Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0007193-95.2015.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/09/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. AGENTES
QUÍMICOS. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932,
incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se
pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal.
2. Em relação ao pedido de conversão de tempo especial em tempo comum, aplicando-se o fator
multiplicador, trata-se de questão já decidida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em sede do
Recurso Especial nº 1.151.363/MG, afetado como tema repetitivo.
3. A respeito da matéria, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão
de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia
(Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no
sentido de que o nível de RUÍDO que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de
serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997,
de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a
edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº
4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis,
considerando o princípio tempus regit actum.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Quanto aos períodos de 21/01/1981 a 04/11/1981 (‘ajudante geral’ siderurgia), 27/11/1981 a
14/08/1982 (‘ajudante’ - construção civil), comprovado mediante apresentação da CTPS de Id.
42544637 - Pág. 21, destaca-se a função exercida não configura aquelas categorias profissionais
descritas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a impossibilitar o enquadramento da atividade
como especial. Destaca-se que o não se verificou o labor em ‘soldagem, galvanização,
caldeiraria’, ressaltando-se que o agente calor exige laudo técnico, conforme entendimento
supracitado. Outrossim, não é possível identificar no cargo de ‘ajudante’ a exposição a ‘poeiras
minerais nocivas’ ou assemelhá-lo como ‘trabalhador em edifícios, barragens ou pontes’, de modo
que é indevida a pretensão de mero enquadramento em categoria profissional.
5. Do mesmo modo, o período de 04/01/1984 a 01/03/1989, laborado como ‘ajudante geral’ em
empresa de ônibus, conforme CTPS de 42544637 - Pág. 139, não se enquadra em categoria
profissional descrita nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a impossibilitar o enquadramento
da atividade como especial. Ressalta-se, ainda, que consta do PPP apresentado referente ao
período a descrição das atividades basicamente como de limpeza dos veículos, com lavagem das
cabeceiras dos bancos, cortinas e recolhimento do lixo comum e reciclável existente no interior do
ônibus. Assim, afasta-se por completo da alegada função em oficina mecânica.
6. Por outro lado, no tocante ao período de 07/03/1989 a 22/09/1993, laborado no cargo de
mecânico no setor de manutenção da empresa de ônibus - ‘Pássaro Marrom S/A”, comprovado
pela CTPS (Id. 42544637 - Pág. 139) e PPP (Id. 42544637 - Pág. 115-116), verifica-se que o
exercício das atividades de mecânico são passíveis de enquadramento pela categoria profissional
(código 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II), bem como por exposição, inerente à atividade, a óleo e graxas
(enquadramento no código 1.2.11 (Tóxicos Orgânicos — Hidrocarbonetos) do Anexo III do
Decreto n° 53.814/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79).
7. Quanto aos períodos de 06/03/1997 a 16/05/2001, 01/06/2001 a 05/11/2004, 01/12/2004 a
30/07/2008, 01/08/2008 a 09/01/2012 e 01/08/2012 a 01/12/2014, a parte autora demonstrou que
exerceu a função de mecânico, junto a Viação Santa Cruz e a ENTRAM – Empresa de Transporte
Macaubense com exposição a graxa, óleos, desengraxante e solventes (hidrocarbonetos). É o
que comprovam os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP’s de Id. 42544638 - Pág. 4-62 e
Id. 42544637 - Pág. 113-114, elaborados conforme art. 68, § 8º, do Decreto nº 3.048/99, com
indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, bem como o laudo técnico, trazendo
a conclusão de que a parte autora desenvolveu atividade especial por exposição a agentes
químicos consistentes em óleo e graxa. Referidos agentes agressivos apontados encontram
classificação nos códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.2.10 e 2.5.3 do Decreto nº
83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes agressivos descritos,
devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período,
conforme código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
8. A manipulação de óleos minerais (hidrocarbonetos) é considerada insalubre em grau máximo,
bem assim o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos com solventes ou em
limpeza de peças é considerado insalubre em grau médio, conforme dispõe o Anexo 13, da NR
15, da Portaria 3214/78.
9. No caso dos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção
individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o
respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente as informações sobre a eficácia
do referido equipamento.
10. Verifica-se que, em verdade, não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção
da causa aos entendimentos consolidados, tão somente demonstrando seu inconformismo com
os fundamentados adotados.
