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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. TRF3. 5652726-98.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 05/08/2020, 21:55:30

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. O colendo STF em julgamento sobre a matéria, em 03/09/2014, nos autos do RE 631240, com repercussão geral reconhecida, adotou o entendimento segundo o qual a exigência do prévio requerimento administrativo do benefício previdenciário, perante a Autarquia, não fere a garantia de livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. 2. Não serve como prova de requerimento administrativo para a concessão de benefício assistencial (art. 203, inciso V, da Constituição Federal) a juntada de requerimento administrativo do benefício de auxílio-doença, pois referido benefício depende de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. 3. Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5652726-98.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 24/07/2020, Intimação via sistema DATA: 28/07/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5652726-98.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
24/07/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/07/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. O colendo STF em julgamento sobre a matéria, em 03/09/2014, nos autos do RE 631240, com
repercussão geral reconhecida, adotou o entendimento segundo o qual a exigência do prévio
requerimento administrativo do benefício previdenciário, perante a Autarquia, não fere a garantia
de livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de
1988.
2. Não serve como prova de requerimento administrativo para a concessão de benefício
assistencial (art. 203, inciso V, da Constituição Federal) a juntada de requerimento administrativo
do benefício de auxílio-doença, pois referido benefício depende de análise de matéria de fato
ainda não levada ao conhecimento da Administração.
3. Agravo interno não provido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5652726-98.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOSE APARECIDO DA SILVA

Advogados do(a) APELADO: EDSON FERNANDO RAIMUNDO MARIN - SP213652-N, FABIO
AUGUSTO MARQUES - SP269871-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5652726-98.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE APARECIDO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: EDSON FERNANDO RAIMUNDO MARIN - SP213652-N, FABIO
AUGUSTO MARQUES - SP269871-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno
interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática (Id. 90123362).

Sustenta o Ministério Público Federal, em síntese, ser incabível a extinção do feito sem resolução
do mérito, considerando que a parte autora juntou aos autos pedido administrativo do benefício
de auxílio-doença. Aduz, ainda, ser dever do INSS, quando do processamento do pedido
administrativo de auxílio-doença, ao observar que não houve o preenchimento da qualidade de
segurado – avaliar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício mais
vantajoso a que o requerente faça jus, independentemente da natureza deste.

Por fim, pede que a reforma da decisão agravada para decretar a nulidade da sentença e
determinar o retorno dos autos à primeira instância para a produção de estudo social e prova
pericial.

Após vista à parte contrária, nos termos do artigo 1021, §2º, do Código de Processo Civil, não foi
apresentada a contraminuta.

É o relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5652726-98.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE APARECIDO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: EDSON FERNANDO RAIMUNDO MARIN - SP213652-N, FABIO
AUGUSTO MARQUES - SP269871-N
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V O T O




A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o presente recurso, haja
vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.

O recurso não merece provimento.

Com efeito, a decisão agravada deu provimento à apelação do INSS para julgar extinto o
processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, VI, do Código de Processo Civil
de 2015, revogando-se a tutela antecipada.

Como bem restou observado, a respeito do prévio requerimento administrativo, o colendo STF em
recente julgamento sobre a matéria, em 03/09/2014, nos autos do RE 631240, com repercussão
geral reconhecida, adotou o entendimento segundo o qual a exigência do prévio requerimento
administrativo do benefício previdenciário, perante a Autarquia, não fere a garantia de livre
acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.

Salientou-se, ainda, que no presente caso, a parte autora postula a concessão de benefício
assistencial (art. 203, inciso V, da Constituição Federal), juntando aos autos somente
comprovante de requerimento administrativo do benefício de auxílio-doença, formulado em
29/08/2017 (Id. 62236075 - pág. 03), o qual foi indeferido por “perda da qualidade de segurado”.

Observou-se, ainda, que a demanda foi ajuizada em 02/07/2018, ou seja, após 03/09/2014, e que
o pedido de benefício assistencial (art. 203, inciso V, da Constituição Federal) formulado depende

de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.

Por fim, embora tenha sido proferida sentença de procedência do pedido, verifica-se que não foi
realizada a devida instrução processual com a realização de estudo social e da perícia médica, as
quais são imprescindíveis à concessão do benefício assistencial, razão pela qual deve ser
mantida a decisão que determinou a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos
da modulação dos efeitos do RE 631.240/MG.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

É o voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. O colendo STF em julgamento sobre a matéria, em 03/09/2014, nos autos do RE 631240, com
repercussão geral reconhecida, adotou o entendimento segundo o qual a exigência do prévio
requerimento administrativo do benefício previdenciário, perante a Autarquia, não fere a garantia
de livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de
1988.
2. Não serve como prova de requerimento administrativo para a concessão de benefício
assistencial (art. 203, inciso V, da Constituição Federal) a juntada de requerimento administrativo
do benefício de auxílio-doença, pois referido benefício depende de análise de matéria de fato
ainda não levada ao conhecimento da Administração.
3. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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