Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0011229-74.2019.4.03.6303
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE SENTENÇA INTERPOSTO PELO INSS
A QUE NEGADO SEGUIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO OBJETO DO
TEMA 998 DO C. STJ REAFIRMADA PELO C. STF, NO JULGAMENTO DO TEMA 1123.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0011229-74.2019.4.03.6303
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: TEREZINHA APARECIDA AGIESSE
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ANTONIO CREMASCO - SP59298-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0011229-74.2019.4.03.6303
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: TEREZINHA APARECIDA AGIESSE
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ANTONIO CREMASCO - SP59298-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que, nos
termos do artigo 2º, § 2º, da Resolução 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução
417/2016, c/c art. 932, IV, “b”, do CPC, negou seguimento ao recurso.
O recorrente requer o provimento deste agravo interno para dar provimento do recurso
inominado do INSS a fim de afastar a possibilidade de cômputo como carência do período de
auxílio-doença/invalidez, julgando-se improcedente o pedido de aposentadoria.
Tornaram os autos a esta 10ª cadeira da 4ª Turma Recursal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0011229-74.2019.4.03.6303
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: TEREZINHA APARECIDA AGIESSE
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ANTONIO CREMASCO - SP59298-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade
O recurso interposto pelo INSS (REsp 1759098/RS) foi escolhido pelo STJ como representativo
da controvérsia repetitiva descrita no Tema 998, cuja tese fixada foi a seguinte:
“O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-
doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como
tempo de serviço especial.”
Para além, deve ser observada a Súmula 73 da TNU:
“O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de
acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de
carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para
a previdência social”.
Ademais, no PUIL 0000805-67.2015.4.03.6317/SP, a TNU firmou a tese de que o tempo de
gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente do trabalho
deve ser computado para fins de tempo de contribuição e carência, quando intercalado com
períodos de contribuição, independentemente do número de contribuições vertido e o título a
que realizadas. (destaque nosso, RELATORA: JUÍZA FEDERAL TAIS VARGAS FERRACINI
DE CAMPOS GURGEL, sessão 25/04/2019)
Por fim, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência sobre a constitucionalidade
da contagem, para fins de carência, do tempo em que o segurado do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) recebeu auxílio-doença. Segundo a decisão, é necessário que o período
esteja intercalado com atividade laborativa. A matéria foi analisada no Recurso Extraordinário
(RE 1298832), que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1125).
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
Nos termos do art. 1021, § 4º, condeno o recorrente ao pagamento de multa de 2% (dois por
cento) do valor atualizado atribuído à causa.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE SENTENÇA INTERPOSTO PELO
INSS A QUE NEGADO SEGUIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO OBJETO
DO TEMA 998 DO C. STJ REAFIRMADA PELO C. STF, NO JULGAMENTO DO TEMA 1123.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma
Recursal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA