Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5009319-30.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO – RENDA MENSAL INICIAL –
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA ACP 0011237-82.2003.4.03.6183 – REVISÃO – IRSM –
LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES – RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA -
TEMA 1.057.
I – A legitimidade dos sucessores para ajuizar ação individual de execução da ACP n. 0011237-
82.2003.4.03.6183 é garantida pelo entendimento adotado pelo E. STJ no julgamento do Tema
1.057, representativo da controvérsia.
II – Considerando que a presente ação individual de execução foi proposta em 21.06.2018,
portanto em prazo inferior a 5 anos do trânsito em julgado da mencionada ACP, e que não foi
proposta ação anterior, é de rigor o reconhecimento da legitimidade dos sucessores de Clotilde
Carlos da Silva para postular as diferenças da revisão decorrente da aplicação do IRSM na
atualização dos salários de contribuição, na forma definida na Ação Civil Pública n. 0011237-
82.2003.4.03.6183.
III - Agravo interno do INSS improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009319-30.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA ROSA DA SILVA JOLVINO, TANIA CRISTINA DA SILVA DOS SANTOS,
ELIETE ROSA DA SILVA, JOSE APARECIDO DA SILVA, TELMA MARIA DA SILVA, MARLI
APARECIDA CARLOS, ERCILIA ROSA DA SILVA, BENEDITA APARECIDA DA SILVA,
ELIANA ROSA DA SILVA, MARIA ANTONIETA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):Trata-se de agravo
interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à
apelação da parte exequente, a fim de determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o
regular prosseguimento da execução.
Objetiva o INSS a reforma da aludida decisão, sustentando a ilegitimidade dos sucessores para
postular as parcelar em atraso decorrentes de revisão de benefício do qual não são titulares,
uma vez que a referida revisão não foi pleiteada pela falecida.
Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC, a parte adversa deixou de apresentar
manifestação a respeito do presente recurso.
É o relatório.
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ELIANA ROSA DA SILVA, MARIA ANTONIETA DA SILVA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Relembre-se que se trata de ação de execução individual da sentença proferida na Ação Civil
Pública n. 0011237-82.2003.4.03.6183, a qual garantiu aos segurados do RGPS a revisão de
seus benefícios mediante a aplicação integral do IRSM de fevereiro de 1994, proposta pelos
sucessores de CLOTILDE CARLOS DA SILVA, titular de benefício de pensão por morte com
termo inicial em 16.01.1995, cessado em 11.12.2017, data do seu óbito.
Conforme consignado na decisão ora agravada, a legitimidade dos sucessores para ajuizar
ação individual de execução da ACP n. 0011237-82.2003.4.03.6183 é garantida pelo
entendimento adotado pelo E. STJ no julgamento do Tema 1.057, representativo da
controvérsia, conforme se verifica da ementa que a seguir colaciono:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. APLICABILIDADE. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. ART. 112 DA
LEI N. 8.213/1991. ÂMBITO DE APLICAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA DE
SEGURADO FALECIDO E DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE INICIATIVA DO
SEGURADO EM VIDA. LEGITIMIDADE ATIVA DE PENSIONISTAS E SUCESSORES. ORDEM
DE PREFERÊNCIA. DIFERENÇAS DEVIDAS E NÃO PAGAS. JULGAMENTO SUBMETIDO À
SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no
art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas:
(i) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida
pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta
deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou
arrolamento", é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
(ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do
benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a
diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
(iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do
segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de
auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original,
bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e
(iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do
segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em
nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por
conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo
da aposentadoria do de cujus.
III - Recurso especial do particular provido.
(REsp 1856967/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
23/06/2021, DJe 28/06/2021)
No caso dos autos, a revisão deve ser feita no benefício de pensão por morte, uma vez que foi
concedido à Clotilde Carlos da Silva em 16.01.1995, sem que houvesse benefício precedente.
Desta forma, considerando que a presente ação individual de execução foi proposta em
21.06.2018, portanto em prazo inferior a 5 anos do trânsito em julgado da mencionada ACP, e
que não foi proposta ação anterior, como denota do despacho de fl. 187, é de rigor o
reconhecimento da legitimidade dos sucessores de Clotilde Carlos da Silva para postular as
diferenças da revisão decorrente da aplicação do IRSM na atualização dos salários de
contribuição, na forma definida na Ação Civil Pública n. 0011237-82.2003.4.03.6183.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO – RENDA MENSAL INICIAL –
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA ACP 0011237-82.2003.4.03.6183 – REVISÃO – IRSM –
LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES – RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA
- TEMA 1.057.
I – A legitimidade dos sucessores para ajuizar ação individual de execução da ACP n. 0011237-
82.2003.4.03.6183 é garantida pelo entendimento adotado pelo E. STJ no julgamento do Tema
1.057, representativo da controvérsia.
II – Considerando que a presente ação individual de execução foi proposta em 21.06.2018,
portanto em prazo inferior a 5 anos do trânsito em julgado da mencionada ACP, e que não foi
proposta ação anterior, é de rigor o reconhecimento da legitimidade dos sucessores de Clotilde
Carlos da Silva para postular as diferenças da revisão decorrente da aplicação do IRSM na
atualização dos salários de contribuição, na forma definida na Ação Civil Pública n. 0011237-
82.2003.4.03.6183.
III - Agravo interno do INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
