
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003441-54.2020.4.03.6119
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: EDMARIO DE ALMEIDA VALOIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA JACQUELINE DE OLIVEIRA LIMA - SP299707-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDMARIO DE ALMEIDA VALOIS
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA JACQUELINE DE OLIVEIRA LIMA - SP299707-A
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003441-54.2020.4.03.6119
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: EDMARIO DE ALMEIDA VALOIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA JACQUELINE DE OLIVEIRA LIMA - SP299707-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDMARIO DE ALMEIDA VALOIS
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA JACQUELINE DE OLIVEIRA LIMA - SP299707-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil em face da decisão que, em síntese, NEGOU PROVIMENTO à apelação do INSS e DEU PROVIMENTO à apelação do autor para reconhecer o caráter especial do trabalho realizado nos períodos de 16/10/1989 a 02/01/1990, 20/08/1990 a 17/01/1991, 16/09/1991 a 20/01/1992 e 11/05/1992 a 08/06/1994, e para condenar o INSS a assim averbá-los e convertê-los com a aplicação do adicional especial e lhe conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 09/11/2016, termo inicial também dos efeitos financeiros.
O INSS alega a irregularidade dos PPPs em razão da ausência de responsável técnico para a totalidade do período, motivo pelo qual não pode ser reconhecido o trabalho especial com exposição a ruído.
Com resposta, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003441-54.2020.4.03.6119
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: EDMARIO DE ALMEIDA VALOIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA JACQUELINE DE OLIVEIRA LIMA - SP299707-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDMARIO DE ALMEIDA VALOIS
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA JACQUELINE DE OLIVEIRA LIMA - SP299707-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Inicialmente, conheço do agravo interno, eis que observados os pressupostos processuais de admissibilidade recursal.
O recurso não merece provimento.
Quanto à alegação de irregularidade do PPP, observo que o registro de responsável técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
Portanto, o registro de responsáveis técnicos e responsáveis pela monitoração biológica em períodos subsequentes aos controvertidos não maculam a higidez do formulário que se presta a comprovar os fatos.
Logo, não é de ser reconhecida a irregularidade do PPP por ausência de responsável técnico para todo o período pleiteado, pois foi indicado o profissional legalmente habilitado que efetivamente atestou os períodos laborados pelo requerente. Ademais, conforme consignado, não é imprescindível a apresentação de laudo técnico a acompanhar o PPP, bem como, o fato de o PPP ter sido acompanhado por laudo extemporâneo também não o impede de servir como prova do labor especial.
Destarte, existindo prova do trabalho com exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância, por meio de PPP regularmente expedido com base em laudo técnico, de rigor o reconhecimento da especialidade do labor.
Conclui-se que as razões recursais não se mostram suficientes para elidir os fundamentos do decisum, que deve ser mantido.
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do INSS.
É como voto.
/gabiv/ka
E M E N T A
PROCESSO CIVIL – PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RESPONSÁVEL TÉCNICO – REGULARIDADE DO PPP VERIFICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO
- O registro de responsáveis técnicos e responsáveis pela monitoração biológica em períodos subsequentes aos controvertidos não maculam a higidez do formulário que se presta a comprovar os fatos.
- As razões recursais não se mostram suficientes para elidir os fundamentos do decisum, que deve ser mantido.
- Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