11. Agravos internos desprovidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007193-95.2015.4.03.6119
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSE MENINO
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007193-95.2015.4.03.6119
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
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Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
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R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de recursos de
agravo interno interpostos pelo INSS e pela parte autora, com fulcro no art. 1.021 do CPC/15,
contra a r. decisão monocrática de Id. 155842284 que deu parcial provimento a apelação da
parte autora, para reconhecer a natureza especial do labor nos períodos de 07/03/1989 a
22/09/1993, 22/12/1993 a 16/05/2001, 01/06/2001 a 05/11/2004, 01/12/2004 a 30/07/2008,
01/08/2008 a 09/01/2012 e 01/08/2012 a 01/12/2014, concedendo-se a aposentadoria por
tempo de contribuição (NB:42/172.168.689-1), desde a DER (01/12/2014).
Sustenta o agravante, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial
em razão da exposição ao agente nocivo químico, em virtude da comprovada utilização de EPI
eficaz a neutralizar o agente nocivo.
Por sua vez, a parte autora requer o reconhecimento da natureza especial para o labor exercido
nos períodos de 21/01/1981 a 04/11/1981, 27/11/1981 a 14/08/1982 e de 04/01/1984 a
01/03/1989, em atividades que a especialidade decorre da própria legislação brasileira, tendo
em vista que se trata de metalúrgicas, construção civil e transportes. Alega ainda que não pode
ser penalizado por ausência de informações nos formulários elaborados pelo empregador e o
cerceamento de defesa.
Vista às partes, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC/2015.
É o relatório.
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RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSE MENINO
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
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V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo os recursos
tempestivos de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Razão não assiste aos agravantes.
A parte autora objetiva a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento de atividade urbana de natureza especial nos períodos de
21/01/1981 a 04/11/1981, 27/11/1981 a 14/08/1982, 04/01/1984 a 01/03/1989, 07/03/1989 a
22/09/1993, 22/12/1993 a 16/05/2001, 01/06/2001 a 05/11/2004, 01/12/2004 a 30/07/2008,
01/08/2008 a 09/01/2012 e 01/08/2012 a 01/12/2014, tendo a sentença de parcial procedência
reconhecido apenas a especialidade do período de 22/12/1993 a 05/03/1997.
A decisão recorrida reconheceu a natureza especial do labor nos períodos de 07/03/1989 a
22/09/1993, 22/12/1993 a 16/05/2001, 01/06/2001 a 05/11/2004, 01/12/2004 a 30/07/2008,
01/08/2008 a 09/01/2012 e 01/08/2012 a 01/12/2014, concedendo a aposentadoria por tempo
de contribuição (NB:42/172.168.689-1), desde a DER (01/12/2014).
A matéria trazida à análise comporta o julgamento monocrático, conforme o disposto no art.
932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas encontram-se
pacificadas na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Nesse sentido, confira-se a doutrina:
"O Relator pode dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo
com súmula ou jurisprudência dominante do próprio tribunal ou de tribunal superior, bem como
o acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos ou de assunção de
competência. Esse poder é faculdade conferida ao relator, que pode, entretanto, deixar de dar
provimento ao recurso, colocando-o em mesa para julgamento pelo órgão colegiado. O texto
normativo autoriza o relator, enquanto juiz preparador do recurso, a julgá-lo pelo mérito, em
decisão singular, monocrática, sujeita a agravo interno para o órgão colegiado (CPC 1021). O
dispositivo comentado se aplica ao relator, de qualquer tribunal e de qualquer recurso." (NERY
JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado, 16ª
ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1980)
Com efeito, também restou observado o regramento contido no art. 927 do NCPC, in verbis:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas
repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do
Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Em relação ao pedido de conversão de tempo especial em tempo comum, aplicando-se o fator
multiplicador, trata-se de questão já decidida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em sede do
Recurso Especial nº 1.151.363/MG, afetado como tema repetitivo, firmando-se às seguintes
teses, in verbis:
Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais
para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente
convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o
referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. (tema 422)
A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição
total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado
como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo
matemático e não de regra previdenciária. (tema 423)
A respeito da matéria, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de
julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia
(Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no
sentido de que o nível de RUÍDO que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de
serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº
2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº
2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do
Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco)
decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.
No presente caso, a parte autora requer o reconhecimento de atividade especial nos períodos
de labor compreendidos entre 21/01/1981 a 04/11/1981, 27/11/1981 a 14/08/1982, 04/01/1984
a 01/03/1989, 07/03/1989 a 22/09/1993, 22/12/1993 a 16/05/2001, 01/06/2001 a 05/11/2004,
01/12/2004 a 30/07/2008, 01/08/2008 a 09/01/2012 e 01/08/2012 a 01/12/2014.
Salienta-se que a r. sentença reconheceu a atividade especial no período de 22/12/1993 a
05/03/1997, por exposição a ruído de 80,5 dB(A).
Quanto aos períodos de 21/01/1981 a 04/11/1981 (‘ajudante geral’ siderurgia), 27/11/1981 a
14/08/1982 (‘ajudante’ - construção civil), comprovado mediante apresentação da CTPS de Id.
42544637 - Pág. 21, destaca-se a função exercida não configura aquelas categorias
profissionais descritas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a impossibilitar o
enquadramento da atividade como especial. Destaca-se que o não se verificou o labor em
‘soldagem, galvanização, caldeiraria’, ressaltando-se que o agente calor exige laudo técnico,
conforme entendimento supracitado. Outrossim, não é possível identificar no cargo de ‘ajudante’
a exposição a ‘poeiras minerais nocivas’ ou assemelhá-lo como ‘trabalhador em edifícios,
barragens ou pontes’, de modo que é indevida a pretensão de mero enquadramento em
categoria profissional.
Do mesmo modo, o período de 04/01/1984 a 01/03/1989, laborado como ‘ajudante geral’ em
empresa de ônibus, conforme CTPS de 42544637 - Pág. 139, não se enquadra em categoria
profissional descrita nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a impossibilitar o enquadramento
da atividade como especial. Ressalta-se, ainda, que consta do PPP apresentado referente ao
período a descrição das atividades basicamente como de limpeza dos veículos, com lavagem
das cabeceiras dos bancos, cortinas e recolhimento do lixo comum e reciclável existente no
interior do ônibus. Assim, afasta-se por completo da alegada função em oficina mecânica.
Por outro lado, no tocante ao período de 07/03/1989 a 22/09/1993, laborado no cargo de
mecânico no setor de manutenção da empresa de ônibus - ‘Pássaro Marrom S/A”, comprovado
pela CTPS (Id. 42544637 - Pág. 139) e PPP (Id. 42544637 - Pág. 115-116), verifica-se que o
exercício das atividades de mecânico são passíveis de enquadramento pela categoria
profissional (código 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II), bem como por exposição, inerente à atividade, a
óleo e graxas (enquadramento no código 1.2.11 (Tóxicos Orgânicos — Hidrocarbonetos) do
Anexo III do Decreto n° 53.814/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79).
Quanto aos períodos de 06/03/1997 a 16/05/2001, 01/06/2001 a 05/11/2004, 01/12/2004 a
30/07/2008, 01/08/2008 a 09/01/2012 e 01/08/2012 a 01/12/2014, a parte autora demonstrou
que exerceu a função de mecânico, junto a Viação Santa Cruz e a ENTRAM – Empresa de
Transporte Macaubense com exposição a graxa, óleos, desengraxante e solventes
(hidrocarbonetos). É o que comprovam os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP’s de
Id. 42544638 - Pág. 4-62 e Id. 42544637 - Pág. 113-114, elaborados conforme art. 68, § 8º, do
Decreto nº 3.048/99, com indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, bem
como o laudo técnico, trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu atividade
especial por exposição a agentes químicos consistentes em óleo e graxa. Referidos agentes
agressivos apontados encontram classificação nos códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e
códigos 1.2.10 e 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição
aos agentes agressivos descritos, devendo também ser reconhecida a natureza especial da
atividade exercida nesse período, conforme código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código
1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
A manipulação de óleos minerais (hidrocarbonetos) é considerada insalubre em grau máximo,
bem assim o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos com solventes ou em
limpeza de peças é considerado insalubre em grau médio, conforme dispõe o Anexo 13, da NR
15, da Portaria 3214/78.
Ressalte-se que agente agressivo químico é classificado como especial, conforme o código
1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão
da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos e que a manipulação de óleos
minerais (hidrocarbonetos) é considerada insalubre em grau máximo, bem assim o emprego de
produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos com solventes ou em limpeza de peças é
considerado insalubre em grau médio, conforme dispõe o Anexo 13, da NR 15, da Portaria
3214/78.
No caso dos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção
individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o
respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente as informações sobre a
eficácia do referido equipamento.
Assim, a decisão singular, proferida com fundamento nos artigos 927 e 932, IV e V, todos do
CPC/15, encontra-se em absoluta conformidade com o entendimento firmado pelas cortes
superiores, pelo que deve ser mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS DE AGRAVO INTERNO DA PARTE
AUTORA E DO INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. AGENTES
QUÍMICOS. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art.
