Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5290522-57.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REAFIRMAÇÃO DA
DER.CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR À DER E ANTES DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE.TERMO INICIAL E EFEITOS FINANCEIROS.
-Verifica-se que a possibilidade de reafirmação da DER (Tema 995/STJ) ocorreu com fundamento
nos artigos 493 e 933 do CPC/2015, que determinam deva ser considerado o fato superveniente
na decisão judicial, nas instâncias ordinárias, afastando as alegações do INSS de que a
reafirmação seria uma forma burlar a Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento
do RE 641.240/MG, permitido ao segurado o acesso direto ao judiciário, contrariando a
necessidade do prévio requerimento administrativo, bem como a alegação de afronta ao princípio
da estabilização ou estabilidade da demanda, previsto nos artigos 141 e 329 do CPC.
- Observo, ainda, que integrando o julgamento em razão do parcial acolhimento dos embargos de
declaração oposto pelo INSS, em relação à Tese fixada, o E.STJ estabeleceu que a necessidade
de prévio requerimento administrativo para o posterior ajuizamento da demanda, fixado no Tema
decido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 641.240/MG, não estaria sendo
violada, eis que não implicaria em burla ao requerimento administrativo, bem como que a
reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda, que não tenha havido
requerimento expresso na petição inicial, inclusive, com a concessão de benefício diverso do
requerido, desde que tenha pertinência temática com a causa de pedir.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Com efeito, estava em discussão o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da
demanda. A possibilidade de computar o período contributivo posterior à data do requerimento na
via administrativa e anterior à propositura da demanda não esteve debate. Contudo, não há falar
em improcedência ou em extinção do feito, sem resolução do mérito.
- Observo que a afetação do Tema 995 também não estava vinculada diretamente à discussão da
reafirmação da DER para a concessão de uma melhor hipótese financeira/um melhor benefício,
todavia, no julgamento restou consignado, expressamente, a possibilidade de o judiciário
conceder benefício diverso do requerido, quando preenchidos os requisitos legais.
- Dessa forma, mesmo que no julgamento do Tema Repetitivo 995 pelo STJ não tenha sido
enfrentada a questão relativa à possibilidade de ser computado o tempo de serviço/contribuição
para fins de concessão do benefício, quanto cumpridos os requisitos legais após a data da
entrada do requerimento administrativo e à data do ajuizamento da demanda, é certo que não
houve qualquer vedação nesse sentido e, ao permitir que na análise da reafirmação da DER o
judiciário conceda benefício diverso do que foi inicialmente requerido, acabou por permitir ao
segurado a reafirmação da DER em tal possibilidade.
- Portanto, afastada a alegação do INSS de que estria ferindo o princípio do contraditório, pois,
ainda que a questão dos autos não seja exatamente a decidida noTema 995/STJ, qual seja, a
possibilidade de aproveitamento do tempo de serviço/contribuição posterior à DER e anterior ao
ajuizamento da demanda, foi garantido ao requerido/agravante, o pleno exercício da ampla de
defesa e do contraditório.
- Importa destacar que a possibilidade de reafirmação da DER encontra amparo, na hipótese
tratada, em dispositivo regulamentar expedido pelo próprio agravante, conforme art. 690 da
Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015.
-Em relação à análise específica da matéria, já decidiu a Turma Nacional de Uniformização –
TNU, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0002863-
91.2015.4.01.3506, Relator Juiz Federal SERGIO DE ABREU BRITO, em 26/10/2018, DJe
31/10/2018.
-Contudo, embora reconhecido que a parte autora preencheu os requisitos necessários à
concessão do melhor benefício em 29/03/2019, antes do ajuizamento da demanda em
13/06/2019, os efeitos financeiros do benefíciodevem ser fixados na data da citação do INSS,nos
termos do art. 240 do Código de Processo Civil, considerando-se que a parte autora não fazia jus
o deferimento da melhor hipótese financeira do benefício (sem a incidência do fator previdenciário
) na data dorequerimento administrativo (NB:179.033.797-3) formulado em 02/10/2017, ou na
data da conclusão em 13/04/2018 (Id 137728025, pags. 73/74), de sorte que somente com na
data da citação é que o INSS tomou conhecimento do pedido de reafirmação da DER para a
concessão do benefício, sem a incidência do fator previdenciário.
-Portanto, o agravo interno interposto pelo INSS deve ser parcialmente providopara integrando a
decisão, esclarecer que o requerimento da parte autora quanto ao deferimento do benefício com
alteração do termo inicial do requerimento formulado em 02/10/2017 para 29/03/2019, requisitos
implementados antes do ajuizamento da ação (13/06/2019), não se enquadra na tese fixada pelo
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 995, bem como fixar os efeitos
financeiros do benefício da data da citação.
