Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
6076557-13.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE RURAL. APOSETNADORIA HÍBRIDA POR IDADE. SERVIDOR PÚBLICO
ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Diante do conjunto probatório contido nos autos, deve ser mantido o reconhecimento do
período de atividade rural no interregno de05.02.1962 a 30.12.1970,independentemente do prévio
recolhimento das respectivas contribuições, conforme § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c
disposto nocaputdo art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991).
II - Verifica-se, no entanto, que o autor passou a exercer atividade urbana, como servidor público
estatutário, a partir do ano de 1977, tendo se aposentado em julho de 2013, pelo RPPS.
III - Assim, na qualidade de funcionário público estatutário aposentado, não pode o autor
pretender obter o beneficio de aposentadoria hibrida por idade, destinada ao trabalhador rural que
deixou de exercer atividade rural no período anterior ao que faria jus à aposentadoria rural por
idade, ou seja, o benefício previsto no art. 48 § 3º, da Lei n. 8.213/91, o qual se destinaao
trabalhador rural que passou a exercer atividade urbana por curtos períodos e até a edição da Lei
n. 11.718/2008 não tinha direito à aposentadoria por idade nem como trabalhador rural e nem
como trabalhador urbano.
IV - Desta forma, o tempo de serviço rural ora reconhecido não pode ser aproveitado nem para
carência nem para a aposentadoria híbrida por idade.
V-Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo autor improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6076557-13.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DECIO JOSE ESTEVES
Advogado do(a) APELADO: LOURDES LOPES FRUCRI - SP304763-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6076557-
13.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: DECIO JOSE ESTEVES
AGRAVADO: DECISÃO ID. N. 133727014
Advogado do(a) APELADO: LOURDES LOPES FRUCRI - SP304763-N
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pelo autor em face da decisão monocrática que deu provimento à
remessa oficial e à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria
híbrida por idade formulado na inicial, e negou provimento ao recurso adesivo interposto pelo
autor.
O autor, ora agravante, sustenta o desacerto da decisão agravada quanto à análise dos requisitos
à concessão da aposentadoria híbrida por idade, tendo em vista que, com o reconhecimento da
atividade rural no período de 05.02.1962 a 30.12.1970, e as contribuições vertidas ao RGPS,
perfaz o tempo de carência exigido. Aduz que a aposentadoria obtida em regime próprio de
previdência social não incluiu o tempo de contribuição ao regime geral.Prequestiona a matéria
para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Devidamente intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a autarquia previdenciária não
apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6076557-
13.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: DECIO JOSE ESTEVES
AGRAVADO: DECISÃO ID. N. 133727014
Advogado do(a) APELADO: LOURDES LOPES FRUCRI - SP304763-N
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O presente recurso não merece provimento.
Com efeito, diante do conjunto probatório contido nos autos, deve ser mantido o reconhecimento
do período de atividade rural no interregno de05.02.1962 a 30.12.1970,independentemente do
prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c
disposto nocaputdo art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991).
No entanto, verifica-se que o autor passou a exercer atividade urbana, como servidor público
estatutário, a partir do ano de 1977, tendo se aposentado em julho de 2013, pelo RPPS.
Assim, na qualidade de funcionário público estatutário aposentado, não pode o autor pretender
obter o beneficio de aposentadoria hibrida por idade, destinada ao trabalhador rural que deixou de
exercer atividade rural no período anterior ao que faria jus à aposentadoria rural por idade, ou
seja, o benefício previsto no art. 48 § 3º, da Lei n. 8.213/91,in verbis,destina-se ao trabalhador
rural que passou a exercer atividade urbana por curtos períodos e até a edição da Lei n.
11.718/2008 não tinha direito à aposentadoria por idade nem como trabalhador rural e nem como
trabalhador urbano.
"Art. 48.A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1odeste artigo que não atendam ao disposto no §
2odeste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher."
Desta forma, o tempo de serviço rural ora reconhecido não pode ser aproveitado nem para
carência nem para a aposentadoria híbrida por idade.
Assim, devem ser mantidos os termos da decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo autor.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE RURAL. APOSETNADORIA HÍBRIDA POR IDADE. SERVIDOR PÚBLICO
ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Diante do conjunto probatório contido nos autos, deve ser mantido o reconhecimento do
período de atividade rural no interregno de05.02.1962 a 30.12.1970,independentemente do prévio
recolhimento das respectivas contribuições, conforme § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c
disposto nocaputdo art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991).
II - Verifica-se, no entanto, que o autor passou a exercer atividade urbana, como servidor público
estatutário, a partir do ano de 1977, tendo se aposentado em julho de 2013, pelo RPPS.
III - Assim, na qualidade de funcionário público estatutário aposentado, não pode o autor
pretender obter o beneficio de aposentadoria hibrida por idade, destinada ao trabalhador rural que
deixou de exercer atividade rural no período anterior ao que faria jus à aposentadoria rural por
idade, ou seja, o benefício previsto no art. 48 § 3º, da Lei n. 8.213/91, o qual se destinaao
trabalhador rural que passou a exercer atividade urbana por curtos períodos e até a edição da Lei
n. 11.718/2008 não tinha direito à aposentadoria por idade nem como trabalhador rural e nem
como trabalhador urbano.
IV - Desta forma, o tempo de serviço rural ora reconhecido não pode ser aproveitado nem para
carência nem para a aposentadoria híbrida por idade.
V-Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo autor improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
(art. 1.021, CPC) interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
