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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO RECEBIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. EXISTÊNCIA DE VÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO PARA RETIFICAR O RELATÓRIO. ...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:37:23

E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO RECEBIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. EXISTÊNCIA DE VÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO PARA RETIFICAR O RELATÓRIO. 1. São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do "decisum" embargado. 2. No caso dos autos, não vislumbro qualquer vício a ser sanado pela via dos embargos declaratórios, na medida em que foi dada solução expressa e fundamentada à controvérsia. 3. Quanto ao mérito decidido na decisão embargada, esta não merece reparos. Restou demonstrado que os documentos apresentados não são coesos, se apresentando controversos acerca da qualidade de segurado especial, em razão de vínculos laborais que não correspondem à realidade fática posta nos autos. 4. No mais, a controvérsia posta nos autos foi solucionada de forma consistente pelo acórdão embargado, e devidamente fundamentado. 5. Verifica-se o presente recurso tem por escopo atribuir efeito infringente ou modificativo ao julgado, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação do julgado, sob o argumento de existência de omissão. 6. Embargos declaratórios parcialmente providos. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0001216-15.2011.4.03.6006, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 05/05/2020, Intimação via sistema DATA: 08/05/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001216-15.2011.4.03.6006

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: SOLANGE NUNES

Advogado do(a) APELANTE: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: SOLANGE NUNES

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: WILIMAR BENITES RODRIGUES

 


APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0001216-15.2011.4.03.6006

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: SOLANGE NUNES

Advogado do(a) APELANTE: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: SOLANGE NUNES

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: WILIMAR BENITES RODRIGUES

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

"Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença (22/07/14) proferida em ação movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.

A r. sentença julgou procedente o pedido, concedendo o benefício a partir da data da citação (04/06/13). Submeteu a sentença ao reexame necessário.

Alega o INSS a inexistência da qualidade de segurada da falecida, bem como da dependência econômica do autor, requisitos legais necessários à concessão do benefício, requerendo a reforma da r. sentença.

Com contrarrazões.

Decido.

De início, observo que a r. sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015.

Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, nos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade.

Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto.

A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Deve-se atentar, sobre o tema, ao que prescreve a súmula 340, do STJ, no sentido de que o termo inicial das pensões decorrentes de óbitos anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 é sempre a data do óbito do segurado porque se aplicam as normas então vigentes.

No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os RREE 415.454 e 416.827, Pleno, 8.2.2007, Gilmar Mendes, entendeu que o benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.

Não constitui demasia sublinhar que, por não correr a prescrição em relação aos dependentes absolutamente incapazes, mesmo que o benefício seja requerido depois de decorridos os 30 (trinta) dias do óbito do segurado, este será o termo inicial do benefício.

O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

(...)

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.

Havendo mais de um dependente, a renda mensal do benefício é rateada em partes iguais (artigo 77, da Lei nº Lei 8.213/91), e, cessando o direito de um dos dependentes, sua parte reverte em favor dos demais (artigo 77, § 1º, da Lei nº Lei 8.213/91).

Nota-se que, nos termos do § 4º do artigo em questão, é imperioso que os beneficiários comprovem a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício, sendo que em relação às pessoas discriminadas no inciso I, a dependência é presumida. Tal condição de dependente, cumpre sublinhar, deve ser aferida no momento do óbito do instituidor, já que é com o falecimento que nasce o direito.

Conforme a lição de FREDERICO AMADO (In "Direito e Processo Previdenciário Sistematizado", 4ª edição, 2013, Editora Jus Podivm, p. 658-659), "também serão dependentes preferenciais o parceiro homoafetivo e o ex-cônjuge ou companheiro(a) que perceba alimentos" (...) assim como "o cônjuge separado de fato", mas este sem a presunção de dependência econômica. Com relação ao filho e ao irmão do instituidor, ressalta que o benefício só será devido quando a "invalidez tenha ocorrido antes da emancipação ou de completar a idade de vinte e um anos, desde que reconhecida ou comprovada, pela perícia médica do INSS, a continuidade da invalidez até a data do óbito do segurado".

Nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91, o deferimento de pensão por morte independe do cumprimento de carência, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.

O termo final do benefício em questão, de acordo como o parágrafo 2º do artigo 77, da Lei 8.213/91, ocorre com: (i) a morte do pensionista; (ii) a emancipação ou a idade de 21 anos, salvo se inválido, do filho, equiparado ou irmão; (iii) a cessação da invalidez do pensionista inválido; (iv) o levantamento da interdição do pensionista com deficiência mental ou intelectual; e (v) o reaparecimento do segurado, no caos de morte presumida.

Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Moisés Velasquez (40 anos), ocorreu em 26/08/10.

Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é presumida por se tratar de filhos e companheira do falecido.

A controvérsia reside na qualidade de segurado.

Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.

Da mesma forma, a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estende ao outro, a partir da celebração do matrimônio, consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos Tribunais.

Na atividade desempenhada em regime de economia familiar, toda a documentação comprobatória, como talonários fiscais e títulos de propriedade, é expedida, em regra, em nome daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar. Ressalte-se, contudo, que nem sempre é possível comprovar o exercício da atividade em regime de economia familiar através de documentos. Muitas vezes o pequeno produtor cultiva apenas o suficiente para o consumo da família e, caso revenda o pouco do excedente, não emite a correspondente nota fiscal, cuja eventual responsabilidade não está sob análise nesta esfera. O homem simples, oriundo do meio rural, comumente efetua a simples troca de parte da sua colheita por outros produtos, de sua necessidade, que um sitiante vizinho eventualmente tenha colhido, ou a entrega, como forma de pagamento, pela parceria na utilização do espaço de terra cedido para plantar.

De qualquer forma, é entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos, inclusive.

Como início de prova material, foi juntada aos autos Certidão de nascimento dos filhos comuns do casal (Certificado de Registro da FUNAI - não consta a profissão do pai), documentos pessoais, Certidão de Execução de Atividade Rural do falecido, expedida pela FUNAI, CTPS e CNIS do falecido (fls. 37-39, 41-48).

Consta da Certidão da FUNAI que o falecido trabalhava como agricultor, em regime de economia familiar, datada de 26/07/98.

Conforme CTPS e CNIS, o falecido possui vínculos como trabalhador rural, em períodos intercalados, em 2009, 2010 e 2011, neste último, 19/01/11 a 31/03/11 (após o óbito).

Ainda, verifica-se do Termo de Rescisão Contratual (fl. 37-39), que a admissão e rescisão do falecido, junto à empresa Fischer S/A (agroindústria) ocorreu no último período supracitado. Intimada a empresa a se manifestar, esta quedou-se inerte (fls. 44-45).

Vale destacar que a empresa Fischer, quando de sua intimação, estava localizada nos municípios de Lebon Régis/SC e Fraiburgo/SC, na qual se cumpriu a Carta Precatória.

Produzida a prova oral, foi colhido o depoimento pessoal da representante legal dos filhos menores do falecido, a qual afirmou que "... o falecido trabalhou na usina e na roça ('pedaço de terra na aldeia), onde moravam ... na época do falecimento, moravam juntos, como marido e mulher (eram amigados) ... só ele trabalhava ... a família recebe bolsa família ... ele foi enterrado na aldeia mesmo (Porto Lindo)."

Não houve oitiva de testemunhas.

Do conjunto probatório produzido, não restou comprovada a qualidade de segurado do falecido. Os documentos carreados aos autos são inconsistentes, notadamente o reconhecimento de vínculo laboral (trabalhador rural) após o falecimento.

Além disso, não se apresentou razoável a alegação da depoente ao afirmar que o falecido trabalhava na roça e na usina, se esta se localizava em lugar muito distante de onde moravam - Porto Lindo/MS, próximo a Ponta Porã/MS, e a empresa Fischer se localizava no Estado de Santa Catarina.

À respeito do termo inicial do benefício, a sentença não merece reparos, pois ausente o requerimento administrativo pelos motivos singularmente expostos nos autos, é devida a pensão desde a citação, quando o INSS tomou conhecimento da pretensão e apresentou resistência.

Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais.

Ademais, a interpretação teleológica da lei é no sentido de que a finalidade do legislador foi também a de evitar excesso de recursos protelatórios, revelando, assim, aspecto punitivo à parte recorrente, que, afinal, acaba por possibilitar maior celeridade às decisões do Poder Judiciário.

Nesse sentido, é como vem decidindo o Colendo Supremo Tribunal Federal:

EMENTA: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. ART. 102, I, 'N', DA CRFB/88. INTERESSE DE TODOS OS MEMBROS DA MAGISTRATURA NÃO CONFIGURADO. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF. CARÁTER RESTRITO E TAXATIVO DE SUA COMPETÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, DO CPC/2015. DESNECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A competência constitucional originária do Supremo Tribunal Federal para a ação prevista no art. 102, I, 'n', da Constituição Federal, demanda a existência de situação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados e que o direito postulado seja exclusivo da categoria. 2. In casu, trata-se de pedido veiculado por servidores do Judiciário estadual quanto à revisão da respectiva remuneração, revelando-se inadequada a competência originária desta Corte para o caso, nos termos do art. 102, I, 'n', da CRFB/88.