-Agravo interno parcialmente provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5290522-57.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANIEL DE CAMPOS
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5290522-57.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANIEL DE CAMPOS
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno
interposto pela autarquia previdenciária contra a decisãoId157697485 - Pág. 1 a 13.
O INSS/agravante sustenta, em síntese, queo tempo de serviço posterior à data de entrada do
requerimento administrativo não pode ser considerado para fins de concessão da
aposentadoria, não sendo o caso de aplicação da tese fixada pelo E. Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 995, que somente pode se dar em casos
extremamente excepcionais, devendo o feito ser extinto por carência de ação. Prequestiona a
matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário.
Vista à parte contrária, com impugnação da parte autora.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5290522-57.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANIEL DE CAMPOS
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço do agravo interno,
haja vista que tempestivo.
Sustenta o INSS a impossibilidade dereafirmação da DER nas hipótese em que o cumprimento
dos requisitos para a concessão do benefício se deu entre a conclusão do procedimento
administrativo e o ajuizamento da demanda, bem como queo tempo de serviço/contribuição
posterior à data de entrada do requerimento administrativo não pode ser considerado para fins
de concessão da aposentadoria deferida, não sendo o caso de aplicação do artigo 493, do
CPC/2015 ou da tese fixada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema
Repetitivo 995, ante a impossibilidade de fixar a DER para momento anterior à data do
ajuizamento da demanda, sob pena de violação do princípio do contraditório. Alega que o feito
deve ser extinto, sem resolução do mérito, por ausência de requerimento na via administrativa.
De fato, a afetação do Tema Repetitivo 995 pelo E.STJ, de relatoria do Ministro Mauro
Campbell, foi noseguinte sentido:
“Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação,
reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação
dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493
do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para
se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua
produção.”
Do julgamento do Tema, foi fixada a seguinte tese:
“É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.”
Verifica-se, assim, que a possibilidade de reafirmação da DER ocorreu com fundamento nos
artigos 493 e 933 do CPC/2015, que determinam deva ser considerado o fato superveniente na
decisão judicial, nas instâncias ordinárias, afastando as alegações do INSS de que a
reafirmação seria uma forma burlar a Tese fixada pelo E. Supremo Tribunal Federal no
julgamento do RE 641.240/MG, permitindo ao segurado o acesso direto ao Judiciário,
contrariando a necessidade do prévio requerimento administrativo, bem como a alegação de
afronta ao princípio da estabilização ou estabilidade da demanda, previsto nos artigos 141 e
329 do CPC.
Observo, ainda, que integrando o julgamento em razão do parcial acolhimento dos embargos de
declaração opostos pelo INSS, em relação à Tese fixada, o E. STJ estabeleceu que a
necessidade de prévio requerimento administrativo para o posterior ajuizamento da demanda,
fixado no Tema decido pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 641.240/MG,
não estaria sendo violada, eque não implicaria em burla ao requerimento administrativo, bem
como que a reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, aindaque não tenha
havido requerimento expresso na petição inicial, inclusive, com a concessão de benefício
diverso do requerido, desde que tenha pertinência temática com a causa de pedir.
Com efeito, estava em discussão o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da
demanda, esclarecendo-se que épossível a reafirmação da DER para o momento em que forem
implementados os requisitos para a concessão do benefício, ainda que adimplidos no interstício
entre o ajuizamento da demanda e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos artigos493 e 933 do NCPC/2015, observada a causa de pedir. A
possibilidade de computar o período contributivo posterior à data do requerimento na via
administrativa e anterior à propositura da demanda não esteve debate,conforme se verifica da
ementa abaixo transcrita:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ENUNCIADOADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA
DOREQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
PRIMEIROSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
SEGUNDOSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento)para o momento em
que implementados os requisitos para a concessãodo benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre oajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nasinstâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,observada a causa de pedir. Tese
firmada em recurso especialrepetitivo.
2. A assertiva de que não são devidas parcelas anteriores aoajuizamento da ação reforça o
entendimento firmado de que o termoinicial para pagamento do benefício corresponde ao
momentoprocessual em que reconhecidos os requisitos do benefício; não háquinquênio anterior
a ser pago. Se preenchidos os requisitos antesdo ajuizamento da ação, não ocorrerá a
reafirmação da DER, fenômenoque instrumentaliza o processo previdenciário de modo a
garantir suaduração razoável, tratando-se de prestação jurisdicional denatureza fundamental.
