
D.E. Publicado em 27/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0036377-62.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática (fls. 341/344).
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, que a decisão deixou de declarar a prescrição quinquenal, bem como ausência de incapacidade laborativa no período trabalhado, além dos descontos do período em que a parte autora manteve vínculo empregatício e verteu contribuições.
Manifestação da parte autora/agravada (fls. 351/353).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): A prescrição quinquenal alcança as prestações não pagas nem reclamadas na época própria, atingindo as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não atingindo o fundo de direito. Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica a seguir:
Observo que transcorreu prazo superior a cinco anos entre a data da alta médica fixada como o termo inicial do benefício (09/05/2006) e o ajuizamento da demanda (29/04/2014 - fls. 01). Assim, a autora fará jus ao recebimento das diferenças vencidas a partir de 29/04/2009.
Outrossim, o INSS argumenta que a parte autora não faz jus ao pagamento do benefício por incapacidade no período em exerceu atividade laborativa.
A orientação firmada nesta Décima Turma é a de que o fato de a parte autora ter continuado a trabalhar, mesmo incapacitada reflete, tão somente, a realidade do segurado que, apesar da sua condição gerada pela incapacidade, conforme descreveu o laudo pericial, continua seu trabalho, enquanto espera, com maior sofrimento e provável agravamento da enfermidade, a concessão do benefício previdenciário.
No entanto, para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é necessário o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
No caso dos autos, o termo inicial do restabelecimento do benefício de auxílio-doença foi fixado desde a data da alta médica (09/05/2006 - fls. 344) e o documento (fls. 349) demonstra que a parte autora manteve vínculo empregatício com a empresa Amiga Recursos Humanos Ltda. no período de 19/01/2015 a 18/04/2015. Assim, em sede de execução, devem ser descontados os valores referentes ao período posterior ao termo inicial fixado, em que comprovadamente a parte autora tenha trabalhado e a empresa recolhido contribuições, dada a impossibilidade de cumulação do recebimento do salário mensal com benefício por incapacidade.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO INSS para declarar a prescrição quinquenal, bem como, em sede de execução, sejam descontados os valores referentes ao período posterior ao termo inicial fixado, em que comprovadamente a parte autora tenha trabalhado e a empresa recolhido contribuições, nos termos da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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