Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5025229-51.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal RAPHAEL JOSE DE OLIVEIRA SILVA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO - RECONHECIMENTO DE
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL -REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL –
ACRÉSCIMO DE TEMPO DE SERVIÇO – CÁLCULO DO INSS – ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS
ADOTADOS NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL.
I - O título judicial reconheceu o exercício de alguns períodos de atividade especial
desempenhados pela autora, convertendo-os em comum, e, por consequência, condenou o INSS
a revisar o seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com os acréscimos de
tempo de serviço, desde a data da concessão do benefício, em 19.11.2010.
II – Com os dados obtidos por meio do sistema PLENUS foi possível constatar que a Autarquia,
ao considerar o tempo de serviço reconhecido pelo título judicial, adotou o fator previdenciário de
0,6029. Alterou, entretanto, a média dos 80% maiores salários de contribuição do período básico
de cálculo utilizada na concessão do benefício (R$ 192.196,89 / 154 = R$ 1.248,03), conforme se
infere da carta de concessão, tendo utilizado outra média (R$ 186.920,08 / 152 = R$ 1.229,73), e
apuroua RMI adotada em seu cálculo, inferior àquela utilizada no cálculo da parte exequente, que
adotou a mesma média dos salários de contribuição utilizadas na data da concessão do
benefício, alterando tão somente o fator previdenciário, em função da alteração do tempo de
serviço reconhecido na decisão exequenda.
III – Com base na análise dos cálculos apresentados juntamente com o presente agravo interno,
é possível verificar que efetivamente o INSS alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial do
benefício concedido com termo inicial em 19.10.2010, haja vista que a carta de concessão de fl.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
35/40, bem como o extrato de CONBAS à fl. 369, revelam que a renda mensal inicial foi apurada
original no valor de R$ 686,29, sem a consideração de atividades concomitantes, na forma
prevista no art. 32 da Lei 8.213/91, no entanto, a renda mensal inicial revisada pela Autarquia
considera períodos de atividade concomitantes, alterando, assim, a forma de cálculo do benefício
original, o que não foi objeto do título judicial.
IV -Desta forma, é de rigor o reconhecimento de que o procedimento de apuração da renda
mensal inicial adotado pelo INSS ultrapassou os limites fixados no título judicial, que somente
alterou o tempo de serviço da parte autora, com o reconhecimento de tempo especial.Impõe-se,
portanto, a revisão do benefício, de tal sorte quedevem ser adotados os mesmos parâmetros
adotados à época da concessão administrativa do benefício, com alteração tão somente do
tempo de serviço reconhecido judicialmente, e consequentemente, do fator previdenciário.
V - Agravo interno do INSS improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025229-51.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA FIRMINO RIBEIRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025229-51.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA FIRMINO RIBEIRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Juiz Federal Convocado Raphael José de Oliveira Silva(Relator):Trata-se de
agravo interno interposto pelo INSS, em face de decisão monocrática que deu provimento ao
agravo de instrumento da parte exequente, a fim de determinar a elaboração de novo cálculo de
liquidação com base na RMI no valor de R$ 753,50, observada a apuração das diferenças até a
data anterior à implantação da renda mensal pela Autarquia.
Objetiva o INSS a reforma da aludida decisão, sustentando que, conforme parecer e cálculos
acostados ao referido recurso, e demonstração que a RMI apurada pela Autarquia acolheu os
termos do título judicial e o ordenamento em vigor, em especial o artigo 32 da Lei 8213/91,
merecendo ser mantida no importe de R$ 742,90. Requer, assim, o conhecimento e provimento
do presente agravo interno, para que, em juízo de retratação, seja reformada a decisão
monocrática, e, em caso negativo, que seja o feito levado para julgamento pelo órgão
colegiado, apreciando-se as questões aqui expostas.
Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC, a parte adversa apresentou manifestação a
respeito do presente recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025229-51.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA FIRMINO RIBEIRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Relembre-se que o título judicial reconheceu o exercício de alguns períodos de atividade
especial desempenhados pela autora, convertendo-os em comum, e, por consequência,
condenou o INSS a revisar o seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com os
acréscimos de tempo de serviço, desde a data da concessão do benefício, em 19.11.2010.