3. O vício da contradição ao se observar a Teoria do Acertamento notópico que garante efeitos
pretéritos ao nascimento do direitotambém não ocorre. A Teoria foi observada por ser um dos
fundamentosadotados no acórdão embargado, para se garantir o direito a partirde seu
nascimento, isto é, a partir do preenchimento dos requisitosdo benefício. A reflexão que fica
consiste em que, no caso de sereafirmar a data de entrada do requerimento não se tem
oreconhecimento tardio do direito, mas seu reconhecimento oportuno nodecorrer do processo,
para não se postergar a análise do fatosuperveniente para novo processo.
4. Embargos de declaração do IBDP rejeitados.” ( EDcl nos EDcl no REsp 1727069 / SP,
Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, j. 26/08/2020, DJe
04/09/2020).
Observo que a afetação do Tema 995 também não estava vinculada diretamente à discussão
da reafirmação da DER para a concessão de uma melhor hipótese financeira/um melhor
benefício, todavia, no julgamento, restou consignada, expressamente, a possibilidade de o
Judiciário conceder benefício diverso do requerido, quando preenchidos os requisitos legais.
Assim, não há falar em improcedência ou em extinção do feito, sem resolução do mérito.
Aindaque no julgamento do Tema Repetitivo 995 pelo STJ não tenha sido enfrentada a questão
relativa à possibilidade de ser computado o tempo de serviço/contribuição para fins de
concessão do benefício, quanto cumpridos os requisitos legais entrea data da entrada do
requerimento administrativo e adata do ajuizamento da demanda, é certo que não houve
qualquer vedação nesse sentido e, ao permitir que na análise da reafirmação da DER
seconceda benefício diverso do que foi inicialmente requerido, acabou por permitir ao segurado
a reafirmação da DER nocaso discutido.
Afastada a alegação do INSS de que estaria ferindo o princípio do contraditório, pois, ainda que
a questão dos autos não seja exatamente a decidida noTema 995/STJ, qual seja, a
possibilidade de aproveitamento do tempo de serviço/contribuição posterior à DER e anterior ao
ajuizamento da demanda, foi garantido ao requerido/agravante, o pleno exercício da ampla de
defesa e do contraditório.
Importa destacar que a possibilidade de reafirmação da DER encontra amparo, na hipótese
tratada, em dispositivo regulamentar expedido pelo próprio agravante, conforme art. 690 da
Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015:
“Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não
satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em
momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de
reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício
mais vantajoso ao interessado.”
Em relação à análise da matéria, decidiu a Turma Nacional de Uniformização – TNU, no
julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0002863-91.2015.4.01.3506,
Relator Juiz Federal SERGIO DE ABREU BRITO, em 26/10/2018, DJe 31/10/2018:
“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR À DER E ANTES DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DESTA TNU. INCIDENTE
CONHECIDO E PROVIDO.”
Portanto, não assiste razão ao INSS quanto àalegação de vedação ao deferimento do
benefíciona hipótese específica dos autos.
Contudo, embora reconhecido que a parte autora preencheu os requisitos necessários à
concessão do melhor benefício em 29/03/2019, antes do ajuizamento da demanda
(13/06/2019), os efeitos financeiros do benefíciodevem ser fixados na data da citação do
INSS,nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil, considerandoque a parte autora não
fazia jus o deferimento da melhor hipótese financeira do benefício (sem a incidência do fator
previdenciário) na data dorequerimento administrativo (NB: 179.033.797-3) formulado em
02/10/2017, ou na data da conclusão em 13/04/2018 (Id 137728025, pags. 73/74), de sorte que
somente na data da citação é que o INSS tomou conhecimento para areafirmação da DER para
a concessão do benefício, sem a incidência do fator previdenciário.
Assim, o agravo interno interposto pelo INSS deve ser parcialmente providopara, integrando a r.
decisão, esclarecer que o pedidoda parte autora dedeferimento do benefício com alteração do
termo inicial do requerimento formulado em 02/10/2017 para 29/03/2019, com os requisitos
implementados antes do ajuizamento da ação (13/06/2019), não se enquadra na tese fixada
pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 995, bem como fixar os
efeitos financeiros do benefício da data da citação.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO para integrando a r.
decisão, esclarecer que o pedido formulado na petição inicial não se enquadra na tese fixada
pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 995, bem como fixar os
efeitos financeiros do benefício da data da citação,nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REAFIRMAÇÃO DA
DER.CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR À DER E ANTES DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE.TERMO INICIAL E EFEITOS FINANCEIROS.
