Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5156798-54.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRELIMINARES. DECISÃO
MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DOCUMENTO NOVO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - As matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais
superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a
prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, “a” e “b”, do Novo
Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ n.º 568.
II - A decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é o
meio processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a
matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade.
III - Não há que se falar em sobrestamento do feito, ante a inexistência de determinação de
suspensão do julgamento da matéria em discussão, em razão de julgamento de recurso especial
ou de recurso extraordinário pela sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.040, CPC).
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida.
V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a
18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85
decibéis.
VI - Mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo,
pois, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial (laudo pericial judicial)
tenha sido apresentado/produzido em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento
administrativo, tal situação não impediria a parte autora de receber as diferenças vencidas desde
a data do requerimento administrativo, vez que já incorporado ao seu patrimônio jurídico,
prevalecendo a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91.
VII – É dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época do requerimento
administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito do requerente.
VIII – Mantidos os honorários advocatícios na forma determinada no decisum guerreado, eis que
de acordo com a Súmula 111 do STJ e com o entendimento da 10ª Turma deste Tribunal.
IX – Preliminares rejeitadas. Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS
improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5156798-54.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: DALVA DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO JOSE CASTELLO - SP333979-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DALVA DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: MARCIO JOSE CASTELLO - SP333979-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5156798-54.2020.4.03.9999
RELATOR: GAB. 35 - DESEMBARGADOR FEDERAL SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA: DECISÃO DE ID165617829
INTERESSADA: DALVA DE LIMA
Advogado: MARCIO JOSE CASTELLO - SP333979-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento(Relator):Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que deu provimento à
apelação da autora para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral na data do requerimento administrativo (09.03.2017). Negou provimento à
apelação do réu, bem como deu parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para
esclarecer que a multa diária deverá incidir somente a partir de 90 dias da intimação da
Gerência Executiva, sendo devido até a véspera da efetiva implantação da benesse, mantendo-
se o valor da astreinte em 1/30 do valor do benefício previdenciário em discussão.
O INSS, ora agravante, alega, preliminarmente, ser incabível a prolação de decisão
monocrática, uma vez que a matéria em análise não se enquadra em nenhuma das hipóteses
previstas no artigo 932, III, do CPC. Argumenta, ainda, a necessidade de suspensão do
julgamento do presente feito, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça indicou os
RESP ́s nº 1.904.567-SP; nº 1.894.637/ES e nº 1.904.561/SP para afetação. Aduzque restou
caracterizada a falta de interesse de agir, porquanto não foi observada a necessidade de
apresentação na esfera administrativa das novas alegações de fato e provas, em flagrante
desrespeito ao tema nº 660/STJ, com a consequente necessidade de extinção do processo sem
resolução do mérito. No mérito, pugna pela fixação do termo inicial do benefício na data da
citação ou juntada do novo documento. Defendeque não pode ser condenado a suportar os
ônus da sucumbência, tendo em vista que o indeferimento da benesse foi causado pela própria
parte autora, que deixou de apresentar documentos na esfera administrativa. Prequestiona a
matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Embora devidamente intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte autora não
apresentou contrarrazões.
Por meio de ofício de id 192909801, o INSS noticiou a implantação do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição à autora, em cumprimento à determinação judicial.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5156798-54.2020.4.03.9999
RELATOR: GAB. 35 -DESEMBARGADOR FEDERAL SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA: DECISÃO DE ID165617829
INTERESSADA: DALVA DE LIMA
Advogado: MARCIO JOSE CASTELLO - SP333979-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Das preliminares
Observo, primeiramente, que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de
precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de
repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do
artigo 932, IV, “a” e “b”, do Novo Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ n.º 568.
Ademais, a decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC)
é o meio processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois
devolverá a matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade.
Por outro lado, a alegação de falta de interesse de agir, apresentada pelo INSS, confunde-se
com o mérito e nesse contexto será analisada.
Ressalto, por fim, que não há que se falar em sobrestamento do feito, ante a inexistência de
determinação de suspensão do julgamento da matéria em análise em razão de julgamento de
recurso especial ou de recurso extraordinário pela sistemática dos recursos repetitivos (art.
