
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0118858-45.2021.4.03.6301
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: VALDEMIR PIRES DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: JENIFFER GOMES BARRETO - SP176872-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0118858-45.2021.4.03.6301
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: VALDEMIR PIRES DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: JENIFFER GOMES BARRETO - SP176872-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (ID 306850257 - Págs. 1/10) em face de decisão monocrática (ID 296349912 – Págs. 1/8), proferida em ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária, que deu provimento à apelação da parte autora para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (14/05/2020).
Sustenta o agravante, em síntese, que não restou comprovada a qualidade de segurado da parte autora, sendo indevido o benefício concedido.
Vista à parte contrária, com a apresentação de contraminuta (ID 307382359 - Págs. 1/3).
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0118858-45.2021.4.03.6301
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: VALDEMIR PIRES DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: JENIFFER GOMES BARRETO - SP176872-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Recebo o presente recurso, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática que deu provimento à apelação do autor, para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (14/05/2020).
Por oportuno, confira-se a fundamentação da decisão agravada:
“Quanto ao mérito da demanda, para ter direito aos benefícios – auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez -, basta, na forma dos art. 59 e art. 42, da Lei n.º 8.213/91, constatar-se que:
a) existiu doença incapacitante do exercício de atividade laboral;
b) ocorreu o preenchimento da carência;
c) houve a manutenção da qualidade de segurado.
A respeito ainda da necessidade da presença de todos os requisitos devem ser conferidos os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) -, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL -5000146-88.2020.4.03.6125, Rel. Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 30/01/2024, Intimação via sistema DATA: 01/02/2024)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
- Da análise do conjunto probatório apresentado extrai-se que o autor é portador de epilepsia e enfermidades ortopédicas, condição que associada à sua situação socioeconômica se traduz no impedimento do desempenho de atividades laborativa que lhe garantam o sustento. Concessão da aposentadoria por invalidez mantida.
- Considerando que trata a presente de ação objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário por incapacidade, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação do auxílio-doença.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947, conforme fundamentação.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0008309-51.2009.4.03.6183, Juíza Federal Convocada LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 13/12/2023, DJEN DATA: 15/12/2023)
A carência de 12 meses foi cumprida, bem como mantida a qualidade de segurado, conforme se extrai dos dados constantes do CNIS de 294371968, p. 1/14.
Em relação à incapacidade, o laudo pericial de ID 294371951 constatou incapacidade laborativa parcial e permanente, apesar de diagnosticar sequela em membro inferior direito (artralgia Membro inferior Direito). Fixou o início da incapacidade de forma permanente em abril/2013.
Entretanto, o documento médico ID 294371948 - Pág. 1, emitido por órgão público, e datado de novembro/2021, aponta atrofia muscular em perna e coxa direitas, e limitação da flexão de joelho.
Ademais, trata-se de pessoa que completa 59 anos em 18.08.2024, primeiro grau incompleto, e que exercia a atividade de entregador e porteiro.
A invalidez é fenômeno que deve ser analisado à luz das condições pessoais e socioculturais do segurado. No caso em apreço, levando em consideração a idade, o nível social e cultural da parte autora, não seria possível acreditar-se na sua recuperação para outra atividade que fosse compatível com estas condições. Assim, dissentindo em parte da conclusão do laudo, ao qual, segundo remansosa jurisprudência, o juízo não se encontra adstrito, entendo que a incapacidade é total – já que há aqui juízo de valor que independe apenas do conhecimento técnico da medicina, mas da consideração de todos os elementos que foram antes mencionados, e que se encontram mais apropriados na lógica cognitiva do Juiz, que tem, nos autos, todos os elementos para inferir pela inviabilidade de o segurado retornar ao mercado de trabalho.
Em vista da natureza das moléstias que acometem o segurado, não é de se crer que ele pudesse voltar a desempenhar as atividades que exercia.
A respeito, confira-se o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EEFEITO DEVOLUTIVO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111/STJ. MAJORAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1. De início, quanto à antecipação da tutela, se evidenciados a probabilidade do direito e a urgência na implantação do benefício em razão de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, é cabível a sua decretação, nos termos dos artigos 300 e 497 do Código de Processo Civil. Assim, recebo o recurso somente no efeito devolutivo.
2. O perito concluiu pela incapacidade parcial e permanente.
3. No caso concreto, considerando a idade avançada da parte autora, sua baixa escolaridade, seu histórico laboral predominantemente braçal e as patologias sofridas, a aposentadoria por invalidez se impõe.
4. Assim sendo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque há prova de incapacidade total, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91.
5.Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça). Dessa forma, incabível reforma da r. sentença neste ponto.
6. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente à taxa Selic.
7. Sucumbência recursal. Honorários majorados em 1%. Inteligência do artigo 85, §3º e §11, do Código de Processo Civil e Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça
8. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Alteração, de ofício, dos critérios de correção monetária e juros.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5166885-35.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 15/12/2023, Intimação via sistema DATA: 29/12/2023)
Portanto, presentes a condição de segurada e a carência necessária, bem como a doença incapacitante de forma permanente, o benefício a ser concedido é a aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei n.º 8.213/91).
Nesse passo, impõe-se seja o INSS condenado ao pagamento à parte autora do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo (14.05.2020, ID 294371829
Observe-se que a qualidade de segurado e a carência restaram comprovadas, nos termos do artigo 15, inciso II da Lei nº 8.213/91, uma vez que a parte autora possui como último registro de contrato de trabalho em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, o período a partir de 15/04/2019 (ID 294371959 – Pág. 6), sem data de baixa quando do requerimento administrativo, formulado em 14/05/2020 (ID 294371829 – Pág. 37), e na data da propositura da ação, ocorrida em 10/12/2021 (ID 294371831 - Pág. 1), tendo sido fixada a data de início da incapacidade em 23/04/2013, conforme o laudo pericial realizado em Juízo (ID 294371951 – Págs. 1/7).
Acresce relevar que, em sede de agravo interno, ora sob análise, o INSS não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão pela qual resta mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS.
- A qualidade de segurado e a carência restaram comprovadas, nos termos do artigo 15, inciso II da Lei nº 8.213/91, uma vez que a parte autora possui como último registro de contrato de trabalho em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, o período a partir de 15/04/2019, sem data de baixa quando do requerimento administrativo, formulado em 14/05/2020, e na data da propositura da ação, ocorrida em 10/12/2021, tendo sido fixada a data de início da incapacidade em 23/04/2013, conforme o laudo pericial realizado em Juízo.
- Em sede de agravo interno, o INSS não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão pela qual resta mantida.
- Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL