
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011767-68.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: RAIMUNDO CABRAL DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: JANAINA CASSIA DE SOUZA GALLO - SP267890-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011767-68.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: RAIMUNDO CABRAL DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: JANAINA CASSIA DE SOUZA GALLO - SP267890-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil em face da decisão que, em síntese, DEU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor para reconhecer o caráter especial de períodos de trabalho e para condenar o INSS a lhe conceder aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER.
O INSS alega a irregularidade dos PPPs em razão da ausência de responsável técnico para a totalidade do período, motivo pelo qual não pode ser reconhecido o trabalho especial com exposição a ruído. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com resposta, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011767-68.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: RAIMUNDO CABRAL DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: JANAINA CASSIA DE SOUZA GALLO - SP267890-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Conheço do agravo interno, eis que observados os pressupostos processuais de admissibilidade recursal.
O recurso não merece provimento.
Quanto à alegação de irregularidade do PPP, observo que o registro de responsável técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
Portanto, o registro de responsáveis técnicos e responsáveis pela monitoração biológica em períodos subsequentes aos controvertidos não maculam a higidez do formulário que se presta a comprovar os fatos.
Logo, não é de ser reconhecida a irregularidade do PPP por ausência de responsável técnico para todo o período pleiteado, pois foi indicado o profissional legalmente habilitado que efetivamente atestou os períodos laborados pelo requerente. Ademais, conforme consignado, não é imprescindível a apresentação de laudo técnico a acompanhar o PPP, bem como, o fato de o PPP ter sido acompanhado por laudo extemporâneo também não o impede de servir como prova do labor especial.
Destarte, existindo prova do trabalho com exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância, por meio de PPP regularmente expedido com base em laudo técnico, de rigor o reconhecimento da especialidade do labor.
Conclui-se que as razões recursais não se mostram suficientes para elidir os fundamentos do decisum, que deve ser mantido.
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do INSS.
É como voto.
/gabiv/ka
E M E N T A
PROCESSO CIVIL – PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RESPONSÁVEL TÉCNICO – REGULARIDADE DO PPP VERIFICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO
- O registro de responsáveis técnicos e responsáveis pela monitoração biológica em períodos subsequentes aos controvertidos não maculam a higidez do formulário que se presta a comprovar os fatos.
- As razões recursais não se mostram suficientes para elidir os fundamentos do decisum, que deve ser mantido.
- Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