1.040, CPC).
Do mérito
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado
prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a
18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85
decibéis.
No caso dos autos, deve ser mantido o cômputo especial do lapso de 03.08.1987 a 03.02.1999,
vez que o autor esteve exposto a ruído de 94,1 decibéis, durante o labor desempenhado na
Indústria Alimentícia Carlos de Britto S/A, conforme se extrai do laudo pericial judicial (id
123821761 - Pág. 1/5), nível superior aos limites de tolerância de 80 dB até 05.03.1997
(Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6) e de 90 dB entre 06.03.1997 a 18.11.2003 (Decreto nº
2.172/1997 - código 2.0.1).
Ademais, mantenho o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento
administrativo (09.03.2017), pois, em que pese parte dos documentos relativos à atividade
especial (laudo pericial judicial) tenha sido apresentado/produzido em Juízo, ou seja,
posteriormente ao requerimento administrativo, tal situação não impediria a parte autora de
receber as diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo, vez que já
incorporado ao seu patrimônio jurídico, prevalecendo a regra especial prevista no art. 49, alínea
b, c/c art.54 da Lei 8.213/91. Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo STJ que porta a
seguinte ementa, mutatis mutandis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE
LABOR RURAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INSUBSISTENTE AS ALEGAÇÕES DE
INCIDÊNCIA DE SÚMULA 7/STJ E DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber o marco inicial para o pagamento das diferenças
decorrentes da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o
acréscimo resultante do reconhecimento do tempo de serviço rural nos termos em que fora
comprovado em juízo. A questão, no ponto, prescinde do exame de provas, porquanto verificar
a correta interpretação da norma infraconstitucional aplicável ao caso envolve apenas matéria
de direito. Assim, não subsiste a alegação de que o recurso especial não deveria ter sido
conhecido em razão do óbice contido na Súmula nº 7/STJ.
2. Não prospera a alegação de falta de prequestionamento, porquanto, para a configuração do
questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa do dispositivo
infraconstitucional tido por violado, bastando que no acórdão recorrido a questão tenha sido
discutida e decidida fundamentadamente.
3. Comprovado o exercício de atividade rural, tem o segurado direito à revisão de seu benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, pouco
importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou
não, pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural. No entanto, é relevante o fato de
àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do
tempo de serviço, nos temos em que fora comprovado posteriormente em juízo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE
DATA:07/08/2012 ..DTPB:.) (g.n).
Outrossim, é dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época do
requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito
do requerente.
De outro giro, devem ser mantidos também os termos do decisum quanto aos honorários
advocatícios, que foram fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
sentença, eis que de acordo com a Súmula 111 do STJ e com o entendimento da 10ª Turma
deste Tribunal.
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelo INSS e, no mérito, nego provimento ao
seu agravo interno (art. 1.021, CPC/2015).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRELIMINARES. DECISÃO
MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DOCUMENTO NOVO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - As matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais
superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a
prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, “a” e “b”, do Novo
Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ n.º 568.
II - A decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é o
meio processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a
matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade.
III - Não há que se falar em sobrestamento do feito, ante a inexistência de determinação de
suspensão do julgamento da matéria em discussão, em razão de julgamento de recurso
especial ou de recurso extraordinário pela sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.040,
CPC).
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida.
V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado
prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a
18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85
decibéis.
VI - Mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo,
pois, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial (laudo pericial judicial)
tenha sido apresentado/produzido em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento
administrativo, tal situação não impediria a parte autora de receber as diferenças vencidas
desde a data do requerimento administrativo, vez que já incorporado ao seu patrimônio jurídico,
prevalecendo a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91.
VII – É dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época do requerimento
administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito do
requerente.
VIII – Mantidos os honorários advocatícios na forma determinada no decisum guerreado, eis
que de acordo com a Súmula 111 do STJ e com o entendimento da 10ª Turma deste Tribunal.
IX – Preliminares rejeitadas. Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS
improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares
arguidas pelo réu e, no mérito, negar provimento ao seu agravo interno (art. 1.021, CPC), nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
