Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5824042-82.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO REPRESENTATIVO
DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.
- A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932,
inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito
encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio da
tese jurídica fixada pelo julgamento de recurso repetitivo.
- Quanto à pretensão ora examinada, não ter sido examinada pelo ato administrativo de
concessão, destaca-se que o E. STJ, no julgamento dos REsp 1644191/RS e REsp 1648336/RS,
realizado em 11/12/2019, submetidos a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº. 975),
concluiu pela incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de
benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991), mesmo nas hipóteses em
que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão,
conforme asseverado no AgInt nos EDcl no REsp 1557873/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020.
- Destaca-se que o v. Acórdão da Corte Superior proferido no julgamento dos REsp 1644191/RS
e REsp 1648336/RS, publicado em 04/08/2020, firmou a seguinte tese vinculante: “Aplica-se o
prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses
em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão
de benefício previdenciário”.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é possível a aplicação do acórdão proferido em
recurso representativo da controvérsia antes mesmo do seu trânsito em julgado.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5824042-82.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ASSAD ANTONIO RUFINO
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5824042-82.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ASSAD ANTONIO RUFINO
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno
interposto pela parte autora, com fulcro no art. 1.021 do CPC/15, contra a r. decisão monocrática
de de Id. 132476422 que negou provimento a sua apelação.
Sustenta a agravante, em síntese, que o C. STJ determinou o sobrestamento do feito em virtude
da sistemática dos recursos repetitivos (tema 975), requerendo a nulidade da decisão e a
suspensão do feito até a certidão de trânsito em julgado emitida pela Corte Superior.
Vista à parte contrária para manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC/2015.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5824042-82.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ASSAD ANTONIO RUFINO
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o presente recurso
tempestivo de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Razão não assiste à parte agravante.
Objetiva a parte autora promover a revisão do seu atual benefício, para que seja reconhecido
tempo de serviço supostamente insalubre, laborado no período de 01/01/1972 a 30/08/1974,
recalculando-se a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em
19/04/1999.
A matéria trazida à análise comporta o julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932,
incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas encontram-se
pacificadas na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Nesse sentido, confira-se a doutrina:
"O Relator pode dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo com
súmula ou jurisprudência dominante do próprio tribunal ou de tribunal superior, bem como o
acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos ou de assunção de
competência. Esse poder é faculdade conferida ao relator, que pode, entretanto, deixar de dar
provimento ao recurso, colocando-o em mesa para julgamento pelo órgão colegiado. O texto
normativo autoriza o relator, enquanto juiz preparador do recurso, a julgá-lo pelo mérito, em
decisão singular, monocrática, sujeita a agravo interno para o órgão colegiado (CPC 1021). O
dispositivo comentado se aplica ao relator, de qualquer tribunal e de qualquer recurso." (NERY
JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado, 16ª
ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1980)
Com efeito, também restou observado o regramento contido no art. 927 do NCPC, in verbis:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas
repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do
Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
O instituto da decadência para a revisão do ato da concessão do benefício surgiu em 27/06/1997
com o advento da nona reedição da Medida Provisória nº 1.523-9, posteriormente convertida na
Lei nº 9.528, de 10/12/1997, passando o dispositivo legal acima mencionado, in verbis, a ter a
seguinte redação:
Art. 103. É de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo único - Prescreve em 5 anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e
qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas
pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código
Civil.
Por outro lado, dando nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91, a M.P nº 1.663-15, de
22/10/98, convertida pela Lei nº 9.711, de 20/11/1998, determinou ser de 5 (cinco) anos o referido
prazo decadencial para revisão do ato de concessão de benefício, gerando efeitos mais
prejudiciais aos segurados, não podendo ser aplicada as hipóteses constituídas em sua vigência,
considerando que a MP nº 138, de 19/11/03, convertida na Lei nº 10.839/04, restabeleceu o prazo
de decadência para 10 (dez) anos.
Portanto, a norma que altera a disciplina, com efeitos mais benéficos aos segurados, deve ser
aplicada mesmo às hipóteses constituídas anteriormente à sua vigência.
