Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000818-32.2020.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO REPRESENTATIVO
DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.
- A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932,
inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito
encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio da
tese jurídica fixada pelo julgamento de recurso repetitivo.
-Sobre a questão de direito, convém destacar que o período no qual a parte autora esteve em
gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença, apenas se intercalado com períodos de
atividade, deve ser contado tanto para fins de tempo de contribuição como para carência,
conforme o § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91.
- A respeito, o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão, em julgamento submetido à
sistemática da repercussão geral, ocasião em que ficou firmado o entendimento de que é possível
o cômputo do período de recebimento de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade
laborativa, como período contributivo.
- Convém destacar que, especificamente no tocante à carência, o Supremo Tribunal Federal,
também em sede de repercussão geral (tema 1125), ao julgar o RE 1.298.832/RS, estabeleceu
que: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em
gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.”
- O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é possível a aplicação do acórdão proferido em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
recurso representativo da controvérsia antes mesmo do seu trânsito em julgado.
- Por fim, quanto aos honorários advocatícios, merece acolhimento os embargos aclaratórios da
parte autora, para acrescer à decisão o que se segue: “Em virtude da sucumbência, honorários
advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de
Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85,
estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do
percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.”
- Agravo interno desprovido. Embargos de declaração acolhidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000818-32.2020.4.03.6114
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEVIR FRANCISCO DA SILVA FAGUNDES
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRA BARROS DE MEDEIROS - SP240756-A
OUTROS PARTICIPANTES:
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000818-32.2020.4.03.6114
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEVIR FRANCISCO DA SILVA FAGUNDES
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRA BARROS DE MEDEIROS - SP240756-A
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno
interposto pelo INSS, com fulcro no art. 1.021 do CPC/15, contra a r. decisão monocrática de Id.
151895704 que negou provimento a sua apelação.
Sustenta a agravante, em síntese, a inviabilidade de decisão monocrática, a necessidade do
sobrestamento do feito e, no mérito, a impossibilidade de contagem do tempo de percepção de
benefício por incapacidade para fins de carência, ainda que intercalado com tempo contributivo.
Vista à parte contrária para manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC/2015.
Por sua vez, a parte autora opôs embargos declaratórios alegando a omissão da decisão
quanto aos honorários advocatícios.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000818-32.2020.4.03.6114
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEVIR FRANCISCO DA SILVA FAGUNDES
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRA BARROS DE MEDEIROS - SP240756-A
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o presente recurso
tempestivo de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Trata-se de agravo interno em face de decisão monocrática que determina o cômputo, para fins
de carência, o período em gozo de benefício por incapacidade desde que intercalado com
períodos de contribuição ou atividade.
Razão não assiste à parte agravante.
De início, a matéria trazida à análise comporta o julgamento monocrático, conforme o disposto
no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas encontram-
se pacificadas na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Nesse sentido, confira-se a doutrina:
"O Relator pode dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo
com súmula ou jurisprudência dominante do próprio tribunal ou de tribunal superior, bem como
o acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos ou de assunção de
competência. Esse poder é faculdade conferida ao relator, que pode, entretanto, deixar de dar
provimento ao recurso, colocando-o em mesa para julgamento pelo órgão colegiado. O texto
normativo autoriza o relator, enquanto juiz preparador do recurso, a julgá-lo pelo mérito, em
decisão singular, monocrática, sujeita a agravo interno para o órgão colegiado (CPC 1021). O
dispositivo comentado se aplica ao relator, de qualquer tribunal e de qualquer recurso." (NERY
JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado, 16ª
ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1980)
Com efeito, também restou observado o regramento contido no art. 927 do NCPC, in verbis:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas
repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do
Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Sobre a questão de direito, convém destacar que não há divergência em relação ao
entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. Consigna-se que o período no qual a
parte autora esteve em gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença, apenas se
intercalado com períodos de atividade, deve ser contado tanto para fins de tempo de
contribuição como para carência, eis que o § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91, assim dispõe:
Art. 29 . (...) § 5º. Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por
incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no
período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado
nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1
(um) salário mínimo."