Conforme consignado na decisão ora agravada, com base nos dados obtidos por meio do
sistema PLENUS, foi possível constatar que a Autarquia, ao considerar o tempo de serviço
reconhecido pelo título judicial, adotou o fator previdenciário de 0,6029. Modificou, entretanto, a
média dos 80% maiores salários de contribuição do período básico de cálculo utilizada na
concessão do benefício (R$ 192.196,89 / 154 = R$ 1.248,03), conforme se infere da carta de
concessão à fl. 35/40 destes autos, tendo utilizado outra média (R$ 186.920,08 / 152 = R$
1.229,73) eapuroua RMI adotada em seu cálculo, inferior àquela utilizada no cálculo da parte
exequente, que adotou a mesma média dos salários de contribuição utilizadas na data da
concessão do benefício, alterando tão somente o fator previdenciário, em função da alteração
do tempo de serviço reconhecido na decisão exequenda.
Com base na análise dos cálculos apresentados juntamente com o presente agravo interno, é
possível verificar que efetivamente o INSS alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial do
benefício concedido com termo inicial em 19.10.2010, haja vista que a carta de concessão de fl.
35/40, bem como o extrato de CONBAS à fl. 369, revelam que a renda mensal inicial foi
apurada original no valor de R$ 686,29, sem a consideração de atividades concomitantes, na
forma prevista no art. 32 da Lei 8.213/91. No entanto, a renda mensal inicial revisada pela
Autarquia considera períodos de atividade concomitantes, alterando, assim, a forma de cálculo
do benefício original, o que não foi objeto do título judicial.
Desta forma, é de rigor o reconhecimento de que o procedimento de apuração da renda mensal
inicial adotado pelo INSS ultrapassou os limites fixados no título judicial, que somente alterou o
tempo de serviço da parte autora, com o reconhecimento de tempo especial.
Impõe-se, portanto, a revisão do benefício, de tal sorte quedevem ser adotados os mesmos
parâmetros adotados à época da concessão administrativa do benefício, com alteração tão
somente do tempo de serviço reconhecido judicialmente, e consequentemente, do fator
previdenciário.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO - RECONHECIMENTO DE
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL -REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL –
ACRÉSCIMO DE TEMPO DE SERVIÇO – CÁLCULO DO INSS – ALTERAÇÃO DOS
CRITÉRIOS ADOTADOS NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL.
I - O título judicial reconheceu o exercício de alguns períodos de atividade especial
desempenhados pela autora, convertendo-os em comum, e, por consequência, condenou o
INSS a revisar o seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com os acréscimos
de tempo de serviço, desde a data da concessão do benefício, em 19.11.2010.
II – Com os dados obtidos por meio do sistema PLENUS foi possível constatar que a Autarquia,
ao considerar o tempo de serviço reconhecido pelo título judicial, adotou o fator previdenciário
de 0,6029. Alterou, entretanto, a média dos 80% maiores salários de contribuição do período
básico de cálculo utilizada na concessão do benefício (R$ 192.196,89 / 154 = R$ 1.248,03),
conforme se infere da carta de concessão, tendo utilizado outra média (R$ 186.920,08 / 152 =
R$ 1.229,73), e apuroua RMI adotada em seu cálculo, inferior àquela utilizada no cálculo da
parte exequente, que adotou a mesma média dos salários de contribuição utilizadas na data da
concessão do benefício, alterando tão somente o fator previdenciário, em função da alteração
do tempo de serviço reconhecido na decisão exequenda.
III – Com base na análise dos cálculos apresentados juntamente com o presente agravo
interno, é possível verificar que efetivamente o INSS alterou a forma de cálculo da renda
mensal inicial do benefício concedido com termo inicial em 19.10.2010, haja vista que a carta de
concessão de fl. 35/40, bem como o extrato de CONBAS à fl. 369, revelam que a renda mensal
inicial foi apurada original no valor de R$ 686,29, sem a consideração de atividades
concomitantes, na forma prevista no art. 32 da Lei 8.213/91, no entanto, a renda mensal inicial
revisada pela Autarquia considera períodos de atividade concomitantes, alterando, assim, a
forma de cálculo do benefício original, o que não foi objeto do título judicial.
IV -Desta forma, é de rigor o reconhecimento de que o procedimento de apuração da renda
mensal inicial adotado pelo INSS ultrapassou os limites fixados no título judicial, que somente
alterou o tempo de serviço da parte autora, com o reconhecimento de tempo especial.Impõe-se,
portanto, a revisão do benefício, de tal sorte quedevem ser adotados os mesmos parâmetros
adotados à época da concessão administrativa do benefício, com alteração tão somente do
tempo de serviço reconhecido judicialmente, e consequentemente, do fator previdenciário.
V - Agravo interno do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
