Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5297697-05.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRELIMINARES.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. DOCUMENTO NOVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
ATIVIDADE ESPECIAL.CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. FONTE DE
CUSTEIO.TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TEMA REPETITIVO 1.224/STJ
I - Não há que se falar em sobrestamento do feito, ante a inexistência de determinação de
suspensão do julgamento da matéria em discussão, em razão de julgamento de recurso especial
ou de recurso extraordinário pela sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.040, CPC).
II - A decisão agravada esclareceu que havendo prova de que as contribuições foram
efetivamente recolhidas, não há óbice ao reconhecimento de atividade especial como
empresário/autônomo, atual contribuinte individual, incluindo os respectivos salários-de-
contribuição, desde que reste comprovado o exercício de atividade que o exponha de forma
habitual e permanente, não eventual nem intermitente, aos agentes nocivos, conforme se verifica
do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95.
III - Odisposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de atividade
especial ao trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder
regulamentar, ao impor limitação não prevista na Lei 8.213/91.
IV – Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos controversos, uma vez que restou
comprovado, por meio de laudo judicial, que o autor esteve exposto a agentes biológicos nocivos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
previstos no código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/1979 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999.
V- Quanto à data de início do benefício, cumpre destacar o teor da questão submetida a
julgamento, objeto de afetação pelotema repetitivo n. 1.124 em 17.12.2021, assim redigido:Definir
o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados
judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da
data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.
VI - A controvérsia firmada pelo e. STJ diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros dos
benefícios previdenciários, e não propriamente à data de início do benefício, momento no qual o
segurado deu ciência ao INSS dos fatos constitutivos de seu direito, a despeito de eventual
incompletude dos documentos comprobatórios.
VII - O termo inicial da revisão do benefíciode aposentadoria por tempo de contribuição deve ser
mantido na data do requerimento administrativo (18.01.2017) pois, em que pese parte dos
documentos relativos à atividade especial (laudo judicial) tenha sido apresentado/produzido em
Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, seu direito já se encontrava
configurado, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico. Ademais, impunha-seàAutarquia Federal
Previdenciária o dever de orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos
os documentos necessários à adequada fruição de seudireito.
VIII - Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema em comento,
sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no
aludido paradigma.
IX- Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício
previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
X – Preliminares rejeitadas. Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) do INSS parcialmente provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5297697-05.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SAMUEL ALVES
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO FERNANDES DE CARVALHO - SP154940-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5297697-05.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA: DECISÃO DE ID178417949
INTERESSADO: SAMUEL ALVES
Advogado do(a) INTERESSADO: LEANDRO FERNANDES DE CARVALHO - SP154940-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS em face de decisão de id 178417949 negou
provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta. Nos termos do artigo 494,
inciso I, do NCPC, corrigiu, de ofício, a inexatidão material constante na sentença, que, embora
tenha fixado o termo inicial da revisão na DER, apontou, equivocadamente, a data de
05.06.2018, quando o correto seria 18.01.2017.
Em suas razões de inconformismo recursal, o INSS, ora agravante, argumenta a necessidade
de suspensão do julgamento do presente feito, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de
Justiça indicou os 1.904.561/SP, 1.904.567/SP; nº 1.905.830/SP, nº 1.912.784/SP e nº
1.913.152/SP para afetação. Aduz, ainda, que restou caracterizada a falta de interesse de agir,
porquanto não foi observada a necessidade de apresentação na esfera administrativa das
novas alegações de fato e provas, em flagrante desrespeito ao tema nº 660/STJ, com a
consequente necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, pugna
pela fixação do termo inicial do benefício na data da citação ou juntada do novo documento.
Defende, ainda, que não pode ser condenado a suportar os ônus da sucumbência, tendo em
vista que o indeferimento da benesse foi causado pela própria parte autora, que deixou de
apresentar documentos na esfera administrativa. Aduz, ainda, ser incabível o reconhecimento
da especialidade da condição de autônomo/contribuinte individual, dada a ausência de
previsão, bem como não restar comprovado a exposição, habitual e permanente, a agentes
nocivos por meio de documentos técnicos e a ausência da fonte de custeio para considerar a
especialidade de tal atividade. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias
recursais superiores.
Por meio de ofício de id 190197212, o INSS noticiou a implantação do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, em cumprimento à determinação judicial.