Por sua vez, o art. 55, inciso II, da Lei 8.213/91, dispõe que:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado: (...)
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez; (...)"
A respeito, o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão, em julgamento submetido à
sistemática da repercussão geral, ocasião em que ficou firmado o entendimento de que é
possível o cômputo do período de recebimento de auxílio-doença, desde que intercalado com
atividade laborativa, como período contributivo:
“CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a
princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição.
2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS) é
exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art.
55 da mesma Lei.E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja
precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com
atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento,
esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99.
3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência
regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art.
29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.
4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva
vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição
Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.”
(RE 583834, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 13-02-2012
PUBLIC 14-02-2012 RT v. 101, n. 919, 2012, p. 700-709)
Convém destacar que, especificamente no tocante à carência, o Supremo Tribunal Federal,
também em sede de repercussão geral (tema 1125), ao julgar o RE 1.298.832/RS, estabeleceu
que: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve
em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa".
Por fim, convém ressaltar que E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é possível a
aplicação do acórdão proferido em recurso representativo da controvérsia antes mesmo do seu
trânsito em julgado. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM
RAZÃO DA AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO RE Nº 870.947/SE.
DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO
ATÉ O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO RE Nº
870.947/SE PARA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. AFASTADA A MODULAÇÃO
DOS EFEITOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA SESSÃO REALIZADA EM
03/10/2019. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A orientação do STJ é no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a
aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral.
Precedentes.
2. Ademais, importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, na sessão realizada em
03/10/2019, rejeitou todos os embargos de declaração e afastou, por maioria, o pedido de
modulação dos efeitos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1346875/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TESE AFETADA NOS MOLDES DO ART.
543-C DO CPC. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO. TRÂNSITO EM
JULGADO. DESNECESSIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
AUTORIZAÇÃO DO ASSOCIADO NA FASE DE CONHECIMENTO. INOVAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1. O acórdão proferido em recurso representativo da controvérsia pode ser aplicado aos demais
processos que tratam da mesma matéria, antes mesmo do seu trânsito em julgado.
Precedentes.
2. Não se admite a adição de teses no agravo interno que não tenham sido veiculadas no
recurso especial ou nas contrarrazões a ele.
3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1536711/MT, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 22/08/2017)
Assim, a decisão singular, proferida com fundamento nos artigos 927, III, e 932, IV, ‘b’, todos do
CPC/15, encontra-se em absoluta conformidade com o entendimento firmado no julgamento de
recurso especial repetitivo, pelo que deve ser mantida.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios, merece acolhimento os embargos aclaratórios da
parte autora, para acrescer à decisão o que se segue:
“Em virtude da sucumbência, honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do
artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ,
observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses
do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando
liquidado o julgado.”
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO e ACOLHO OS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO, fixando os honorários advocatícios, nos termo da fundamentação adotada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO REPRESENTATIVO
DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.
- A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932,
inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito
encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio
da tese jurídica fixada pelo julgamento de recurso repetitivo.
-Sobre a questão de direito, convém destacar que o período no qual a parte autora esteve em
gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença, apenas se intercalado com períodos de
atividade, deve ser contado tanto para fins de tempo de contribuição como para carência,
conforme o § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91.
- A respeito, o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão, em julgamento submetido à
sistemática da repercussão geral, ocasião em que ficou firmado o entendimento de que é
possível o cômputo do período de recebimento de auxílio-doença, desde que intercalado com
atividade laborativa, como período contributivo.
- Convém destacar que, especificamente no tocante à carência, o Supremo Tribunal Federal,
também em sede de repercussão geral (tema 1125), ao julgar o RE 1.298.832/RS, estabeleceu
que: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve
em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.”
- O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é possível a aplicação do acórdão proferido
em recurso representativo da controvérsia antes mesmo do seu trânsito em julgado.
- Por fim, quanto aos honorários advocatícios, merece acolhimento os embargos aclaratórios da
parte autora, para acrescer à decisão o que se segue: “Em virtude da sucumbência, honorários
advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de
Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo
85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a
definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.”
- Agravo interno desprovido. Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno e acolher os embargos de
declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
