Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5009943-79.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC).
PRELIMINARES. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA.
I - A decisão agravada foi expressa no sentido de que o julgamento monocrático atende aos
princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos
contemplados na nova sistemática processual civil. O agravo interno (art. 1.021, CPC) é o meio
processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a
matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade.
II - Não há que se falar em cerceamento de defesa a ensejar a decretação de nulidade da
sentença, uma vez que ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de
dispensar a produção de provas ao entender desnecessárias para a resolução da causa, caso
dos autos.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Mantido o cômputo especial do período de 19.11.2003 a 28.02.2006, em que o interessado
esteve exposto a ruído de 85 decibéis, nos termos do Decreto nº 3.048/1999 - código 2.0.1. É
irrelevante o empregado estar exposto a ruído igual a 85 decibéis ou acima de 85 decibéis, ante a
impossibilidade técnica de se verificar que aquele seria menos prejudicial do que este último.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V – Preliminares rejeitadas. Agravos (art. 1.021, CPC) do INSS e da parte autora improvidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009943-79.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE APARECIDO VITOR DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE APARECIDO VITOR
DA SILVA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009943-79.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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DA SILVA
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravos (art.
1.021, CPC) interpostos pelas partesem face dedecisão monocrática que rejeitou a preliminar
arguida pelo autor e, no mérito, deu parcial provimento à sua apelação.
Em suas razões de inconformismo recursal, o autor alega, preliminarmente, a nulidade da
decisão, porquanto a matéria em análise não pode ser apreciada monocraticamente, mas
somente pelo órgão colegiado. Argumenta, ainda, que o julgado é nulo por cerceamento de
defesa, já que não foi permitida a produção de todas as provas necessárias para a demonstração
das alegações descritasna inicial, em violação aos artigos 5º, inciso LV, da Constituição da
República, e 332 do revogado Código de Processo Civil. Prequestiona a matéria para fins de
acesso às instâncias recursais superiores.
O réu, por sua vez, insurge-se contra o reconhecimento da especialidade no período posterior a
19.11.2003, vez que alega que o cômputo prejudicial por ruído está condicionado a comprovação
de exposição à pressão sonora acima de 85 decibéis, conforme já decidiu o C. STJ no julgamento
do Recurso Repetitivo n 1.398.260. No caso dos autos, argumenta que a exposição a ruído no
patamar de 85 decibéis deve ser considerada salubre, vez que dentro dos limites de tolerância.
Devidamente intimados nos termos do §2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, as
partesnão apresentaram contraminuta.
Por meio de ofício de id 33452081, o INSS noticiou a implantação do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, em cumprimento à tutela recursal.
É o relatório. Decido.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009943-79.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE APARECIDO VITOR
DA SILVA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da preliminares
A decisão agravada foi expressa no sentido de que o julgamento monocrático atende aos
princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos
contemplados na nova sistemática processual civil. Outrossim, o agravo interno (art. 1.021, CPC)
é o meio processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá
a matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade.
De outro lado, não há que se falar em cerceamento de defesa a ensejar a decretação de nulidade
da sentença, uma vez que ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder
de dispensar a produção de provas ao entender desnecessárias para a resolução da causa, caso
dos autos.
Assim, devem ser rejeitadas as preliminares arguidas pelo autor.
Do mérito
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de
se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85
decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo
de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de
90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
No caso dos autos, deve ser mantido o cômputo especial do período de 19.11.2003 a 28.02.2006,
em que o interessado, durante o labor junto à Metalsa Brasil Ind. e Com. de Autopeças Ltda.,
esteve exposto a ruído de 85 decibéis (PPP de id 73242389 - Págs. 22/23), nos termos do
Decreto nº 3.048/1999 - código 2.0.1.
Consoante designado na decisão agravada, é irrelevante o empregado estar exposto a ruído igual
a 85 decibéis ou acima de 85 decibéis, ante a impossibilidade técnica de se verificar que aquele
seria menos prejudicial do que este último.
Portanto, mantidos os termos da decisão agravada em sua integralidade.
Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas pela parte autora e, no mérito,nego
provimento aos agravos (art. 1.021, CPC) interpostos pelas partes.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC).
PRELIMINARES. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA.
I - A decisão agravada foi expressa no sentido de que o julgamento monocrático atende aos
princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos
contemplados na nova sistemática processual civil. O agravo interno (art. 1.021, CPC) é o meio
processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a
matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade.
II - Não há que se falar em cerceamento de defesa a ensejar a decretação de nulidade da
sentença, uma vez que ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de
dispensar a produção de provas ao entender desnecessárias para a resolução da causa, caso
dos autos.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Mantido o cômputo especial do período de 19.11.2003 a 28.02.2006, em que o interessado
esteve exposto a ruído de 85 decibéis, nos termos do Decreto nº 3.048/1999 - código 2.0.1. É
irrelevante o empregado estar exposto a ruído igual a 85 decibéis ou acima de 85 decibéis, ante a
impossibilidade técnica de se verificar que aquele seria menos prejudicial do que este último.
V – Preliminares rejeitadas. Agravos (art. 1.021, CPC) do INSS e da parte autora improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares
arguidas pela parte autora e, no mérito, negar provimento aos agravos (art. 1.021, CPC)
interpostos pelas partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
