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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. PPP SUBSCRITO POR ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABAL...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:29:20

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. PPP SUBSCRITO POR ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. - Como ressaltado na decisão agravada, analisado o conjunto probatório, verifica-se que a parte autora comprovou que desenvolveu sua atividade profissional, sujeita a ruído, através de PPP e LTCAT completos, que indicam o responsável técnico pela sua emissão, no caso dos autos, engenheiro de segurança do trabalho. - O Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubres, pois reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que o embasa, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto. - Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000124-43.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 02/02/2022, Intimação via sistema DATA: 04/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0000124-43.2017.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
02/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/02/2022

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. PPP SUBSCRITO POR ENGENHEIRO DE
SEGURANÇA DO TRABALHO.
- Como ressaltado na decisão agravada, analisado o conjunto probatório, verifica-se que a parte
autora comprovou que desenvolveu sua atividade profissional, sujeita a ruído, através de PPP e
LTCAT completos, que indicam o responsável técnico pela sua emissão, no caso dos autos,
engenheiro de segurança do trabalho.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à comprovação do tempo de serviço
sob condições insalubres, pois reúne em um só documento tanto o histórico profissional do
trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que o embasa, e no qual
consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu
preposto.
- Agravo interno não provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000124-43.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AILTON DA HORA
PEREIRA

Advogados do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A, MARCELO
AUGUSTO DO CARMO - SP153502

APELADO: AILTON DA HORA PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogados do(a) APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A, MARCELO
AUGUSTO DO CARMO - SP153502

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000124-43.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AILTON DA HORA
PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A, MARCELO
AUGUSTO DO CARMO - SP153502
APELADO: AILTON DA HORA PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A, MARCELO
AUGUSTO DO CARMO - SP153502
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O SenhorJuiz Federal Convocado Nilson Lopes (Relator):Trata-se de agravo interno interposto
pelo INSS em face de decisão monocrática proferida em ação de conhecimento de natureza

previdenciária objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial (id
206170075).

Alega a autarquia ser indevido o reconhecimento da especialidade da atividade laborativa
desenvolvida no período de 01/01/2004 a 15/07/2014, reconhecido com base na sujeição a
ruído, uma vez que não consta responsável com a qualificação técnica exigida pela legislação
para o período. Requer a reforma da decisão monocrática ou a submissão do julgamento ao
órgão colegiado, a fim de possibilitar a interposição de recursos às instâncias superiores.

Vistas à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC, com a apresentação de
impugnação (id 220798474).

É o relatório.







PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000124-43.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AILTON DA HORA
PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A, MARCELO
AUGUSTO DO CARMO - SP153502
APELADO: AILTON DA HORA PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A, MARCELO
AUGUSTO DO CARMO - SP153502
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O



O SenhorJuiz Federal Convocado Nilson Lopes (Relator):Conheço do agravo interno, haja vista

que tempestivo.

Trata-se de agravo interno interposto pela autarquia previdenciária em face da r. decisão
monocrática que não conheceu de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negou
provimento à referida apelação, bem assim deu provimento à apelação da parte autora para
reconhecer o exercício da atividade especial também no período de 01/01/2004 a 15/07/2014,
para fins de revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Assim posta a questão, o presente recurso não merece provimento.

Conforme ressaltado na decisão agravada, no tocante ao reconhecimento da atividade especial
no período compreendido entre 01/01/2004 a 15/07/2014, foi analisado o conjunto probatório
carreado aos autos, em especial o PPP e o LTCAT apresentados (id 8167174 - Pág. 27/28 e
112/123), que indicam que a parte autora encontrava-se exposta a níveis de ruído superiores
aos limites de tolerância estabelecidos à época.

Diversamente do alegado, o PPP apresentado apresenta como responsável técnico para o
período em questão o Sr. Aguinaldo Vaz, Engenheiro de Segurança do Trabalho, portador do
CREA 23487-D, o qual também subscreveu o LTCAT em 27/08/2014.

Assim, consoante assinalado na decisão agravada, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é
documento hábil à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubres, pois reúne em
um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos
apontados no laudo ambiental que o embasa, e no qual consta o nome do profissional que
efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.

Portanto, não há dúvida de que a parte autora faz jus ao reconhecimento da atividade especial
no período questionado.

Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, as partes não trouxeram
argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.

Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos da
fundamentação.

É o voto.







E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. PPP SUBSCRITO POR ENGENHEIRO DE
SEGURANÇA DO TRABALHO.
- Como ressaltado na decisão agravada, analisado o conjunto probatório, verifica-se que a parte
autora comprovou que desenvolveu sua atividade profissional, sujeita a ruído, através de PPP e
LTCAT completos, que indicam o responsável técnico pela sua emissão, no caso dos autos,
engenheiro de segurança do trabalho.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à comprovação do tempo de serviço
sob condições insalubres, pois reúne em um só documento tanto o histórico profissional do
trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que o embasa, e no qual
consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou
seu preposto.
- Agravo interno não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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