Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003823-28.2006.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
20/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO - PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE – DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE - RE 870.947/SE – ÍNDICES DE
CORREÇÃO MONETÁRIA – AUSÉNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
I – Verificada a inércia da parte exequente para dar andamento ao feito, uma vez que após o
trânsito em julgado do título judicial, ocorrido em 07.07.2011, mesmo após intimada várias vezes,
deixou de apresentar cálculo de liquidação, tendo protocolado somente em 03.05.2018 petição
pleiteando a atualização do cálculo apresentado pela autarquia em outubro de 2011.
II - Resta configurada a hipótese da prescrição da pretensão executiva, uma vez que
efetivamente transcorrem mais de 5 (cinco) anos entre a data em que a parte exequente foi
intimada a dar andamento à execução, em 17.10.2011, e a data que pleiteou o prosseguimento
da execução por meio da atualização do cálculo da autarquia, em maio de 2018.
III – Não há se falar que o julgamento do RE 870.947/SE tenha sido causa suspensiva do feito,
haja vista que no caso em comento não houve nem mesmo divergência quanto aos índices de
correção monetária, além de não ter sido proferida nenhuma decisão nos autos para a suspensão
do processo em razão do aludido paradigma, ao contrário, as determinações judiciais foram para
dar andamento ao feito.
IV - Agravo interno da parte exequente improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003823-28.2006.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CICERO FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: TANIA CRISTINA NASTARO - SP162958-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003823-28.2006.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: CICERO FERREIRA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: decisão ID134605095
Advogado do(a) APELANTE: TANIA CRISTINA NASTARO - SP162958-A
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):Trata-se de agravo interno
interposto pela parte exequente, em face de decisão monocrática que negou provimento à sua
apelação, a fim de manter a sentença que julgou extinto o processo, na forma do art. 924, V, e
925, ambos do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão executiva.
Objetiva parte exequente a reforma da aludida decisão, sustentando que não há se falar
naocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que no decorrer do período, desde 2013, foi
reconhecida repercussão geral sobre os índices de correção de cálculos dos valores dos
atrasados, em ação em trâmite no Supremo Tribunal Federal, ficando sobrestados os processos
nessa situação, até a solução/decisão de mencionado órgão superior - Tema 810 (RE 870.947).
Embora devidamente intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC, a parte adversa não
apresentou manifestação a respeito do presente recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003823-28.2006.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: CICERO FERREIRA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: decisão ID134605095
Advogado do(a) APELANTE: TANIA CRISTINA NASTARO - SP162958-A
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Relembre-se que a decisão ora impugnada adotou o entendimento de que deve ser mantida a
sentença recorrida, que reconheceu a prescrição da pretensão executiva no caso em comento,
uma vez que após o trânsito em julgado do título judicial, em 07.07.2011, que concedeu ao autor
o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com termo inicial em
18.01.2002, foi proferido despacho em 05.08.2011, intimando o INSS a apresentar cálculo de
liquidação, o que foi efetuado pela Autarquia com a petição protocolizada em 10.10.2011 (Id
90633236 – pág. 197-202), tendo a parte exequente sido intimada por despacho proferido em
17.10.2011 a se manifestar a respeito do cálculo do INSS, e na hipótese de divergência em
relação aos cálculos apresentados pela autarquia, com determinação para que apresentasse
cálculos de liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo as peças necessárias para
realização da citação nos termos do art. 730 do Código de Processo Civil.
No entanto, a parte exequente não apresentou qualquer cálculo de liquidação, mesmo após ter
sido intimada novamente para o cumprimento da obrigação, culminando com o envio dos autos
ao arquivo mais de uma vez, sendo que somente em 03.05.2018 a parte autora requereu a
atualização do cálculo do INSS, apresentado em 2011 (Id 90633236 – pág. 225/226.
Assim, resta configurada a hipótese da prescrição da pretensão executiva, uma vez que
efetivamente transcorrem mais de 5 (cinco) anos entre a data em que a parte exequente foi
intimada a dar andamento à execução, em 17.10.2011, e a data que pleiteou o prosseguimento
da execução por meio da atualização do cálculo da autarquia, em maio de 2018.
Sobre o tema foi citada a seguinte jurisprudência:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE.
1.O titular só se considera "dormiens" quando, no prazo estabelecido, não vem a juízo defender
seu direito, que ele o faça mediante o processo de conhecimento, executivo ou monitório.
2.Se o credor abandona a ação condenatória ou a executiva por um lapso superior ao prazo
prescricional, deixando de tomar as providências que lhe competiam para garantir o bom
andamento do feito e defesa de seus interesses, já então sua inércia terá força para combalir o
direito de ação dando lugar à consumação da prescrição.
3.Para se caracterizar a prescrição intercorrente, é necessário definir o momento em que se
considera caracterizada a inércia culposa da parte, para o fim de determinar a data inicial da
prescrição. Em outras palavras, o trabalho prático consiste em procurar, dentro do processo de
execução, um lapso de tempo contínuo, igual ou superior ao prazo de prescrição, dentro do qual
constata-se a absoluta paralisação do processo em decorrência da desídia do demandante.
4.Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(TRF-3ª Região; AG 233716/SP - 2005.03.00.023603-9; 7ª Turma; Rel. Desembargador Federal
Walter Amaral; j. 24.10.2005; DJ 07.12.2005; pág. 403).
De outro lado, restou consignado na decisão agravada que a aludida paralisação se deu
exclusivamente por inércia da parte autora, uma vez que não se observa nenhuma causa
impeditiva para o andamento do feito, não podendo ser alegado que o julgamento do RE
870.947/SE seja causa de suspensiva, haja vista que no caso em comento não houve nem
mesmo divergência quanto aos índices de correção monetária, além de não ter sido proferida
nenhuma decisão nos autos para a suspensão do processo em razão do aludido paradigma, ao
contrário, as determinações judiciais foram para dar andamento ao feito.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pela parte exequente.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO - PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE – DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE - RE 870.947/SE – ÍNDICES DE
CORREÇÃO MONETÁRIA – AUSÉNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
I – Verificada a inércia da parte exequente para dar andamento ao feito, uma vez que após o
trânsito em julgado do título judicial, ocorrido em 07.07.2011, mesmo após intimada várias vezes,
deixou de apresentar cálculo de liquidação, tendo protocolado somente em 03.05.2018 petição
pleiteando a atualização do cálculo apresentado pela autarquia em outubro de 2011.
II - Resta configurada a hipótese da prescrição da pretensão executiva, uma vez que
efetivamente transcorrem mais de 5 (cinco) anos entre a data em que a parte exequente foi
intimada a dar andamento à execução, em 17.10.2011, e a data que pleiteou o prosseguimento
da execução por meio da atualização do cálculo da autarquia, em maio de 2018.
III – Não há se falar que o julgamento do RE 870.947/SE tenha sido causa suspensiva do feito,
haja vista que no caso em comento não houve nem mesmo divergência quanto aos índices de
correção monetária, além de não ter sido proferida nenhuma decisão nos autos para a suspensão
do processo em razão do aludido paradigma, ao contrário, as determinações judiciais foram para
dar andamento ao feito.
IV - Agravo interno da parte exequente improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrêgia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno da parte exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