Devidamente intimadas, a parte autora apresentou contrarrazões.
Éo relatório. Decido.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5297697-05.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA: DECISÃO DE ID178417949
INTERESSADO: SAMUEL ALVES
Advogado do(a) INTERESSADO: LEANDRO FERNANDES DE CARVALHO - SP154940-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Das preliminares
A alegação de falta de interesse de agir, apresentada pelo INSS, confunde-se com o mérito e
nesse contexto será analisada.
Ressalto, por fim, que não há que se falar em sobrestamento do feito, ante a inexistência de
determinação de suspensão do julgamento da matéria em análise em razão de julgamento de
recurso especial ou de recurso extraordinário pela sistemática dos recursos repetitivos (art.
1.040, CPC).
Do mérito
Não assiste razão ao agravante.
Com efeito, a decisão agravada esclareceu que havendo prova de que as contribuições foram
efetivamente recolhidas, não há óbice ao reconhecimento de atividade especial como
empresário/autônomo, atual contribuinte individual, incluindo os respectivos salários-de-
contribuição, desde que reste comprovado o exercício de atividade que o exponha de forma
habitual e permanente, não eventual nem intermitente, aos agentes nocivos, conforme se
verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95.
Salientou, ainda, que o disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99, que impede o
reconhecimento de atividade especial ao trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade,
extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação não prevista na Lei 8.213/91.
Ademais, o decisum agravado consignou que o autor trouxe aos autos, entre outros, os
seguintes documentos que comprovaram o exercício da atividade de auxiliar de enfermagem
autônomo de forma contínua, habitual e permanente: (i) licença de funcionamento, emitido pela
vigilância sanitária de Pacaembu, relativo ao estabelecimento de comércio varejista de
medicamentos (25.02.2016) denominado Samuel Alves Pacaembu-ME; (ii) certificado de
transmissão regular, emitido pela ANVISA, em que consta a data de adesão ao Sistema
Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados em 12.01.2011 e última movimentação
em 31.08.2016, em que o autor é qualificado como responsável legal; e (iii) alvará de licença
relativo ao exercício de 2017, em que há registro de abertura do estabelecimento Drogaria
Brasil (nome fantasia)/Samuel Alves Pacaembu-ME (razão social), em 01.08.1989 (id
138666370 - Pág. 14/16).
Em complemento, foi realizada perícia judicial (laudo de id 138666460 - Pág. 1/12), tendo o Sr.
Expert, por meio de inspeção realizada no estabelecimento “Drogaria Brasil”, averiguado que o
autor era responsável pela aplicação de medicamentos injetáveis, atendimento de balcão,
realização de testes de glicemia, entregas e atendimentos a domicílio, aferição de pressão
arterial, realização de curativos (inclusive limpeza e troca de gazes), aplicação de soro
intravenoso, limpeza e organização do estabelecimento, acondicionamento de lixo contaminado
(seringas, agulhas, equipamentos, curativos, gazes etc). Dessa forma, concluiu que, nos
períodos de 01.04.1981 a 30.06.1986, 01.02.1987 a 15.09.1989, 01.08.1989 a 30.11.1989,
01.01.1990 a 28.04.1995, 29.04.1995 a 31.10.1999 e 01.04.2003 a 31.12.2016, o interessado,
esteve exposto, de modo habitual e permanente, a vírus, bactérias, fungos, bem como a
materiais infectados.
Destarte, comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias como
empresário/contribuinte individual e excluídos os períodos concomitantes, deve ser mantido o
reconhecimento da especialidade dos períodos de 16.09.1989 a 30.11.1989 e de 01.01.1990 a
31.10.1999 e 01.04.2003 a 31.12.2016, uma vez que o autor esteve exposto a agentes
biológicos nocivos previstos no código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/1979 e 3.0.1 do Decreto nº
3.048/1999.
Outrossim, os átimos de 01.04.1981 a 30.06.1986 e 01.02.1987 a 15.09.1989 (já enquadrados
no código 2.1.3 do Decreto n. 83.080/79), também merecem ser caracterizados como
prejudiciais, em razão do contato com agentes biológicos nocivos previstos no código 1.3.4 do
Decreto nº 83.080/1979 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999.