Revendo posicionamento anteriormente adotado, chega-se, portanto, às seguintes conclusões:
a) os benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de
10 (dez) anos, contados da data em que entrou em vigor a norma, fixando o termo decadencial
decenal em 28/06/1997, cujo direito de pleitear a revisão expirou em 28/06/2007;
b) os benefícios concedidos a partir de 28/06/1997 estão submetidos ao prazo decadencial de 10
(dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação
ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo.
Portanto, no caso dos autos, considerando que o benefício foi concedido em 19/04/1999, o direito
à revisão do benefício restou fulminado pela decadência uma vez que, nos termos do artigo 103
da Lei 8.213/91, a ação foi proposta tão-somente em 09/01/2019, fora do prazo de dez anos,
contado do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
Quanto à pretensão ora examinada, não ter sido examinada pelo ato administrativo de
concessão, destaca-se que o E. STJ, no julgamento dos REsp 1644191/RS e REsp 1648336/RS,
realizado em 11/12/2019, submetidos a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº. 975),
concluiu pela incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de
benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991), mesmo nas hipóteses em
que o ato administrativo da autarquia previdenciária não aprecieou o mérito do objeto da revisão,
conforme asseverado no AgInt nos EDcl no REsp 1557873/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020.
Destaca-se que o v. Acórdão da Corte Superior proferido no julgamento dos REsp 1644191/RS e
REsp 1648336/RS, publicado em 04/08/2020, firmou a seguinte tese vinculante: “Aplica-se o
prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses
em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão
de benefício previdenciário”.
Por fim, convém ressaltar que E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é possível a
aplicação do acórdão proferido em recurso representativo da controvérsia antes mesmo do seu
trânsito em julgado. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO
DA AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO RE Nº 870.947/SE. DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO RE Nº 870.947/SE PARA MODULAÇÃO
DOS EFEITOS DA DECISÃO. AFASTADA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NA SESSÃO REALIZADA EM 03/10/2019. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. A orientação do STJ é no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a
aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral.
Precedentes.
2. Ademais, importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, na sessão realizada em
03/10/2019, rejeitou todos os embargos de declaração e afastou, por maioria, o pedido de
modulação dos efeitos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1346875/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TESE AFETADA NOS MOLDES DO ART. 543-
C DO CPC. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AUTORIZAÇÃO DO
ASSOCIADO NA FASE DE CONHECIMENTO. INOVAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. NÃO
PROVIMENTO.
1. O acórdão proferido em recurso representativo da controvérsia pode ser aplicado aos demais
processos que tratam da mesma matéria, antes mesmo do seu trânsito em julgado. Precedentes.
2. Não se admite a adição de teses no agravo interno que não tenham sido veiculadas no recurso
especial ou nas contrarrazões a ele.
3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1536711/MT, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 22/08/2017)
Assim, a decisão singular, proferida com fundamento nos artigos 927, III, e 932, IV, ‘b’, todos do
CPC/15, encontra-se em absoluta conformidade com o entendimento firmado no julgamento de
recurso especial repetitivo, pelo que deve ser mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO REPRESENTATIVO
DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.
- A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932,
inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito
encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio da
tese jurídica fixada pelo julgamento de recurso repetitivo.
- Quanto à pretensão ora examinada, não ter sido examinada pelo ato administrativo de
concessão, destaca-se que o E. STJ, no julgamento dos REsp 1644191/RS e REsp 1648336/RS,
realizado em 11/12/2019, submetidos a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº. 975),
concluiu pela incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de
benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991), mesmo nas hipóteses em
que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão,
conforme asseverado no AgInt nos EDcl no REsp 1557873/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020.
- Destaca-se que o v. Acórdão da Corte Superior proferido no julgamento dos REsp 1644191/RS
e REsp 1648336/RS, publicado em 04/08/2020, firmou a seguinte tese vinculante: “Aplica-se o
prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses
em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão
de benefício previdenciário”.
- O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é possível a aplicação do acórdão proferido em
recurso representativo da controvérsia antes mesmo do seu trânsito em julgado.
- Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
