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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA (COM VÍNCU...

Data da publicação: 15/07/2020, 13:37:36

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA (COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO) APÓS O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESCONTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Observo que transcorreu prazo superior a cinco anos entre a data da alta médica fixada como o termo inicial do benefício (09/05/2006) e o ajuizamento da demanda (29/04/2014 - fls. 01). Assim, a autora fará jus ao recebimento das diferenças vencidas a partir de 29/04/2009. 2. A orientação firmada nesta Décima Turma é a de que o fato de a parte autora ter continuado a trabalhar, mesmo incapacitada reflete, tão somente, a realidade do segurado que, apesar da sua condição gerada pela incapacidade, conforme descreveu o laudo pericial, continua seu trabalho, enquanto espera, com maior sofrimento e provável agravamento da enfermidade, a concessão do benefício previdenciário. 3. No entanto, para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é necessário o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91. 4. No caso dos autos, o termo inicial do restabelecimento do benefício de auxílio-doença foi fixado desde a data da alta médica (09/05/2006 - fls. 344) e o documento (fls. 349) demonstra que a parte autora manteve vínculo empregatício com a empresa Amiga Recursos Humanos Ltda. no período de 19/01/2015 a 18/04/2015. Assim, em sede de execução, devem ser descontados os valores referentes ao período posterior ao termo inicial fixado, em que comprovadamente a parte autora tenha trabalhado e a empresa recolhido contribuições, dada a impossibilidade de cumulação do recebimento do salário mensal com benefício por incapacidade. 5. Agravo interno parcialmente provido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2199689 - 0036377-62.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 14/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/11/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/11/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0036377-62.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.036377-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:LUZIA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP015155 CARLOS MOLTENI JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP226922 EDGARD DA COSTA ARAKAKI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE SUZANO SP
No. ORIG.:10023646520148260606 3 Vr SUZANO/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA (COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO) APÓS O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESCONTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Observo que transcorreu prazo superior a cinco anos entre a data da alta médica fixada como o termo inicial do benefício (09/05/2006) e o ajuizamento da demanda (29/04/2014 - fls. 01). Assim, a autora fará jus ao recebimento das diferenças vencidas a partir de 29/04/2009.
2. A orientação firmada nesta Décima Turma é a de que o fato de a parte autora ter continuado a trabalhar, mesmo incapacitada reflete, tão somente, a realidade do segurado que, apesar da sua condição gerada pela incapacidade, conforme descreveu o laudo pericial, continua seu trabalho, enquanto espera, com maior sofrimento e provável agravamento da enfermidade, a concessão do benefício previdenciário.
3. No entanto, para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é necessário o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
4. No caso dos autos, o termo inicial do restabelecimento do benefício de auxílio-doença foi fixado desde a data da alta médica (09/05/2006 - fls. 344) e o documento (fls. 349) demonstra que a parte autora manteve vínculo empregatício com a empresa Amiga Recursos Humanos Ltda. no período de 19/01/2015 a 18/04/2015. Assim, em sede de execução, devem ser descontados os valores referentes ao período posterior ao termo inicial fixado, em que comprovadamente a parte autora tenha trabalhado e a empresa recolhido contribuições, dada a impossibilidade de cumulação do recebimento do salário mensal com benefício por incapacidade.
5. Agravo interno parcialmente provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de novembro de 2017.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 14/11/2017 19:39:36



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0036377-62.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.036377-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:LUZIA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP015155 CARLOS MOLTENI JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP226922 EDGARD DA COSTA ARAKAKI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE SUZANO SP
No. ORIG.:10023646520148260606 3 Vr SUZANO/SP

RELATÓRIO


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática (fls. 341/344).


Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, que a decisão deixou de declarar a prescrição quinquenal, bem como ausência de incapacidade laborativa no período trabalhado, além dos descontos do período em que a parte autora manteve vínculo empregatício e verteu contribuições.


Manifestação da parte autora/agravada (fls. 351/353).


É o relatório.





VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): A prescrição quinquenal alcança as prestações não pagas nem reclamadas na época própria, atingindo as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não atingindo o fundo de direito. Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica a seguir:

"Em se tratando de ação proposta com o fito de obter revisão de benefício previdenciário, relação de trato sucessivo e natureza alimentar, a prescrição que incide é aquela prevista na Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.". Inocorrência da chamada prescrição do fundo de direito." (REsp nº 544324/SP, Relator Ministro Felix Fischer, j. 25/05/2004, DJ 21/06/2004, p. 242).

Observo que transcorreu prazo superior a cinco anos entre a data da alta médica fixada como o termo inicial do benefício (09/05/2006) e o ajuizamento da demanda (29/04/2014 - fls. 01). Assim, a autora fará jus ao recebimento das diferenças vencidas a partir de 29/04/2009.


Outrossim, o INSS argumenta que a parte autora não faz jus ao pagamento do benefício por incapacidade no período em exerceu atividade laborativa.


A orientação firmada nesta Décima Turma é a de que o fato de a parte autora ter continuado a trabalhar, mesmo incapacitada reflete, tão somente, a realidade do segurado que, apesar da sua condição gerada pela incapacidade, conforme descreveu o laudo pericial, continua seu trabalho, enquanto espera, com maior sofrimento e provável agravamento da enfermidade, a concessão do benefício previdenciário.


No entanto, para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é necessário o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.


No caso dos autos, o termo inicial do restabelecimento do benefício de auxílio-doença foi fixado desde a data da alta médica (09/05/2006 - fls. 344) e o documento (fls. 349) demonstra que a parte autora manteve vínculo empregatício com a empresa Amiga Recursos Humanos Ltda. no período de 19/01/2015 a 18/04/2015. Assim, em sede de execução, devem ser descontados os valores referentes ao período posterior ao termo inicial fixado, em que comprovadamente a parte autora tenha trabalhado e a empresa recolhido contribuições, dada a impossibilidade de cumulação do recebimento do salário mensal com benefício por incapacidade.


Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO INSS para declarar a prescrição quinquenal, bem como, em sede de execução, sejam descontados os valores referentes ao período posterior ao termo inicial fixado, em que comprovadamente a parte autora tenha trabalhado e a empresa recolhido contribuições, nos termos da fundamentação.


É o voto.



LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 14/11/2017 19:39:32



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