Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5009951-90.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 1.021).
RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS
INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STF.
I - No que tange à devolução dos valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de
contribuição, ressalta-se que tais valores possuem natureza alimentar, tendo sido recebidos de
boa-fé pela autora, não restando comprovada qualquer tipo de fraude, de modo que é indevida a
restituição pretendida. Precedentes jurisprudenciais do E. STF.
II - Destaca-se, ainda, que a 1ª Seção do E. STJ, no julgamento do Tema 979 (REsp. n.
1.381.734), sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "Com relação aos
pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou
operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração,
são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao
segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto,
comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível
constatar o pagamento indevido."
III - Observa-se que o colegiado acompanhou o voto do relator, Exmo. Ministro Benedito
Gonçalves, para quem, na análise dos casos de erro material ou operacional, deve-se averiguar a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
presença da boa-fé do segurado, concernente à sua aptidão para compreender, de forma
inequívoca, a irregularidade do pagamento, bem como se seria possível exigir do beneficiário
comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a administração
previdenciária.
IV - No caso em apreço, não comprovada a má-fé da segurada, é inexigível a devolução dos
valores recebidos a título de aposentadoria rural por idade.
V - Agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009951-90.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: THEREZINHA FERREIRA PAOLILLO
Advogados do(a) APELADO: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990-A, ALEX RAMOS
OLIVEIRA RAMIREZ - SP374362-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009951-90.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA: DECISÃO SOB ID Nº163688380
INTERESSADA: THEREZINHA FERREIRA PAOLILLO
Advogados do(a) INTERESSADA: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990-A, ALEX RAMOS
OLIVEIRA RAMIREZ - SP374362-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo
interno interposto pelo INSS em face da decisão monocrática (ID 163688380) que negou
provimento à sua apelação.
O réu, em suas razões de agravo, sustenta que, em se tratando de equívoco no pagamento de
benefício que gerou um crédito em favor da Autarquia, não há que se falar em impossibilidade
de desconto desse valores, uma vez que tal situação geraria enriquecimento indevido do
segurado em relação ao Erário. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou manifestação ao presente recurso (ID
186379037).
Houve notícia nos autos acerca da tutela concedida na aludida decisão monocrática (ID
165308460).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009951-90.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA: DECISÃO SOB ID Nº163688380
INTERESSADA: THEREZINHA FERREIRA PAOLILLO
Advogados do(a) INTERESSADA: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990-A, ALEX RAMOS
OLIVEIRA RAMIREZ - SP374362-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso do réu não merece provimento.
Com efeito, no que tange à necessidade de devolução dos valores recebidos a título de
aposentadoria rural por tempo de contribuição, ressalto que tais valores possuem natureza
alimentar, tendo sido recebidos de boa-fé pela autora, não restando comprovada qualquer tipo
de fraude, de modo que é indevida a restituição pretendida.
Nesse sentido é o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO
DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA
REVOGADA. DEVOLUÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário
recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à
repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente
recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº
8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015)
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TCU QUE
DETERMINOU A IMEDIATA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DA URP DE FEVEREIRO DE
1989 (26,05%). EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO
JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE
BOA-FÉ AFASTAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA
LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da restituição
de valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o
servidor público está de boa-fé. (Precedentes: MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal
Pleno, DJe 13/6/2008; AI 490.551-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 3/9/2010)
2. A boa-fé na percepção de valores indevidos bem como a natureza alimentar dos mesmos
afastam o dever de sua restituição.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(MS 25921 , Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 04.04.2016)
Destaca-se, ainda, que a 1ª Seção do E. STJ, no julgamento do Tema 979 (REsp. n.
1.381.734), sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese:
"Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo
(material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela
administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do
benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do
caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era
possível constatar o pagamento indevido."
Observo que o colegiado acompanhou o voto do relator, Exmo. Ministro Benedito Gonçalves,
para quem, na análise dos casos de erro material ou operacional, deve-se averiguar a presença
da boa-fé do segurado, concernente à sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a
irregularidade do pagamento, bem como se seria possível exigir do beneficiário comportamento
diverso, diante do seu dever de lealdade para com a administração previdenciária.
Destarte, no caso em apreço, não comprovada a má-fé da segurada, é inexigível a devolução
dos valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 1.021).
RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS
INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO C.
STF.
I - No que tange à devolução dos valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de
contribuição, ressalta-se que tais valores possuem natureza alimentar, tendo sido recebidos de
boa-fé pela autora, não restando comprovada qualquer tipo de fraude, de modo que é indevida
a restituição pretendida. Precedentes jurisprudenciais do E. STF.
II - Destaca-se, ainda, que a 1ª Seção do E. STJ, no julgamento do Tema 979 (REsp. n.
1.381.734), sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "Com relação aos
pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou
operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração,
são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago
ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto,
comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível
constatar o pagamento indevido."
III - Observa-se que o colegiado acompanhou o voto do relator, Exmo. Ministro Benedito
Gonçalves, para quem, na análise dos casos de erro material ou operacional, deve-se averiguar
a presença da boa-fé do segurado, concernente à sua aptidão para compreender, de forma
inequívoca, a irregularidade do pagamento, bem como se seria possível exigir do beneficiário
comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a administração
previdenciária.
IV - No caso em apreço, não comprovada a má-fé da segurada, é inexigível a devolução dos
valores recebidos a título de aposentadoria rural por idade.
V - Agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
