Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005754-58.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO REPRESENTATIVO
DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.
- A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932,
inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito
encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio da
tese jurídica fixada pelo julgamento de recurso repetitivo.
- o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.759.098/RS e
1.723.181/RS, afetados à sistemática dos repetitivos, conforme art. 1.036 e seguintes do CPC/15,
tema 998, fixou a seguinte tese: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais,
quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse
mesmo período como tempo de serviço especial”.
- No caso, a natureza especial da atividade profissional do segurado é fato incontroverso,
reconhecido administrativamente pelo INSS, de modo que o período de auxílio-doença deve ser
computado como tempo especial.
- O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é possível a aplicação do acórdão proferido em
recurso representativo da controvérsia antes mesmo do seu trânsito em julgado.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005754-58.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARTA APARECIDA LINO
Advogado do(a) APELANTE: JANAINA CASSIA DE SOUZA GALLO - SP267890-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005754-58.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARTA APARECIDA LINO
Advogado do(a) APELANTE: JANAINA CASSIA DE SOUZA GALLO - SP267890-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator): Trata-se de agravo interno
interposto pelo INSS, com fulcro no art. 1.021 do CPC/15, contra a r. decisão monocrática de Id.
153302030 que deu provimento à apelação da parte autora.
Sustenta a agravante, em síntese, que há questão constitucional, não abrangida pelo referido
REsp por ser de competência exclusiva do C. Supremo Tribunal Federal, que obsta o
reconhecimento do período em gozo de auxílio-doença previdenciário como tempo especial.
Alega que deve haver a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional, nem
intermitente em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o que não
ocorre no gozo do auxílio-doença previdenciário, no qual o segurado está afastado de suas
atividades em razão de doenças não relacionadas com o trabalho, razão pela qual é de rigor
que seja reformada a decisão agravada.
Vista à parte contrária para manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC/2015.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005754-58.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARTA APARECIDA LINO
Advogado do(a) APELANTE: JANAINA CASSIA DE SOUZA GALLO - SP267890-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator): Recebo o presente recurso
tempestivo de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Razão não assiste à parte agravante.
Objetiva a parte autora, ora agravada, o reconhecimento do período em gozo de auxílio-doença
como tempo especial para promover a conversão do seu atual benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição em aposentadoria especial.
A matéria trazida à análise comporta o julgamento monocrático, conforme o disposto no art.
932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas encontram-se
pacificadas na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Nesse sentido, confira-se a doutrina:
"O Relator pode dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo
com súmula ou jurisprudência dominante do próprio tribunal ou de tribunal superior, bem como
o acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos ou de assunção de
competência. Esse poder é faculdade conferida ao relator, que pode, entretanto, deixar de dar
provimento ao recurso, colocando-o em mesa para julgamento pelo órgão colegiado. O texto
normativo autoriza o relator, enquanto juiz preparador do recurso, a julgá-lo pelo mérito, em
decisão singular, monocrática, sujeita a agravo interno para o órgão colegiado (CPC 1021). O
dispositivo comentado se aplica ao relator, de qualquer tribunal e de qualquer recurso." (NERY
JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado, 16ª
ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1980)
Com efeito, também restou observado o regramento contido no art. 927 do NCPC, in verbis:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas
repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do
Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Sobre a questão de direito controvertida, convém destacar que o E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.759.098/RS e 1.723.181/RS, afetados à
sistemática dos repetitivos, conforme art. 1.036 e seguintes do CPC/15, tema 998, fixou a
seguinte tese: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de
auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período
como tempo de serviço especial”.
No caso, a natureza especial da atividade profissional do segurado é fato incontroverso,
reconhecido administrativamente pelo INSS, de modo que o período de auxílio-doença deve ser
computado como tempo especial, impondo-se a manutenção da r. sentença.
Por fim, convém ressaltar que E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é possível a
aplicação do acórdão proferido em recurso representativo da controvérsia antes mesmo do seu
trânsito em julgado. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM
RAZÃO DA AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO RE Nº 870.947/SE.
DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO
ATÉ O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO RE Nº
870.947/SE PARA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. AFASTADA A MODULAÇÃO
DOS EFEITOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA SESSÃO REALIZADA EM
03/10/2019. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A orientação do STJ é no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a
aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral.
Precedentes.
2. Ademais, importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, na sessão realizada em
03/10/2019, rejeitou todos os embargos de declaração e afastou, por maioria, o pedido de
modulação dos efeitos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1346875/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TESE AFETADA NOS MOLDES DO ART.
543-C DO CPC. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO. TRÂNSITO EM
JULGADO. DESNECESSIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
AUTORIZAÇÃO DO ASSOCIADO NA FASE DE CONHECIMENTO. INOVAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1. O acórdão proferido em recurso representativo da controvérsia pode ser aplicado aos demais
processos que tratam da mesma matéria, antes mesmo do seu trânsito em julgado.
Precedentes.
2. Não se admite a adição de teses no agravo interno que não tenham sido veiculadas no
recurso especial ou nas contrarrazões a ele.
3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1536711/MT, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 22/08/2017)
Assim, a decisão singular, proferida com fundamento nos artigos 927, III, e 932, IV, ‘b’, todos do
CPC/15, encontra-se em absoluta conformidade com o entendimento firmado no julgamento de
recurso especial repetitivo, pelo que deve ser mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO REPRESENTATIVO
DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.
- A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932,
inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito
encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio
da tese jurídica fixada pelo julgamento de recurso repetitivo.
- o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.759.098/RS e
1.723.181/RS, afetados à sistemática dos repetitivos, conforme art. 1.036 e seguintes do
CPC/15, tema 998, fixou a seguinte tese: “O Segurado que exerce atividades em condições
especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao
cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”.
- No caso, a natureza especial da atividade profissional do segurado é fato incontroverso,
reconhecido administrativamente pelo INSS, de modo que o período de auxílio-doença deve ser
computado como tempo especial.
- O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é possível a aplicação do acórdão proferido
em recurso representativo da controvérsia antes mesmo do seu trânsito em julgado.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, a
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
