Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5210156-31.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRELIMINARES.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. DOCUMENTO NOVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA
1.124/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
I - Não há que se falar em sobrestamento do feito, ante a inexistência de determinação de
suspensão do julgamento da matéria em discussão, em razão de julgamento de recurso especial
ou de recurso extraordinário pela sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.040, CPC).
II - Quanto à data de início do benefício, cumpre destacar o teor da questão submetida a
julgamento, objeto de afetação pelotema repetitivo n. 1.124 em 17.12.2021, assim redigido:Definir
o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados
judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da
data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.
III - A controvérsia firmada pelo e. STJ diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros dos
benefícios previdenciários, e não propriamente à data de início do benefício, momento no qual o
segurado deu ciência ao INSS dos fatos constitutivos de seu direito, a despeito de eventual
incompletude dos documentos comprobatórios.
IV- O termo inicial da conversãodo benefício em aposentadoria especial deve ser mantido na data
do requerimento administrativo pois, em que pese parte dos documentos relativos à atividade
especial (laudo) tenha sido apresentado/produzido em Juízo, ou seja, posteriormente ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
requerimento administrativo, seu direito já se encontrava configurado, incorporando-se ao seu
patrimônio jurídico. Ademais, impunha-seàAutarquia Federal Previdenciária o dever de orientar o
segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à
adequada fruição de seudireito.
V- Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema em comento, sua
solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no
aludido paradigma.
VI - Ante a sucumbência, os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% sobre o valor
das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo
com o entendimento firmado pela 10ª Turma deste Tribunal.
VII - Preliminares rejeitadas. Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) do INSS parcialmente provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5210156-31.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIA MORRA VILELA
Advogados do(a) APELADO: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N,
MARCELO GAINO COSTA - SP189302-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5210156-31.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA: DECISÃO DE ID190017729
INTERESSADA: CLAUDIA MORRA VILELA
Advogados do(a) INTERESSADA: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N,
MARCELO GAINO COSTA - SP189302-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS em face de decisão de id 190017729 que acolheu a
preliminar por ele arguida para esclarecer a impossibilidade de conversão imediata do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, tendo em vista que a
parte autora permanece com vínculo ativo perante o Município de Mococa, a teor do
entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do Tema 709. No mérito, negou provimento à
sua apelação e deu parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para fixar a base de
cálculo dos honorários advocatícios sobre o valor das diferenças vencidas até a data da
sentença, mantendo-se o percentual de 10%.
Em suas razões de inconformismo recursal, o INSS, ora agravante, argumenta,
preliminarmente, a necessidade de suspensão do julgamento do presente feito, tendo em vista
que o C. Superior Tribunal de Justiça indicou os 1.904.561/SP, 1.904.567/SP; nº 1.905.830/SP,
nº 1.912.784/SP e nº 1.913.152/SP para afetação. Aduz, ainda, que restou caracterizada a falta
de interesse de agir, porquanto não foi observada a necessidade de apresentação na esfera
administrativa das novas alegações de fato e provas, em flagrante desrespeito ao tema nº
660/STJ, com a consequente necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito.
No mérito, pugna pela fixação do termo inicial do benefício na data da citação ou juntada do
novo documento. Defende, ainda, que não pode ser condenado a suportar os ônus da
sucumbência, tendo em vista que o indeferimento da benesse foi causado pela própria parte
autora, que deixou de apresentar documentos na esfera administrativa. Prequestiona a matéria
para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Embora devidamente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões ao presente
recurso.
Éo relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5210156-31.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA: DECISÃO DE ID190017729
INTERESSADA: CLAUDIA MORRA VILELA
Advogados do(a) INTERESSADA: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N,
MARCELO GAINO COSTA - SP189302-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Das preliminares
A alegação de falta de interesse de agir, apresentada pelo INSS, confunde-se com o mérito e
nesse contexto será analisada.
Ressalto, por fim, que não há que se falar em sobrestamento do feito, ante a inexistência de
determinação de suspensão do julgamento da matéria em análise em razão de julgamento de
recurso especial ou de recurso extraordinário pela sistemática dos recursos repetitivos (art.
1.040, CPC).
Do mérito
Assiste em parterazão ao agravante.
Quanto à data de início do benefício, cumpre destacar o teor da questão submetida a
julgamento, objeto de afetação pelotema repetitivo n. 1.124 em 17.12.2021, assim redigido:
Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou
revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a
contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.
Insta salientar, ainda, que "..Há determinação da suspensão do trâmite de todos os processos
em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados
Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, conforme motivação
adrede explicitada (art. 1.037, II, do CPC)...".
Com efeito, a controvérsia firmada pelo e. STJ diz respeito ao termo inicial dos efeitos
financeiros dos benefícios previdenciários, e não propriamente à data de início do benefício,
momento no qual o segurado deu ciência ao INSS dos fatos constitutivos de seu direito, a
despeito de eventual incompletude dos documentos comprobatórios.
Portanto, no caso vertente, o termo inicial da conversão do benefício em aposentadoria especial
deve ser mantido na data do requerimento administrativo (01.06.2015) pois, em que pese parte
dos documentos relativos à atividade especial (laudo de id 128546368 - Pág. 1 a 128546377 -
Pág. 4) tenha sido apresentado/produzido em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento
administrativo, seu direito já se encontrava configurado, incorporando-se ao seu patrimônio
jurídico. Ademais, impunha-seàAutarquia Federal Previdenciária o dever de orientar o
segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à
adequada fruição de seudireito.
Todavia, em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema em
comento, conforme acima assinalado,cumpre consignar que sua solução dar-se-á por ocasião
da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma.
De outro lado, ante a sucumbência, os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10%
sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do
STJ e de acordo com o entendimento firmado pela 10ª Turma deste Tribunal.
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas pelo réu e, no mérito,dou parcial provimento ao
seu agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) para esclarecer que, em relação ao termo inicial dos
efeitos financeiros, ante à afetação do tema repetitivo n. 1.124/STJ, asolução dar-se-á por
ocasião da liquidação do julgado, nos termos supramencionados.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRELIMINARES.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. DOCUMENTO NOVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA
1.124/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
I - Não há que se falar em sobrestamento do feito, ante a inexistência de determinação de
suspensão do julgamento da matéria em discussão, em razão de julgamento de recurso
especial ou de recurso extraordinário pela sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.040,
CPC).
II - Quanto à data de início do benefício, cumpre destacar o teor da questão submetida a
julgamento, objeto de afetação pelotema repetitivo n. 1.124 em 17.12.2021, assim
redigido:Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos
ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS:
se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.
III - A controvérsia firmada pelo e. STJ diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros dos
benefícios previdenciários, e não propriamente à data de início do benefício, momento no qual o
segurado deu ciência ao INSS dos fatos constitutivos de seu direito, a despeito de eventual
incompletude dos documentos comprobatórios.
IV- O termo inicial da conversãodo benefício em aposentadoria especial deve ser mantido na
data do requerimento administrativo pois, em que pese parte dos documentos relativos à
atividade especial (laudo) tenha sido apresentado/produzido em Juízo, ou seja, posteriormente
ao requerimento administrativo, seu direito já se encontrava configurado, incorporando-se ao
seu patrimônio jurídico. Ademais, impunha-seàAutarquia Federal Previdenciária o dever de
orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos
necessários à adequada fruição de seudireito.
V- Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema em comento,
sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no
aludido paradigma.
VI - Ante a sucumbência, os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% sobre o valor
das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo
com o entendimento firmado pela 10ª Turma deste Tribunal.
VII - Preliminares rejeitadas. Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) do INSS parcialmente
provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares
arguidas pelo INSS e, no mérito, dar parcial provimento ao seu agravo interno (art. 1.021,
CPC/2015), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
