Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5789614-74.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRELIMINARES.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REAFIRMAÇÃO DA DER.
APLICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUROS DE MORA.
I - Resta prejudicada a presente preliminar, vez que houve o levantamento do sobrestamento do
presente feito, tendo em vista a publicação do Acórdão correspondente ao Tema 995-STJ, nos
termos do Artigo 1040 do Código de Processo Civil. Ademais, ressalte-se que não se exige o
trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada aos processos em
curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida. De todo modo, o
referido Tema transitou em julgado em 29.10.2020, restando, também, prejudicado o pedido de
sobrestamento do feito por esse fundamento.
II - No julgamento do Tema 995, transitado em julgado em 29.10.2020, o E. Superior Tribunal de
Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o
momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser
considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.
III - Mantidos os termos da decisão agravada no que tange à fixação do termo inicial do benefício.
IV - De outro lado, mantidos os juros de mora, eis que a parte autora implementou os requisitos
para a jubilação em 2015, anteriormente ao ajuizamento da ação (2016).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V - Da mesma forma, mantidos os honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil
reais), conforme entendimento desta 10ª Turma.
VI - Preliminares rejeitadas. No mérito, agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu
improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5789614-74.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: OSMAR ORESTE ZANINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CAIO FABRICIO CAETANO SILVA - SP282513-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OSMAR ORESTE ZANINI
Advogado do(a) APELADO: CAIO FABRICIO CAETANO SILVA - SP282513-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5789614-74.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID142152401
INTERESSADO: OSMAR ORESTE ZANINI
Advogado do(a): CAIO FABRICIO CAETANO SILVA - SP282513-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto em face da decisão monocrática que rejeitou a preliminar arguida
pelo réu e, no mérito, negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento à apelação do
autor.
O INSS, ora agravante, pleiteia, preliminarmente, o sobrestamento do feito, haja vista que acerca
do Tema 995 do STJ ainda não houve o trânsito em julgado, bem como a falta de interesse de
agir da parte autora, vez que o pedido era de concessão do benefício desde a data do
requerimento administrativo e a decisão concedeu o benefício posterior à referida data. No mérito,
sustenta que a decisão agravada, ao conceder o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição ao requerente, considerou tempo de serviço posterior ao requerimento administrativo
em afronta ao decidido pelo STF no RE 631.240, julgado em sede de repercussão geral, no qual
se determinou a necessidade de análise prévia do INSS, situação que configura falta de interesse
de agir, bem como julgamento extra petita. Caso seja aceita a reafirmação da DER, isso significa
que houve acerto administrativo ao indeferir o benefício, assim, não há nenhuma hipótese do
INSS ser condenado no ônus da sucumbência e muito menos em juros de mora. Prequestiona a
matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores .
Apesar de devidamente intimada, a parte autora não se manifestou acerca da interposição do
presente recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5789614-74.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID142152401
INTERESSADO: OSMAR ORESTE ZANINI
Advogado do(a): CAIO FABRICIO CAETANO SILVA - SP282513-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da preliminar de sobrestamento do feito
Resta prejudicada a presente preliminar, vez que houve o levantamento do sobrestamento do
presente feito, tendo em vista a publicação do Acórdão correspondente ao Tema 995-STJ, nos
termos do Artigo 1040 do Código de Processo Civil. Ademais, ressalte-se que não se exige o
trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada aos processos em
curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
De todo modo, cumpre esclarecer que o referido Tema transitou em julgado em 29.10.2020,
restando, também, prejudicado o pedido de sobrestamento do feito por esse fundamento.
Da preliminar de falta de interesse de agir
A preliminar de falta de interesse de agir confunde-se com o mérito recursal e com ele será
analisada.
Do mérito
No caso em exame, não assiste razão ao agravante.
Com efeito, no julgamento do Tema 995, transitado em julgado em 29.10.2020, o E. Superior
Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER
para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser
considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação. Confira-se a ementa do
julgado supramencionado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO
REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial
deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do
julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame
com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de
pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da
demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente
recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil
previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento,
fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais
do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da
DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação
e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933
do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS
reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de
declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a
reafirmação da DER.
(STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campell Marques, Julgamento
em 23.10.2018, DJe 02.12.2019).
Portanto, tratando-se de fato superveniente não há que se falar em falta de interesse de agir.
Sendo assim, mantidos os termos da decisão agravada que fixou o termo inicial do benefício na
data em que o autor implementou os requisitos necessários à jubilação (02.10.2015), vez que na
data do requerimento administrativo (20.11.2013) o autor não havia implementado os requisitos
necessários à jubilação. Ajuizada a presente ação em 2016, não há parcelas atingidas pela
prescrição quinquenal.
De outro lado, mantidos os juros de mora, eis que a parte autora implementou os requisitos para
a jubilação em 2015, anteriormente ao ajuizamento da ação (2016).
Da mesma forma, devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três
mil reais), conforme entendimento desta 10ª Turma.
Diante do exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, nego provimento ao agravo interno (art.
1.021, CPC) interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRELIMINARES.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REAFIRMAÇÃO DA DER.
APLICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUROS DE MORA.
I - Resta prejudicada a presente preliminar, vez que houve o levantamento do sobrestamento do
presente feito, tendo em vista a publicação do Acórdão correspondente ao Tema 995-STJ, nos
termos do Artigo 1040 do Código de Processo Civil. Ademais, ressalte-se que não se exige o
trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada aos processos em
curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida. De todo modo, o
referido Tema transitou em julgado em 29.10.2020, restando, também, prejudicado o pedido de
sobrestamento do feito por esse fundamento.
II - No julgamento do Tema 995, transitado em julgado em 29.10.2020, o E. Superior Tribunal de
Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o
momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser
considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.
III - Mantidos os termos da decisão agravada no que tange à fixação do termo inicial do benefício.
IV - De outro lado, mantidos os juros de mora, eis que a parte autora implementou os requisitos
para a jubilação em 2015, anteriormente ao ajuizamento da ação (2016).
V - Da mesma forma, mantidos os honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil
reais), conforme entendimento desta 10ª Turma.
VI - Preliminares rejeitadas. No mérito, agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu
improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no
mérito, negar provimento ao agravo interno interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
