Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001629-52.2017.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO REPRESENTATIVO
DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.
1. A matéria trazida à análise comporta o julgamento monocrático, conforme o disposto no art.
932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito
encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio da
tese jurídica fixada pelo julgamento de recurso repetitivo.
2. Decisão que está suficientemente fundamentada no não acolhimento da pretensão exordial,
diante do que restou decidido no julgamento dos REsp's 1.631.021/PR e 1.612.818/PR,
representativos da controvérsia (Tema 966), que firmou a seguinte tese: "Incide o prazo
decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito
adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso."
3. O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é possível a aplicação do acórdão proferido em
recurso representativo da controvérsia antes mesmo do seu trânsito em julgado.
4. Ainda que se alegue desconhecimento da decisão administrativa de indeferimento da revisão,
pleiteada há mais de 20 anos, nenhum óbice existe para o cômputo do prazo decadencial no
tocante ao novo pedido revisional, absolutamente distinto do objeto daquele.
5. Agravo interno desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001629-52.2017.4.03.6128
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ANTONIO ENIO REZZAGHI
Advogados do(a) APELANTE: FABIO LUIS BINATI - SP246994-N, RODRIGO DE OLIVEIRA
CEVALLOS - SP265041-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001629-52.2017.4.03.6128
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ANTONIO ENIO REZZAGHI
Advogados do(a) APELANTE: FABIO LUIS BINATI - SP246994-N, RODRIGO DE OLIVEIRA
CEVALLOS - SP265041-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno
interposto pela parte autora, com fulcro no art. 1.021 do CPC/15, contra a r. decisão monocrática
de de Id. 107285213 que negou provimento à sua apelação.
Sustenta a agravante, em síntese, que não há decadência, afirmando que o indeferimento do
requerimento administrativo de revisão, julgado em 02/09/1997, não lhe foi comunicado. Alega
que “a decisão é equivocada ao interpretar o processo administrativo, pois o fato de constar,
naquele procedimento, que a revisão foi “analisada”, não quer dizer que a sua conclusão negativa
tenha sido comunicada ao segurado, mas muito pelo contrário, está evidenciado naquelas cópias
de documentos, que a assinatura do segurado não foi oposta em nenhum momento, nem mesmo
comprovante de envio pelo correio existe, o que traz segurança à afirmação do Agravante de que
nunca foi avisado da decisão”.
Vista à parte contrária para manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC/2015.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001629-52.2017.4.03.6128
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ANTONIO ENIO REZZAGHI
Advogados do(a) APELANTE: FABIO LUIS BINATI - SP246994-N, RODRIGO DE OLIVEIRA
CEVALLOS - SP265041-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o presente recurso
tempestivo de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Razão não assiste à parte agravante.
Objetiva a parte autora a revisão da renda mensal de seu benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, concedido em 04/06/1992, sob a alegação de que em 20/01/1989 já possuía
direito de se aposentar, ocasião na qual teria renda mensal mais vantajosa, a considerar as
normas então vigentes.
Entendo que a matéria trazida à análise comporta o julgamento monocrático, conforme o disposto
no art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste
feito encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por
meio da tese jurídica fixada pelo julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.631.021/PR e
1.612.818/PR, submetidos à sistemática dos repetitivos – Tema 966.
Nesse sentido, confira-se a doutrina:
"O Relator pode dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo com
súmula ou jurisprudência dominante do próprio tribunal ou de tribunal superior, bem como o
acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos ou de assunção de
competência. Esse poder é faculdade conferida ao relator, que pode, entretanto, deixar de dar
provimento ao recurso, colocando-o em mesa para julgamento pelo órgão colegiado. O texto
normativo autoriza o relator, enquanto juiz preparador do recurso, a julgá-lo pelo mérito, em
decisão singular, monocrática, sujeita a agravo interno para o órgão colegiado (CPC 1021). O
dispositivo comentado se aplica ao relator, de qualquer tribunal e de qualquer recurso." (NERY
JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado, 16ª
ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1980)
Com efeito, também restou observado o regramento contido no art. 927, III, do NCPC , in verbis:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
(...)
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas
repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
Com relação à matéria, restou expressamente consignado na decisão que, quanto à incidência do
prazo decadencial para reconhecimento de direito ao benefício previdenciário mais vantajoso, em
13.02.2019, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos
especiais repetitivos, pacificou o entendimento no julgamento dos REsp's 1.631.021/PR e
1.612.818/PR, representativos da controvérsia (Tema 966), firmando a seguinte tese: "Incide o
prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do
direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.", ementado nos seguintes termos:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103
CAPUT DA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei
8.213/1991 é aplicável aos casos de requerimento de um benefício previdenciário mais vantajoso,
cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário ora em
manutenção.
2. Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar o
ato de concessão é decadencial.
3. No âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os
requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça requisitos
mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis ao
segurado.
4. O direito ao beneficio mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador
segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei
8.213/1991.Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito. O direito pode
ser exercido nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do artigo
103 da Lei 8.213/1991.
5. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato
revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da
segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e
atuarial do sistema previdenciário.
6. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo
103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao
benefício previdenciário mais vantajoso.
7. Recurso especial do segurado conhecido e não provido. Observância dos artigos 1.036 a 1.041
do CPC/2015"(REsp 1631021/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 13/03/2019)
Portanto, no caso dos autos, considerando que o benefício foi concedido em 04/06/1992 (id.
1942872 - Pág. 18), o direito à revisão da data de início do benefício restou fulminado pela
decadência uma vez que, nos termos do artigo 103 da Lei 8.213/91, a ação foi proposta tão-
somente em 20/09/2017 (id. 1942862 - Pág. 1), fora do prazo de dez anos a contar de
28/06/1997.
Convém salientar que o E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é possível a aplicação do
acórdão proferido em recurso representativo da controvérsia antes mesmo do seu trânsito em
julgado. Vejamos:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TESE AFETADA NOS MOLDES DO ART. 543-
C DO CPC. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AUTORIZAÇÃO DO
ASSOCIADO NA FASE DE CONHECIMENTO. INOVAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. NÃO
PROVIMENTO. 1. O acórdão proferido em recurso representativo da controvérsia pode ser
aplicado aos demais processos que tratam da mesma matéria, antes mesmo do seu trânsito em
julgado. Precedentes. 2. Não se admite a adição de teses no agravo interno que não tenham sido
veiculadas no recurso especial ou nas contrarrazões a ele. 3. Agravo interno a que se nega
provimento." (AgInt no REsp 1536711/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 22/08/2017)
A parte autora alega que não foi comunicada da decisão administrativa de 02/09/1997 (id.
1942872 - Pág. 16), pela qual foi indeferido pedido de revisão do benefício (NB 42/55.512.243-3).
Destaca-se que o requerimento, protocolizado na autarquia previdenciária em 05/09/1996 (id.
1942872 - Pág. 17), objetiva a revisão do cálculo que determinou a média do rendimento da sua
aposentadoria, vislumbrando possível falha nas contas da autarquia a serem corrigidas.
Dessa forma, verifica-se que a revisão ora pleiteada, que tem por escopo o reconhecimento do
direito adquirido a benefício previdenciário mais vantajoso, mediante retroação da data do início
do benefício para 01/02/1989, não foi o objeto do pedido administrativo, impondo-se a decadência
deste direito, conforme decidido pelo E. STJ no REsp 1631021/PR:
“(...)O direito ao beneficio mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador
segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei
8.213/1991.Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito. O direito pode
ser exercido nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do artigo
103 da Lei 8.213/1991.(...)”
Assim, ainda que se alegue desconhecimento da decisão administrativa de indeferimento da
revisão, pleiteada há mais de 20 anos, em 05/09/1996, nenhum óbice existe para o cômputo do
prazo decadencial no tocante ao novo pedido revisional, absolutamente distinto do objeto
daquele.
Assim, a decisão singular, proferida com fundamento nos artigos 927, III, e 932, IV, ‘b’, todos do
CPC/15, encontra-se em absoluta conformidade com o entendimento firmado no julgamento de
recurso especial repetitivo, pelo que deve ser mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO REPRESENTATIVO
DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.
1. A matéria trazida à análise comporta o julgamento monocrático, conforme o disposto no art.
932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito
encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio da
tese jurídica fixada pelo julgamento de recurso repetitivo.
2. Decisão que está suficientemente fundamentada no não acolhimento da pretensão exordial,
diante do que restou decidido no julgamento dos REsp's 1.631.021/PR e 1.612.818/PR,
representativos da controvérsia (Tema 966), que firmou a seguinte tese: "Incide o prazo
decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito
adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso."
3. O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é possível a aplicação do acórdão proferido em
recurso representativo da controvérsia antes mesmo do seu trânsito em julgado.
4. Ainda que se alegue desconhecimento da decisão administrativa de indeferimento da revisão,
pleiteada há mais de 20 anos, nenhum óbice existe para o cômputo do prazo decadencial no
tocante ao novo pedido revisional, absolutamente distinto do objeto daquele.
5. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