3. A interposição de recurso sob a égide da nova lei processual possibilita a majoração dos honorários advocatícios (ora fixados em 10% dez por cento sobre o valor da causa), mesmo quando não apresentadas contrarrazões, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 . 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AO 2063 AgR, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-208 DIVULG 13-09-2017 PUBLIC 14-09-2017)

 

EMENTA Agravo regimental nos embargos de divergência nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Processual civil. Não atendimento dos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência. Jurisprudência firmada na Corte no sentido do acórdão embargado. Não cabimento dos embargos de divergência. Precedentes. 1. À luz do art. 332 do RISTF, não são cabíveis os embargos divergentes quando o posicionamento do Plenário ou de ambas as Turmas se encontrar firmado na mesma direção da decisão embargada. 2.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da AO nº 2.063/CE-AgR, firmou o entendimento de ser cabível a majoração dos honorários advocatícios mesmo quando não houver a apresentação de contrarrazões pelo advogado.

3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça.(RE 915341 AgR-ED-EDv-AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 22/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-154 DIVULG 01-08-2018 PUBLIC 02-08-2018)

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.

MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES

. MULTA. RECURSO CONSIDERADO IMPROCEDENTE PELA UNANIMIDADE DO ÓRGÃO COLEGIADO JULGADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. PRECEDENTES. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. II - Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisão, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III -

A ratio essendi do Código de Processo Civil, ao majorar os honorários sucumbenciais anteriormente fixados é, também, evitar a reiteração de recursos. Precedentes

. IV - O art. 1.021, § 4°, do CPC, constitui importante ferramenta que visa à concretização do princípio da razoável duração do processo, contido no art. 5°, LXXVIII, da Constituição, o qual não se coaduna com a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes. V - Embargos de declaração rejeitados.(RE 1013740 AgR-ED, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 21/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 29-08-2017 PUBLIC 30-08-2017).

Dessa forma, em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, observado o disposto quanto aos honorários recursais, nos moldes acima explicitados. "

 

Assiste razão ao embargante quanto à contradição da decisão, pelo que retifico o relatório para constar que:

 "Trata-se de apelação interposta pelos autores em face da sentença de que julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não restou demonstrada a qualidade de segurado do falecido.

Em razões de apelação, os autores defendem a qualidade de segurado especial do 'de cujus', através de documento emitido pela FUNAI corroborado por testemunhas. Requer a reforma da sentença.

Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso."

 

Quanto ao mérito decidido na decisão embargada, esta não merece reparos.

De fato, restou demonstrado que os documentos apresentados não são coesos, se apresentando controversos acerca da qualidade de segurado especial, em razão de vínculos laborais que não correspondem à realidade fática posta nos autos.

Assim, não assiste razão aos embargantes, devendo ser mantido o indeferimento do pedido de concessão de pensão por morte.

No mais, a controvérsia posta nos autos foi solucionada de forma consistente pelo acórdão embargado, e devidamente fundamentado.

Verifica-se o presente recurso tem por escopo atribuir efeito infringente ou modificativo ao julgado, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação do julgado, sob o argumento de existência de omissão.

 

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS PARA CORRIGIR O RELATÓRIO DA DECISÃO RECORRIDA E, MANTENHO O MÉRITO DO RECURSO NO SENTIDO DE QUE A PARTE AUTORA NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.

 

É o voto.

 

 


 

E M E N T A

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO RECEBIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. EXISTÊNCIA DE VÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO PARA RETIFICAR O RELATÓRIO. 

1. São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do "decisum" embargado.

2. No caso dos autos, não vislumbro qualquer vício a ser sanado pela via dos embargos declaratórios, na medida em que foi dada solução expressa e fundamentada à controvérsia.

3. Quanto ao mérito decidido na decisão embargada, esta não merece reparos.

Restou demonstrado que os documentos apresentados não são coesos, se apresentando controversos acerca da qualidade de segurado especial, em razão de vínculos laborais que não correspondem à realidade fática posta nos autos.

4. No mais, a controvérsia posta nos autos foi solucionada de forma consistente pelo acórdão embargado, e devidamente fundamentado.

5. Verifica-se o presente recurso tem por escopo atribuir efeito infringente ou modificativo ao julgado, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação do julgado, sob o argumento de existência de omissão.

6. Embargos declaratórios parcialmente providos.


 

ACÓRDÃO

 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade decidiu dar parcial provimento aos embargos., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 

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