Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0008976-20.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/09/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO ADMINISTRATIVA.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE A AUTARQUIA REVER O ATO CONCESSÓRIO DO
BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Objetiva a presente demanda a condenação do INSS ao restabelecimento do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, suspensa administrativamente, em virtude de suspeita
defraude em sua concessão. O MM. Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido,
reconhecendo a decadência do direito da autarquia previdenciária de rever o ato concessório do
benefício.
2. Com relação à matéria, , restou expressamente consignado na decisão que , conforme
orientação firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial nº 1.114.938/AL, é de dez anos o prazo decadencial para o INSS proceder à
revisão do ato concessório, no que toca aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da
Lei nº 9.784 /99, a contar da vigência desta lei (01/02/1999), bem como a Administração tem o
poder/dever de rever seus próprios atos, conforme art. 103-A, L. 8.213/91 e Súmula 473, STF.
3. Dessa maneira, foi afastada a decadência do direito do INSS rever o ato concessório do
benefício, considerando o benefício da parte autora foi requerido em 10/09/1996, concedido na
via administrativa em 06/10/1996 (id 96828488 - Pág. 42), tendo o processo de revisão iniciado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em 24/11/2006 (id 96828489 - Pág. 13/14), época em que o prazo decenal não havia se
encerrado.
4. Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, a parte autora não trouxe
argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
5. Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008976-20.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO MARTINS DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: LUCAS FERRIGATO OLIVEIRA - SP356461-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008976-20.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO MARTINS DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: LUCAS FERRIGATO OLIVEIRA - SP356461-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno
interposto pela autarquia previdenciária, com fulcro no art. 1.021 do CPC/15, em face da
decisão monocrática de minha relatoria, que deu parcial provimento à sua apelação para,
afastando a ocorrência da decadência do direito de o INSS rever o ato concessório do
benefício, manteve o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição desde a sua
indevida cessação.
Requer a autarquia agravante, em síntese, o reconhecimento da decadência, considerando que
quando do ajuizamento da presente demanda já havia transcorrido o prazo decenal desde a
data da concessão do benefício previdenciário, sendo que a retroatividade da Lei 9.528/97
autorizada pelo julgado monocrático, contraria o decidido pelo Plenário do Colendo Supremo
Tribunal Federal.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC/2015, sem manifestação.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008976-20.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO MARTINS DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: LUCAS FERRIGATO OLIVEIRA - SP356461-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o presente recurso
tempestivo de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Razão não assiste à parte agravante.
De início, saliento que objetiva a parte autora, com a presente demanda, a condenação do
INSS ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida
em 06/10/1996, desde a DER em 10/09/1996, e suspenso administrativamente em 30/04/2016.
O MM. Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo a decadência do
direito da autarquia previdenciária de rever o ato concessório do benefício.
Assim, diversamente do alegado, a revisão do benefício previdenciário em questão foi realizada
pela própria autarquia previdenciária, que realizou auditoria com suspeitas de irregularidades na
sua concessão.
Com relação à matéria, restou expressamente consignado na decisão que, conforme orientação
firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso
Especial nº 1.114.938/AL, é de dez anos o prazo decadencial para o INSS proceder à revisão
do ato concessório, no que toca aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Lei nº]
9.784 /99, a contar da vigência desta lei (01/02/1999), bem como ter a Administração o
poder/dever de rever seus próprios atos, conforme art. 103-A, L. 8.213/91 e Súmula 473, STF.
Dessa maneira, foi afastada a decadência do direito do INSS rever o ato concessório do
benefício, considerando o benefício da parte autora foi requerido em 10/09/1996, concedido na
via administrativa em 06/10/1996 (Id 96828488 - Pág. 42), tendo o processo de revisão iniciado
em 24/11/2006 (Id 96828489 - Pág. 13/14), época em que o prazo decenal não havia se
encerrado.
Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, a parte autora não trouxe
argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO ADMINISTRATIVA.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE A AUTARQUIA REVER O ATO CONCESSÓRIO DO
BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Objetiva a presente demanda a condenação do INSS ao restabelecimento do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, suspensa administrativamente, em virtude de
suspeita defraude em sua concessão. O MM. Juízo de primeiro grau julgou procedente o
pedido, reconhecendo a decadência do direito da autarquia previdenciária de rever o ato
concessório do benefício.
2. Com relação à matéria, , restou expressamente consignado na decisão que , conforme
orientação firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial nº 1.114.938/AL, é de dez anos o prazo decadencial para o INSS proceder à
revisão do ato concessório, no que toca aos benefícios concedidos anteriormente ao advento
da Lei nº 9.784 /99, a contar da vigência desta lei (01/02/1999), bem como a Administração tem
o poder/dever de rever seus próprios atos, conforme art. 103-A, L. 8.213/91 e Súmula 473, STF.
3. Dessa maneira, foi afastada a decadência do direito do INSS rever o ato concessório do
benefício, considerando o benefício da parte autora foi requerido em 10/09/1996, concedido na
via administrativa em 06/10/1996 (id 96828488 - Pág. 42), tendo o processo de revisão iniciado
em 24/11/2006 (id 96828489 - Pág. 13/14), época em que o prazo decenal não havia se
encerrado.
4. Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, a parte autora não trouxe
argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
5. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
