Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0007386-10.2016.4.03.6141
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO ADMINISTRATIVA.
DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO.
SÚMULA 507, STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932,
inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito
encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio da
tese jurídica fixada pelo julgamento de recurso repetitivo.
2. Com relação à matéria, restou expressamente consignado na decisão que não há falar em
decadência do direito de revisão administrativa, tendo em vista a data da concessão da
aposentadoria (27/09/2005) e da revisão do ato (07/11/2013), bem como a Administração tem o
poder/dever de rever seus próprios atos, conforme art. 103-A, L. 8.213/91 e Súmula 473, STF.
3. Consignou-se que o benefício de auxílio-acidente (NB 068.373.266-8/94), foi implantado com
DIB em 04/11/1992 e a aposentadoria (NB 137.540.562-1/42), em 27/09/2005, de modo que o
autor não faz jus ao recebimento cumulado dos benefícios, pois em que pese o auxílio-acidente
tenha sido implantado em período anterior à edição da Medida Provisória nº 1.596-14, de
10/11/1997, convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou a redação original do artigo 86 da Lei nº
8.213/91, a aposentadoria foi implantada em 27/09/2005.
3. Verifica-se que, em verdade, não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção de
sua causa ao entendimento consolidado pela Corte Superior, tão somente demonstrando seu
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
inconformismo com os fundamentados adotados pela decisão proferida no julgamento repetitivo.
4. Agravo interno desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007386-10.2016.4.03.6141
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JERONIMO ALCANTARA MASCENA
Advogados do(a) APELANTE: MAURO LUCIO ALONSO CARNEIRO - SP17410-A, IVO
ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007386-10.2016.4.03.6141
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
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ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno
interposto pela parte autora, com fulcro no art. 1.021 do CPC/15, contra a r. decisão monocrática
de de Id. 116939353 que negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento ao reexame
necessário.
Sustenta a agravante, em síntese, que após a edição da Lei nº 9.784/99 firmou-se a
compreensão de que a administração tem o prazo de 5 anos para anular seus autos e, no caso,
não obstante a concessão da aposentadoria em 27/09/2005, o auxílio-acidente foi regularmente
mantido até 1º/05/2013; portanto, realizou-se a revisão administrativa fora do quinquênio
decadencial previsto na Lei nº 9.784/99. Alega, ainda, que o beneficio cessado possui caráter
vitalício, conforme previsto no § 1º do art. 86 da Lei nº 8.213/91, e a retroatividade da Lei
9.528/97 autorizada pelo julgado monocrático, contraria o decidido pelo Plenário do Colendo
Supremo Tribunal Federal, no sentido da impossibilidade de retroação da lei para atingir
benefícios concedidos antes da sua vigência.
Vista à parte contrária para manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC/2015.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007386-10.2016.4.03.6141
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JERONIMO ALCANTARA MASCENA
Advogados do(a) APELANTE: MAURO LUCIO ALONSO CARNEIRO - SP17410-A, IVO
ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o presente recurso
tempestivo de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Razão não assiste à parte agravante.
Objetiva a parte autora a condenação do INSS ao restabelecimento do benefício de auxílio-
acidente, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data da suspensão, cumulado com a
declaração de nulidade da cobrança dos valores recebidos em cumulação, além da condenação
do INSS ao pagamento de indenização por danos morais
Entendo que a matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto
no art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste
feito encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, confira-se a doutrina:
"O Relator pode dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo com
súmula ou jurisprudência dominante do próprio tribunal ou de tribunal superior, bem como o
acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos ou de assunção de
competência. Esse poder é faculdade conferida ao relator, que pode, entretanto, deixar de dar
provimento ao recurso, colocando-o em mesa para julgamento pelo órgão colegiado. O texto
normativo autoriza o relator, enquanto juiz preparador do recurso, a julgá-lo pelo mérito, em
decisão singular, monocrática, sujeita a agravo interno para o órgão colegiado (CPC 1021). O
dispositivo comentado se aplica ao relator, de qualquer tribunal e de qualquer recurso." (NERY
JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado, 16ª
ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1980)
Com efeito, também restou observado o regramento contido no art. 927, III, do NCPC , in verbis:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
(...)
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas
repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
Com relação à matéria, restou expressamente consignado na decisão que não há falar em
decadência do direito de revisão administrativa, tendo em vista a data da concessão da
aposentadoria (27/09/2005) e da revisão do ato (07/11/2013), bem como a Administração tem o
poder/dever de rever seus próprios atos, conforme art. 103-A, L. 8.213/91 e Súmula 473, STF.
Consignou-se que o benefício de auxílio-acidente (NB 068.373.266-8/94), foi implantado com DIB
em 04/11/1992 e a aposentadoria (NB 137.540.562-1/42), em 27/09/2005, de modo que o autor
não faz jus ao recebimento cumulado dos benefícios, pois em que pese o auxílio-acidente tenha
sido implantado em período anterior à edição da Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997,
convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou a redação original do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, a
aposentadoria foi implantada em 27/09/2005.
No caso, deve ser aplicada a redação da Súmula 507 do Superior Tribunal de Justiça,
proveniente do julgamento do REsp 1.296.673/MG, que assim dispõe:
"A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a
aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991
para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho." (S1 -
PRIMEIRA SEÇÃO, j. 26/03/2014, DJe de 31/03/2014, RSTJ vol. 233, p. 825)
Portanto, é incabível o recebimento cumulado do auxílio-acidente e da aposentadoria, no caso
dos autos.
Verifica-se que, em verdade, não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção de
sua causa ao entendimento consolidado pela Corte Superior, tão somente demonstrando seu
inconformismo com os fundamentados adotados pela decisão proferida no julgamento repetitivo.
Assim, a decisão singular está em absoluta conformidade com o entendimento firmado em
acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, com
fundamento nos artigos 927, III, e 932, IV, ‘b’, todos do CPC/15.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO ADMINISTRATIVA.
DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO.
SÚMULA 507, STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932,
inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito
encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio da
tese jurídica fixada pelo julgamento de recurso repetitivo.
2. Com relação à matéria, restou expressamente consignado na decisão que não há falar em
decadência do direito de revisão administrativa, tendo em vista a data da concessão da
aposentadoria (27/09/2005) e da revisão do ato (07/11/2013), bem como a Administração tem o
poder/dever de rever seus próprios atos, conforme art. 103-A, L. 8.213/91 e Súmula 473, STF.
3. Consignou-se que o benefício de auxílio-acidente (NB 068.373.266-8/94), foi implantado com
DIB em 04/11/1992 e a aposentadoria (NB 137.540.562-1/42), em 27/09/2005, de modo que o
autor não faz jus ao recebimento cumulado dos benefícios, pois em que pese o auxílio-acidente
tenha sido implantado em período anterior à edição da Medida Provisória nº 1.596-14, de
10/11/1997, convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou a redação original do artigo 86 da Lei nº
8.213/91, a aposentadoria foi implantada em 27/09/2005.
3. Verifica-se que, em verdade, não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção de
sua causa ao entendimento consolidado pela Corte Superior, tão somente demonstrando seu
inconformismo com os fundamentados adotados pela decisão proferida no julgamento repetitivo.
4. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA