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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. TRF3. 5005675-77.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:36:18

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A tese foi firmada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 631240) em ação na qual não houve julgamento com resolução de mérito, uma vez que feito foi extinto por ausência de prévio requerimento administrativo, em primeira instância, e a sentença foi anulada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sendo certo que no presente caso, houve julgamento com resolução de mérito, o que afasta a aplicação do paradigma. 2. O Superior Tribunal de Justiça enfrentou a questão, recentemente, decidindo pela inaplicabilidade da orientação adotada no RE 631.240/MG nas hipóteses em que ocorre o julgamento com resolução de mérito. 3. Agravo Interno desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005675-77.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 16/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/04/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5005675-77.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
16/04/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/04/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1.A tese foi firmada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 631240) em ação na qual não houve
julgamento com resolução de mérito, uma vez que feito foi extinto por ausência de prévio
requerimento administrativo, em primeira instância, e a sentença foi anulada pelo Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, sendo certo que no presente caso, houve julgamento com
resolução de mérito, o que afasta a aplicação do paradigma.
2. O Superior Tribunal de Justiça enfrentou a questão, recentemente, decidindo pela
inaplicabilidade da orientação adotada no RE 631.240/MG nas hipóteses em que ocorre o
julgamento com resolução de mérito.
3. Agravo Interno desprovido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005675-77.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: BENJAMIN ALVES DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - MS12305-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005675-77.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: BENJAMIN ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - MS12305-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de agravo interno interposto pela autarquia previdenciária contra a r. decisão
monocrática (ID. 7840296 - Pág. 1/4).

Requer o INSS, em síntese, o provimento do agravo, para que seja reconsiderada a decisão
monocrática ou encaminhado o processo para julgamento colegiado, sustentando a necessidade
de prévio requerimento administrativo.

Após vista à parte contrária, sem a apresentação de contraminuta (ID. 57319056 - Pág. 1).

É o relatório.






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005675-77.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: BENJAMIN ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - MS12305-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




Recebo o presente recurso, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de
Processo Civil.

Trata-se de agravo interno interposto pela autarquia previdenciária contra a r. decisão
monocrática que negou provimento à apelação do INSS, restando mantida a concessão do
benefício de aposentadoria por idade rural.

Assim posta a questão, o recurso não merece provimento.

Como bem restou observado, a respeito do prévio requerimento administrativo, o colendo STF em
recente julgamento sobre a matéria, em 03/09/2014, nos autos do RE 631240, com repercussão
geral reconhecida, adotou o entendimento segundo o qual a exigência do prévio requerimento
administrativo do benefício previdenciário, perante a Autarquia, não fere a garantia de livre
acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.

Entretanto, salientou-se que a tese foi firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação na qual
não houve julgamento com resolução de mérito, uma vez que feito foi extinto por ausência de
prévio requerimento administrativo, em primeira instância, e a sentença foi anulada pelo Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, sendo certo que no presente caso, houve julgamento com
resolução de mérito, o que afasta a aplicação do paradigma.

Além disso, restou mencionado que o Superior Tribunal de Justiça enfrentou a questão,
recentemente, decidindo pela inaplicabilidade da orientação adotada no RE 631.240/MG nas
hipóteses em que ocorre o julgamento com resolução de mérito.

Acresce relevar que em sede de agravo interno, ora sob análise, a parte autora não trouxe
argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.

Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.


É o voto.


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1.A tese foi firmada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 631240) em ação na qual não houve
julgamento com resolução de mérito, uma vez que feito foi extinto por ausência de prévio
requerimento administrativo, em primeira instância, e a sentença foi anulada pelo Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, sendo certo que no presente caso, houve julgamento com
resolução de mérito, o que afasta a aplicação do paradigma.
2. O Superior Tribunal de Justiça enfrentou a questão, recentemente, decidindo pela
inaplicabilidade da orientação adotada no RE 631.240/MG nas hipóteses em que ocorre o
julgamento com resolução de mérito.
3. Agravo Interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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