Ademais, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento
de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício
previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Quanto à data de início do benefício, cumpre destacar o teor da questão submetida a
julgamento, objeto de afetação pelotema repetitivo n. 1.124 em 17.12.2021, assim redigido:
Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou
revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a
contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.
Insta salientar, ainda, que "..Há determinação da suspensão do trâmite de todos os processos
em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados
Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, conforme motivação
adrede explicitada (art. 1.037, II, do CPC)...".
Com efeito, a controvérsia firmada pelo e. STJ diz respeito ao termo inicial dos efeitos
financeiros dos benefícios previdenciários, e não propriamente à data de início do benefício,
momento no qual o segurado deu ciência ao INSS dos fatos constitutivos de seu direito, a
despeito de eventual incompletude dos documentos comprobatórios.
Portanto, no caso vertente, o termo inicial da revisão do benefíciode aposentadoria por tempo
de contribuição deve ser mantido na data do requerimento administrativo (18.01.2017) pois, em
que pese parte dos documentos relativos à atividade especial (laudo judicial de id 138666460 -
Pág. 1/12) tenha sido apresentado/produzido em Juízo, ou seja, posteriormente ao
requerimento administrativo, seu direito já se encontrava configurado, incorporando-se ao seu
patrimônio jurídico. Ademais, impunha-seàAutarquia Federal Previdenciária o dever de orientar
o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à
adequada fruição de seudireito.
Todavia, em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema em
comento, conforme acima assinalado,cumpre consignar que sua solução dar-se-á por ocasião
da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma.
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas pelo réu e, no mérito,dou parcial provimento ao
seu agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) para esclarecer que, em relação ao termo inicial dos
efeitos financeiros, ante à afetação do tema repetitivo n. 1.124/STJ, asolução dar-se-á por
ocasião da liquidação do julgado, nos termos supramencionados.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRELIMINARES.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. DOCUMENTO NOVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
ATIVIDADE ESPECIAL.CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. FONTE DE
CUSTEIO.TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TEMA REPETITIVO 1.224/STJ
I - Não há que se falar em sobrestamento do feito, ante a inexistência de determinação de
suspensão do julgamento da matéria em discussão, em razão de julgamento de recurso
especial ou de recurso extraordinário pela sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.040,
CPC).
II - A decisão agravada esclareceu que havendo prova de que as contribuições foram
efetivamente recolhidas, não há óbice ao reconhecimento de atividade especial como
empresário/autônomo, atual contribuinte individual, incluindo os respectivos salários-de-
contribuição, desde que reste comprovado o exercício de atividade que o exponha de forma
habitual e permanente, não eventual nem intermitente, aos agentes nocivos, conforme se
verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95.
III - Odisposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de atividade
especial ao trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder
regulamentar, ao impor limitação não prevista na Lei 8.213/91.
IV – Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos controversos, uma vez que
restou comprovado, por meio de laudo judicial, que o autor esteve exposto a agentes biológicos
nocivos previstos no código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/1979 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999.
V- Quanto à data de início do benefício, cumpre destacar o teor da questão submetida a
julgamento, objeto de afetação pelotema repetitivo n. 1.124 em 17.12.2021, assim
redigido:Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos
ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS:
se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.
VI - A controvérsia firmada pelo e. STJ diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros dos
benefícios previdenciários, e não propriamente à data de início do benefício, momento no qual o
segurado deu ciência ao INSS dos fatos constitutivos de seu direito, a despeito de eventual
incompletude dos documentos comprobatórios.
VII - O termo inicial da revisão do benefíciode aposentadoria por tempo de contribuição deve
ser mantido na data do requerimento administrativo (18.01.2017) pois, em que pese parte dos
documentos relativos à atividade especial (laudo judicial) tenha sido apresentado/produzido em
Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, seu direito já se encontrava
configurado, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico. Ademais, impunha-seàAutarquia
Federal Previdenciária o dever de orientar o segurado, à época do requerimento administrativo,
de todos os documentos necessários à adequada fruição de seudireito.
VIII - Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema em comento,
sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no
aludido paradigma.
IX- Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício
previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
X – Preliminares rejeitadas. Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) do INSS parcialmente
provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares
arguidas pelo INSS e, no mérito, dar parcial provimento ao seu agravo interno (art. 1.021,
CPC/2015), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