-Verifica-se que a possibilidade de reafirmação da DER (Tema 995/STJ) ocorreu com
fundamento nos artigos 493 e 933 do CPC/2015, que determinam deva ser considerado o fato
superveniente na decisão judicial, nas instâncias ordinárias, afastando as alegações do INSS
de que a reafirmação seria uma forma burlar a Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do RE 641.240/MG, permitido ao segurado o acesso direto ao judiciário,
contrariando a necessidade do prévio requerimento administrativo, bem como a alegação de
afronta ao princípio da estabilização ou estabilidade da demanda, previsto nos artigos 141 e
329 do CPC.
- Observo, ainda, que integrando o julgamento em razão do parcial acolhimento dos embargos
de declaração oposto pelo INSS, em relação à Tese fixada, o E.STJ estabeleceu que a
necessidade de prévio requerimento administrativo para o posterior ajuizamento da demanda,
fixado no Tema decido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 641.240/MG, não
estaria sendo violada, eis que não implicaria em burla ao requerimento administrativo, bem
como que a reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda, que não tenha
havido requerimento expresso na petição inicial, inclusive, com a concessão de benefício
diverso do requerido, desde que tenha pertinência temática com a causa de pedir.
- Com efeito, estava em discussão o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da
demanda. A possibilidade de computar o período contributivo posterior à data do requerimento
na via administrativa e anterior à propositura da demanda não esteve debate. Contudo, não há
falar em improcedência ou em extinção do feito, sem resolução do mérito.
- Observo que a afetação do Tema 995 também não estava vinculada diretamente à discussão
da reafirmação da DER para a concessão de uma melhor hipótese financeira/um melhor
benefício, todavia, no julgamento restou consignado, expressamente, a possibilidade de o
judiciário conceder benefício diverso do requerido, quando preenchidos os requisitos legais.
- Dessa forma, mesmo que no julgamento do Tema Repetitivo 995 pelo STJ não tenha sido
enfrentada a questão relativa à possibilidade de ser computado o tempo de serviço/contribuição
para fins de concessão do benefício, quanto cumpridos os requisitos legais após a data da
entrada do requerimento administrativo e à data do ajuizamento da demanda, é certo que não
houve qualquer vedação nesse sentido e, ao permitir que na análise da reafirmação da DER o
judiciário conceda benefício diverso do que foi inicialmente requerido, acabou por permitir ao
segurado a reafirmação da DER em tal possibilidade.
- Portanto, afastada a alegação do INSS de que estria ferindo o princípio do contraditório, pois,
ainda que a questão dos autos não seja exatamente a decidida noTema 995/STJ, qual seja, a
possibilidade de aproveitamento do tempo de serviço/contribuição posterior à DER e anterior ao
ajuizamento da demanda, foi garantido ao requerido/agravante, o pleno exercício da ampla de
defesa e do contraditório.
- Importa destacar que a possibilidade de reafirmação da DER encontra amparo, na hipótese
tratada, em dispositivo regulamentar expedido pelo próprio agravante, conforme art. 690 da
Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015.
-Em relação à análise específica da matéria, já decidiu a Turma Nacional de Uniformização –
TNU, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0002863-
91.2015.4.01.3506, Relator Juiz Federal SERGIO DE ABREU BRITO, em 26/10/2018, DJe
31/10/2018.
-Contudo, embora reconhecido que a parte autora preencheu os requisitos necessários à
concessão do melhor benefício em 29/03/2019, antes do ajuizamento da demanda em
13/06/2019, os efeitos financeiros do benefíciodevem ser fixados na data da citação do
INSS,nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil, considerando-se que a parte autora
não fazia jus o deferimento da melhor hipótese financeira do benefício (sem a incidência do
fator previdenciário) na data dorequerimento administrativo (NB:179.033.797-3) formulado em
02/10/2017, ou na data da conclusão em 13/04/2018 (Id 137728025, pags. 73/74), de sorte que
somente com na data da citação é que o INSS tomou conhecimento do pedido de reafirmação
da DER para a concessão do benefício, sem a incidência do fator previdenciário.
-Portanto, o agravo interno interposto pelo INSS deve ser parcialmente providopara integrando
a decisão, esclarecer que o requerimento da parte autora quanto ao deferimento do benefício
com alteração do termo inicial do requerimento formulado em 02/10/2017 para 29/03/2019,
requisitos implementados antes do ajuizamento da ação (13/06/2019), não se enquadra na tese
fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 995, bem como fixar
os efeitos financeiros do benefício da data da citação.
-Agravo interno parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO para integrando a
r. decisão, esclarecer que o pedido formulado na petição inicial não se enquadra na tese fixada
pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 995, bem como fixar os
efeitos financeiros do benefício da data da citação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