932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito
encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal.
2. Em relação ao pedido de conversão de tempo especial em tempo comum, aplicando-se o
fator multiplicador, trata-se de questão já decidida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em sede
do Recurso Especial nº 1.151.363/MG, afetado como tema repetitivo.
3. A respeito da matéria, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão
de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia
(Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no
sentido de que o nível de RUÍDO que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de
serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº
2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº
2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do
Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco)
decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.
4. Quanto aos períodos de 21/01/1981 a 04/11/1981 (‘ajudante geral’ siderurgia), 27/11/1981 a
14/08/1982 (‘ajudante’ - construção civil), comprovado mediante apresentação da CTPS de Id.
42544637 - Pág. 21, destaca-se a função exercida não configura aquelas categorias
profissionais descritas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a impossibilitar o
enquadramento da atividade como especial. Destaca-se que o não se verificou o labor em
‘soldagem, galvanização, caldeiraria’, ressaltando-se que o agente calor exige laudo técnico,
conforme entendimento supracitado. Outrossim, não é possível identificar no cargo de ‘ajudante’
a exposição a ‘poeiras minerais nocivas’ ou assemelhá-lo como ‘trabalhador em edifícios,
barragens ou pontes’, de modo que é indevida a pretensão de mero enquadramento em
categoria profissional.
5. Do mesmo modo, o período de 04/01/1984 a 01/03/1989, laborado como ‘ajudante geral’ em
empresa de ônibus, conforme CTPS de 42544637 - Pág. 139, não se enquadra em categoria
profissional descrita nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a impossibilitar o enquadramento
da atividade como especial. Ressalta-se, ainda, que consta do PPP apresentado referente ao
período a descrição das atividades basicamente como de limpeza dos veículos, com lavagem
das cabeceiras dos bancos, cortinas e recolhimento do lixo comum e reciclável existente no
interior do ônibus. Assim, afasta-se por completo da alegada função em oficina mecânica.
6. Por outro lado, no tocante ao período de 07/03/1989 a 22/09/1993, laborado no cargo de
mecânico no setor de manutenção da empresa de ônibus - ‘Pássaro Marrom S/A”, comprovado
pela CTPS (Id. 42544637 - Pág. 139) e PPP (Id. 42544637 - Pág. 115-116), verifica-se que o
exercício das atividades de mecânico são passíveis de enquadramento pela categoria
profissional (código 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II), bem como por exposição, inerente à atividade, a
óleo e graxas (enquadramento no código 1.2.11 (Tóxicos Orgânicos — Hidrocarbonetos) do
Anexo III do Decreto n° 53.814/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79).
7. Quanto aos períodos de 06/03/1997 a 16/05/2001, 01/06/2001 a 05/11/2004, 01/12/2004 a
30/07/2008, 01/08/2008 a 09/01/2012 e 01/08/2012 a 01/12/2014, a parte autora demonstrou
que exerceu a função de mecânico, junto a Viação Santa Cruz e a ENTRAM – Empresa de
Transporte Macaubense com exposição a graxa, óleos, desengraxante e solventes
(hidrocarbonetos). É o que comprovam os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP’s de
Id. 42544638 - Pág. 4-62 e Id. 42544637 - Pág. 113-114, elaborados conforme art. 68, § 8º, do
Decreto nº 3.048/99, com indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, bem
como o laudo técnico, trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu atividade
especial por exposição a agentes químicos consistentes em óleo e graxa. Referidos agentes
agressivos apontados encontram classificação nos códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e
códigos 1.2.10 e 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição
aos agentes agressivos descritos, devendo também ser reconhecida a natureza especial da
atividade exercida nesse período, conforme código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código
1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
8. A manipulação de óleos minerais (hidrocarbonetos) é considerada insalubre em grau
máximo, bem assim o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos com
solventes ou em limpeza de peças é considerado insalubre em grau médio, conforme dispõe o
Anexo 13, da NR 15, da Portaria 3214/78.
9. No caso dos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção
individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o
respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente as informações sobre a
eficácia do referido equipamento.
10. Verifica-se que, em verdade, não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção
da causa aos entendimentos consolidados, tão somente demonstrando seu inconformismo com
os fundamentados adotados.
11. Agravos internos desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos recursos de agravo internos interpostos pelo INSS
e pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
