Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003579-86.2018.4.03.6120
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO REPRESENTATIVO
DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.
1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932,
inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito
encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio da
tese jurídica fixada pelo julgamento de recurso repetitivo.
2. Possível a aplicação do acórdão proferido em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão
Geral antes mesmo do seu trânsito em julgado. Precedentes do STF e do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003579-86.2018.4.03.6120
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: FAUSTA DE CAMPOS MACHADO
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003579-86.2018.4.03.6120
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: FAUSTA DE CAMPOS MACHADO
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno
interposto pela parte autora, com fulcro no art. 1.021 do CPC/15, contra a r. decisão monocrática
de Id. 107286123 que negou provimento à sua apelação.
Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão proferida em sede de Recursos Repetitivos
(Tema 966 - Recurso Especial nº 1.631.021/PR e 1.612.818/PR), encontra-se, ainda, pendente
de trânsito em julgado em razão da oposição de Embargos de Declaração com efeitos
infringentes que discutem o prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91 aplicado a
tese do Melhor Benefício, postulando-se o sobrestamento do feito até a decisão final.
Vista à parte contrária para manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC/2015.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003579-86.2018.4.03.6120
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: FAUSTA DE CAMPOS MACHADO
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o presente recurso
tempestivo de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Razão não assiste à parte agravante.
Objetiva a parte autora a revisão da renda mensal de seu benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, concedido em 10/02/1992, sob a alegação de que em 25/04/1990 já possuía
direito de se aposentar, ocasião na qual teria renda mensal mais vantajosa, a considerar as
normas então vigentes.
Entendo que a matéria trazida à análise comporta o julgamento monocrático, conforme o disposto
no art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste
feito encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por
meio da tese jurídica fixada pelo julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.631.021/PR e
1.612.818/PR, submetidos à sistemática dos repetitivos – Tema 966.
Nesse sentido, confira-se a doutrina:
"O Relator pode dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo com
súmula ou jurisprudência dominante do próprio tribunal ou de tribunal superior, bem como o
acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos ou de assunção de
competência. Esse poder é faculdade conferida ao relator, que pode, entretanto, deixar de dar
provimento ao recurso, colocando-o em mesa para julgamento pelo órgão colegiado. O texto
normativo autoriza o relator, enquanto juiz preparador do recurso, a julgá-lo pelo mérito, em
decisão singular, monocrática, sujeita a agravo interno para o órgão colegiado (CPC 1021). O
dispositivo comentado se aplica ao relator, de qualquer tribunal e de qualquer recurso." (NERY
JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado, 16ª
ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1980)
Com efeito, também restou observado o regramento contido no art. 927, III, do NCPC , in verbis:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
(...)
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas
repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
Com relação à matéria, restou expressamente consignado na decisão que, quanto à incidência do
prazo decadencial para reconhecimento de direito ao benefício previdenciário mais vantajoso, em
13.02.2019, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos
especiais repetitivos, pacificou o entendimento no julgamento dos REsp's 1.631.021/PR e
1.612.818/PR, representativos da controvérsia (Tema 966), firmando a seguinte tese: "Incide o
prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do
direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.", ementado nos seguintes termos:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103
CAPUT DA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei
8.213/1991 é aplicável aos casos de requerimento de um benefício previdenciário mais vantajoso,
cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário ora em
manutenção.
2. Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar o
ato de concessão é decadencial.
3. No âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os
requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça requisitos
mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis ao
segurado.
4. O direito ao beneficio mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador
segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei
8.213/1991.Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito. O direito pode
ser exercido nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do artigo
103 da Lei 8.213/1991.
5. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato
revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da
segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e
atuarial do sistema previdenciário.
6. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo
103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao
benefício previdenciário mais vantajoso.
7. Recurso especial do segurado conhecido e não provido. Observância dos artigos 1.036 a 1.041
do CPC/2015"
(REsp 1631021/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 13/02/2019, DJe 13/03/2019)
Portanto, no caso dos autos, considerando que o benefício foi concedido em 10/02/1992 (id.
4026917 - Pág. 2), o direito à revisão da data de início do benefício restou fulminado pela
decadência uma vez que, nos termos do artigo 103 da Lei 8.213/91, a ação foi proposta tão-
somente em 13/05/2016 (id. 4026915 - Pág. 3), fora do prazo de dez anos a contar de
28/06/1997.
A alegação da agravante de ser necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma
não prospera.
Consoante a jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal, a circunstância de o precedente no
“leading case” ainda não haver transitado em julgado não impede a aplicação pelo Relator, desde
logo, da diretriz consagrada naquele julgamento (ARE909.527-AgR/RS, Rel. Min.LUIZ FUX –
ARE940.027-AgR/PI, Rel. Min. ROSA WEBER – RE611.683--AgR/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI –
RE631.091-AgR/PR, Rel. Min.RICARDO LEWANDOWSKI – RE1.006.958-AgR-ED-ED/RS, Rel.
Min.DIAS TOFFOLI):
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. LEGITIMIDADE. POLO PASSIVO. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. REPERCUSSÃO
GERAL. INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS
FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO
GERAL.
1. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato
de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em
julgado do paradigma. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 930647 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em
15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-2016 PUBLIC 11-04-2016)
No mesmo sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é possível a aplicação do
acórdão proferido em recurso representativo da controvérsia antes mesmo do seu trânsito em
julgado. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO
DA AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO RE Nº 870.947/SE.
DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO
ATÉ O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO RE Nº 870.947/SE
PARA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. AFASTADA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA SESSÃO REALIZADA EM 03/10/2019. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A orientação do STJ é no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a
aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral.
Precedentes.
2. Ademais, importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, na sessão realizada em
03/10/2019, rejeitou todos os embargos de declaração e afastou, por maioria, o pedido de
modulação dos efeitos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1346875/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TESE AFETADA NOS MOLDES DO ART. 543-
C DO CPC. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AUTORIZAÇÃO DO
ASSOCIADO NA FASE DE CONHECIMENTO. INOVAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. NÃO
PROVIMENTO.
1. O acórdão proferido em recurso representativo da controvérsia pode ser aplicado aos demais
processos que tratam da mesma matéria, antes mesmo do seu trânsito em julgado. Precedentes.
2. Não se admite a adição de teses no agravo interno que não tenham sido veiculadas no recurso
especial ou nas contrarrazões a ele.
3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1536711/MT, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 22/08/2017)
Assim, a decisão singular, proferida com fundamento nos artigos 927, III, e 932, IV, ‘b’, todos do
CPC/15, encontra-se em absoluta conformidade com o entendimento firmado em sede de
Recurso Repetitivo, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a sua aplicação,
pelo que deve ser mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO REPRESENTATIVO
DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.
1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932,
inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito
encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio da
tese jurídica fixada pelo julgamento de recurso repetitivo.
2. Possível a aplicação do acórdão proferido em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão
Geral antes mesmo do seu trânsito em julgado. Precedentes do STF e do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
