acréscimo resultante do reconhecimento do tempo de serviço rural nos termos em que fora
comprovado em juízo. A questão, no ponto, prescinde do exame de provas, porquanto verificar
a correta interpretação da norma infraconstitucional aplicável ao caso envolve apenas matéria
de direito. Assim, não subsiste a alegação de que o recurso especial não deveria ter sido
conhecido em razão do óbice contido na Súmula nº 7/STJ.
2. Não prospera a alegação de falta de prequestionamento, porquanto, para a configuração do
questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa do dispositivo
infraconstitucional tido por violado, bastando que no acórdão recorrido a questão tenha sido
discutida e decidida fundamentadamente.
3. Comprovado o exercício de atividade rural, tem o segurado direito à revisão de seu benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, pouco
importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou
não, pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural. No entanto, é relevante o fato de
àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do
tempo de serviço, nos temos em que fora comprovado posteriormente em juízo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE
DATA:07/08/2012 ..DTPB:.) (g.n).
Destarte, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(06.08.2019), conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido.
De outro giro, devem ser mantidos também os termos do decisum quanto aos honorários
advocatícios a incidir sobre o valor da condenação em percentual a ser apurado em liquidação,
de acordo com as faixas de valores previstas no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelo INSS e, no mérito, nego provimento ao
seu agravo interno (art. 1.021, CPC/2015).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRELIMINARES. DECISÃO
MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DOCUMENTO NOVO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - As matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais
superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a
prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, “a” e “b”, do Novo
Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ n.º 568.
II - A decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é o
meio processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a
matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade.
III - Não há que se falar em sobrestamento do feito, ante a inexistência de determinação de
suspensão do julgamento da matéria em discussão, em razão de julgamento de recurso
especial ou de recurso extraordinário pela sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.040,
CPC).
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida.
V - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
VI – Mantido o cômputo especial do lapso de 01.11.1982 a 28.04.1995, em que o autor laborou
como tratorista agrícola, por ser tal categoria profissional equiparada a de motorista (código
2.4.4 do Decreto 53.831/1964).A Carteira de Trabalho foi devidamente apresentada na esfera
administrativa, sendo suficiente à caracterização da atividade especial.
VII– É dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época do requerimento
administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito do
requerente.
VIII – Termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo,
conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido.
IX – Mantidos os honorários advocatícios na forma determinada no decisum guerreado, nos
termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
X – Preliminares rejeitadas. Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS
improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares
arguidas pelo réu e, no mérito, negar provimento ao seu agravo interno (art. 1.021, CPC), nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
